A pessoa que fala por você: o representante do paciente

A pessoa que fala por você: o representante do paciente

Quem pode ser, como nomear e o que ela pode (e não pode) decidir — o instrumento mais simples de autonomia em saúde, agora garantido por lei, com um olhar para quem envelhece.


No texto anterior, sobre as diretivas antecipadas de vontade, ficou uma frase no ar: “se eu não puder decidir, é esta pessoa que fala por mim.” Pois é dessa pessoa que vamos falar agora. Ela tem nome — representante do paciente — e, desde abril de 2026, tem também respaldo em lei federal.

Imagine a cena, que se repete todos os dias nos hospitais do país: uma pessoa internada, já sem conseguir falar por si, e uma decisão urgente a tomar. Ao redor, a família — cada um com uma certeza diferente sobre o que ela “iria querer”. No corredor, no escuro, alguém precisa decidir. Agora imagine a mesma cena com uma diferença: essa pessoa, enquanto ainda estava lúcida, escolheu quem falaria por ela. Não a família inteira tentando adivinhar, mas uma voz, escolhida a dedo, que ela mesma nomeou. Essa voz é o representante do paciente.

Uma figura que a lei finalmente nomeou

Durante muito tempo, essa pessoa existiu apenas na informalidade. Na hora do aperto, decidia quem estivesse por perto, ou quem a equipe entendesse ser o mais próximo — nem sempre quem a própria pessoa teria escolhido. Isso mudou.

Em abril de 2026 entrou em vigor a Lei nº 15.378, o Estatuto dos Direitos do Paciente, que define o representante do paciente como a pessoa designada pelo paciente, em suas diretivas antecipadas de vontade ou em qualquer outro registro escrito, para decidir por ele sobre os cuidados relativos à sua saúde, quando não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade (art. 2º, III). E vai além: garante a qualquer paciente o direito de indicar livremente um representante em qualquer momento de seus cuidados em saúde, por simples registro no prontuário (art. 6º). O que era arranjo de corredor virou direito com nome e força de lei.

Quem pode ser

Qualquer pessoa da sua confiança. A lei não exige que seja cônjuge, filho ou parente. Pode ser um amigo, uma vizinha, uma sobrinha, um advogado, a sua doula — quem você quiser. O que importa não é o grau de parentesco no papel, mas quem conhece de verdade os seus valores e será capaz de sustentá-los mesmo sob pressão.

Para muita pessoa idosa, isso é libertador. Nem sempre quem a lei presume ser o mais próximo é quem realmente sabe o que você quer. Há quem tenha construído a vida ao lado de pessoas que não são “família” no sentido cartorial — um companheiro sem papel, amigos que viraram parentes, uma comunidade escolhida. O representante do paciente permite que essa pessoa real, e não a presumida, seja quem fala por você.

O que essa pessoa decide — e o que não decide

Ela decide sobre cuidados em saúde, e só isso: aceitar ou recusar um tratamento em seu nome, pedir foco no conforto, concordar ou não com um procedimento — sempre a partir do que você deixou dito, e sempre quando você não puder decidir por si.

O que ela não faz é cuidar dos seus bens. O representante do paciente não administra o seu dinheiro, não vende imóvel, não movimenta conta, não trata de herança. Isso é outro terreno, de outros instrumentos — a curatela e a autocuratela, assunto do próximo texto desta série.

E não é um cheque em branco. O representante existe para honrar a sua vontade, não para trocá-la pela dele. Se você deixou diretivas antecipadas, elas mandam — a lei determina que sejam respeitadas pela família e pela equipe de saúde (art. 20). O papel do representante é ser a sua voz onde o documento se cala e defender as suas escolhas onde alguém quiser atropelá-las. Ele também não pode pedir o que a lei não permite: a eutanásia segue vedada no país, e nenhum representante pode exigir tratamento contrário à ética médica.

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Representante, curador, procurador: não confunda

Vale separar três figuras que costumam se embaralhar. O representante do paciente cuida das decisões de saúde e nasce de uma escolha simples e informal sua. O curador é nomeado por um juiz, num processo judicial, e em regra alcança tanto a pessoa quanto o patrimônio de quem já não pode se administrar. E o velho procurador, da procuração comum, costuma perder a validade justamente quando você mais precisaria dele — quando a capacidade se perde.

Guarde a diferença essencial: representante do paciente é para o corpo e o cuidado; as decisões sobre bens pedem outros caminhos. Um deles, a autocuratela, é o tema do próximo texto.

Como nomear (é mais simples do que parece)

A boa notícia é que nomear o seu representante é o mais fácil dos instrumentos de autonomia. Você pode registrá-lo diretamente no seu prontuário, a qualquer momento do atendimento (art. 6º) — basta pedir que conste ali quem fala por você. Pode incluí-lo nas suas diretivas antecipadas de vontade, num mesmo documento. Ou deixá-lo por escrito, datado e assinado, de preferência com a orientação de um profissional de confiança.

Três cuidados fazem toda a diferença: converse antes com a pessoa escolhida — ela precisa aceitar o papel e, mais do que isso, conhecer os seus valores; conte à sua família quem é o seu representante, para não sobrar disputa na hora errada; e avise o seu médico. Um representante que ninguém sabe que existe protege pouco.

Estender a voz, não abrir mão dela

Escolher quem fala por você não é entregar o controle — é estendê-lo para além do momento em que a sua voz falha. É garantir que, mesmo calada, você siga presente na decisão, pela boca de alguém que você mesma escolheu.

Envelhecer com direitos é isto: não deixar que a sua vontade dependa da sorte de quem estiver no corredor naquele dia. É nomear, com antecedência e com confiança, a pessoa que dirá em voz alta aquilo que você já decidiu no silêncio. A última palavra continua sendo sua — dita, quando preciso, por quem você escolheu para dizê-la.

Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 1º, III (dignidade da pessoa humana).
BRASIL. Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026 — Estatuto dos Direitos do Paciente (art. 2º, II e III: diretivas antecipadas de vontade e representante do paciente; art. 6º: indicação do representante; art. 20: respeito às diretivas pela família e pela equipe de saúde).
BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 — Estatuto da Pessoa Idosa (nomenclatura atualizada pela Lei nº 14.423/2022).
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil (curatela e tomada de decisão apoiada).
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1.995, de 2012 — dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes.

Foto de Jsme Mila/Pexels


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Anelise Rigotti 1
Anelise Rigotti

Anelise Rigotti é advogada, especialista em Direito Médico e da Saúde (PUC/PR) e pesquisadora em Bioética, Cuidados Paliativos e Envelhecimento. Mestre e Doutoranda em Ciências do Envelhecimento pela Universidade São Judas Tadeu (USJT/SP), atua na interface entre autonomia, dignidade e tomada de decisão em saúde, com ênfase em Diretivas Antecipadas de Vontade, direitos da pessoa idosa e cuidados no fim da vida. Também é Doula da Morte, dedicando-se à educação para a morte e à defesa dos direitos das pessoas idosas. E-mail: annerigotti@gmail.com

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Anelise Rigotti é advogada, especialista em Direito Médico e da Saúde (PUC/PR) e pesquisadora em Bioética, Cuidados Paliativos e Envelhecimento. Mestre e Doutoranda em Ciências do Envelhecimento pela Universidade São Judas Tadeu (USJT/SP), atua na interface entre autonomia, dignidade e tomada de decisão em saúde, com ênfase em Diretivas Antecipadas de Vontade, direitos da pessoa idosa e cuidados no fim da vida. Também é Doula da Morte, dedicando-se à educação para a morte e à defesa dos direitos das pessoas idosas. E-mail: annerigotti@gmail.com

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