O Estatuto transborda o cuidado centrado no paciente, com a preservação da autonomia no fim de vida e um processo contínuo de comunicação.
Por Luciana Dadalto e Érica Barros (*)
São seis meses do Estatuto dos Direitos do Paciente. Desde abril, os pacientes brasileiros têm, finalmente, uma lei. Sob o número 15.378/2026, ela prevê a participação de cada pessoa nas decisões relativas ao próprio corpo, ao tratamento e ao processo de finitude, representando, assim, uma verdadeira mudança estrutural na ordem jurídica, no sistema de saúde brasileiro e na relação paciente-profissionais de saúde.
Historicamente, esta interação sempre foi marcada pelo exercício de poder do profissional, detentor do conhecimento científico e pretensamente sabedor do que seria o melhor para o paciente. O Estatuto modifica essa posição, elevando o paciente a um sujeito de direitos, fortalecendo o princípio da dignidade humana e estabelecendo um vínculo de cooperação, na qual o conhecimento técnico orienta, mas não decide sozinho.
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Entre os principais pontos estão o direito à informação, ao consentimento livre e informado, à recusa de tratamentos e aos documentos de Diretivas Antecipadas de Vontade (Testamento Vital), que abrem importantes debates para o amadurecimento do direito à morte assistida no nosso país.
O consentimento livre e informado repetidamente trazido no Estatuto é o conceito garantidor da autonomia, consolidada no artigo 14, em que se estabelece que o paciente não será submetido a procedimentos ou tratamentos sem antes compreender, e assentir, de fato, o que será feito. A decisão final é do paciente, independentemente do resultado que possa ser causado – inclusive, a morte.
O ato médico e/ou de cuidados de saúde, portanto, deixa de ser uma decisão unilateral do profissional e passa a ser subordinado à autodeterminação e ao respeito às escolhas individuais sobre a própria saúde e o próprio corpo.
Por isso o diálogo sobre entre profissional de saúde e paciente deve se dar em uma linguagem de fácil compreensão que possibilite ao paciente compreender:
– O diagnóstico e a provável evolução de seu estado de saúde;
– Os objetivos, riscos e benefícios do tratamento proposto;
– As alternativas disponíveis;
– As consequências previsíveis da aceitação ou da recusa;
– As possíveis consequências no seu plano existencial.
O Estatuto reconhece, ainda, três importantes direitos do paciente que conversam diretamente com o tema da morte com dignidade:
1) O direito de documentar previamente suas vontades em Diretivas Antecipadas, compreendidos como “declaração de vontade escrita sobre os cuidados, os procedimentos e os tratamentos que o paciente aceita ou recusa, a qual deve ser respeitada quando ele não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade”, o que deve ser respeitado pelos profissionais e familiares;
2) O direito à nomeação de um representante para decidir em nome do paciente quando este não puder fazê-lo;
3) O direito aos cuidados paliativos, conceituados como “assistência integral à saúde prestada por equipe multidisciplinar a paciente com doença ativa e progressiva que ameaça a vida e para a qual não há possibilidade de cura, com o objetivo de promover o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida do paciente e de seus familiares, mediante a prevenção e o tratamento para o alívio da dor e do sofrimento de natureza física, psíquica, social e espiritual.”
É nesse contexto, portanto, que o Estatuto dos Direitos do Paciente assume importância estratégica para o debate brasileiro sobre a morte assistida, porque a consolidação da cultura jurídica e sanitária baseada no reconhecimento do paciente como sujeito de direitos, capaz de participar ativamente das decisões de cuidados de saúde, bem como na confiança das instituições de promover procedimentos sérios e confiáveis, que permitam o exercício pleno da autonomia. Cria-se, assim, uma base ética indispensável para que qualquer discussão futura ocorra com mais segurança jurídica, responsabilidade, clareza e proteção da autonomia.
E para que haja a consolidação dos direitos do paciente, há que se ultrapassar a letra da lei. Demanda multidisciplinaridade: formação contínua de profissionais da área de saúde, da área jurídica, da revisão de protocolos institucionais e da educação da sociedade sobre consentimento informado, recusa terapêutica, Diretivas Antecipadas e cuidados paliativos.
O Estatuto transborda o cuidado centrado no paciente, com a preservação da autonomia no fim de vida e um processo contínuo de comunicação, trilhando, timidamente, um caminho para o debate e o reconhecimento da morte assistida como um direito do paciente, respaldado nos já previstos direitos à autodeterminação, ao consentimento e à dignidade no fim da vida.
(*) Luciana Dadalto é presidente da Eu Decido. Advogada especialista em direito médico e da saúde, bioeticista, professora e pesquisadora.
Érica Barros é advogada especialista em Direito das Sucessões e pactos de autonomia, integrante da Eu Decido.
Fonte: Eu Decido
Foto de Tima Miroshnichenko/Pexels
