Por que envelhecer não deveria significar entregar à outra pessoa o direito de decidir sobre a própria vida, afinal, a última palavra é sempre dela.
Dona Therezinha* tomou café forte e sem açúcar todas as manhãs por sessenta anos. Escolheu os amores, os empregos, o momento de sair de cada um deles. Comprou casa sozinha quando isso ainda causava espanto no cartório. Aos 82, depois de uma queda no banheiro, descobriu que havia deixado de ser a pessoa que decide para virar o assunto sobre o qual se decide.
A conversa sobre onde ela moraria aconteceu na cozinha — sem ela. O médico explicou o tratamento olhando para o filho. A neta desativou o fogão “por segurança”, e ninguém perguntou se aquela xícara de café da manhã, feita à mão, valia o risco. Tudo com o melhor dos afetos. Tudo, como se diz, “para o bem dela”.
Esse é um enredo que se repete em milhares de casas brasileiras, e quase sempre com boa intenção. É justamente a boa intenção que o torna difícil de enxergar. Ninguém acorda decidido a apagar a vontade de uma pessoa idosa. O apagamento vem devagar, disfarçado de cuidado, na forma de decisões tomadas em torno da pessoa em vez de com ela. E, num país que envelhece mais rápido do que se prepara para envelhecer, precisamos falar sobre isso com franqueza.
CONFIRA TAMBÉM:
Capacidade se presume; não se revoga por idade
Há um equívoco silencioso na origem de quase todas essas cenas: a ideia de que envelhecer, ou adoecer, ou fragilizar-se, retira da pessoa o direito de decidir. Não retira.
No direito brasileiro, a capacidade civil é a regra, e a incapacidade, a exceção — exceção que precisa ser demonstrada, não presumida. Uma pessoa de 82 anos é, até prova cabal em contrário, tão titular das próprias escolhas quanto era aos 40. Um diagnóstico não é uma sentença de interdição. Uma dificuldade de locomoção não transfere a ninguém a autoria da sua biografia. Autonomia, na bioética, é um dos princípios que estruturam qualquer relação de cuidado legítimo — e ela não tem prazo de validade etária.
O que costuma acontecer é uma inversão perversa: a fragilidade, que deveria acionar mais apoio para que a pessoa continue decidindo, é usada como justificativa para decidir por ela.
Cuidar vira substituir. E aí mora a diferença que este texto quer sublinhar — porque ela é, ao mesmo tempo, ética e jurídica.
O que a lei já oferece (e quase ninguém usa)
A boa notícia é que o ordenamento brasileiro tem instrumentos para manter a pessoa idosa no lugar de sujeito. O problema é que eles são pouco conhecidos e menos ainda utilizados.
O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003, com a atualização de nomenclatura trazida pela Lei nº 14.423/2022) reconhece a autonomia como direito, e não como concessão da família. As diretivas antecipadas de vontade — reconhecidas no âmbito médico pela Resolução CFM nº 1.995/2012 e, desde 2026, com respaldo em lei federal no Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei nº 15.378/2026) — permitem que cada pessoa registre, enquanto está lúcida, o que aceita e o que recusa em matéria de cuidados de saúde, e até nomeie quem deve decidir por ela quando não puder. É um bilhete que a pessoa deixa para si mesma no futuro, e que família e profissionais de saúde devem respeitar.
Há ainda a tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A do Código Civil, incluída pela Lei nº 13.146/2015), um instrumento delicado e subutilizado: em vez de substituir a vontade da pessoa por meio da curatela, ela escolhe pessoas de confiança para apoiá-la a decidir, sem perder as rédeas. A própria Lei Brasileira de Inclusão fez da curatela medida extraordinária, de último recurso — um recado normativo claro de que apoiar deve vir antes de substituir.
Cada um desses instrumentos parte da mesma premissa: a de que ajudar alguém a decidir é o oposto de decidir em seu lugar.
Um direito internacional que o Brasil ainda não abraçou
No plano internacional, existe o instrumento mais avançado já escrito sobre o tema: a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, aprovada pela Organização dos Estados Americanos em 2015. Ela consagra, com todas as letras, o direito à independência e à autonomia da pessoa idosa e o direito de manifestar consentimento livre e informado nos cuidados de saúde.
O Brasil assinou a Convenção. Mas, mais de uma década depois, o texto segue aguardando ratificação pelo Congresso Nacional (PDC 863/2017), sem produzir efeitos plenos no direito interno. Enquanto isso, mais de dez países da região já a ratificaram. É um descompasso que merece atenção: temos legislação nacional avançada e, ao mesmo tempo, deixamos na gaveta o tratado que daria a essa proteção estatura internacional. A autonomia da pessoa idosa, aqui, ainda depende mais da consciência de cada família do que de uma garantia plenamente incorporada.
Continuar sendo autora da própria história
Voltemos à Dona Therezinha. A pergunta que importa não é se ela pode cair de novo — pode. É se as decisões sobre a vida dela continuarão sendo dela. Envelhecer com direitos não significa envelhecer sem risco; significa envelhecer sem perder a caneta que assina a própria biografia.
Respeitar a autonomia de uma pessoa idosa exige, às vezes, o desconforto de aceitar escolhas que faríamos diferente. É deixá-la tomar o café forte. É perguntar antes de reorganizar a casa dela. É falar com ela sobre o tratamento, e não sobre ela na sala ao lado. Cuidar, no seu melhor sentido, é sustentar a vontade do outro — inclusive quando essa vontade nos dá trabalho.
Há muito o que destrinchar a partir daqui — como registrar diretivas antecipadas, quem pode decidir por você quando você não puder, o que muda no envelhecimento de pessoas idosas LGBTQIA+, por que testamento vital não tem nada a ver com herança. Mas tudo começa por uma convicção simples: a de que a última palavra deve seguir sendo de quem viveu a vida inteira para poder dizê-la.
* Dona Therezinha é um nome fictício; a personagem reúne situações reais e recorrentes.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 1º, III (dignidade da pessoa humana).
BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 — Estatuto da Pessoa Idosa (nomenclatura atualizada pela Lei nº 14.423, de 2022).
BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 — Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
BRASIL. Código Civil, art. 1.783-A — Tomada de Decisão Apoiada.
BRASIL. Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026 — Estatuto dos Direitos do Paciente (diretivas antecipadas de vontade e representante do paciente).
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1.995, de 2012 — dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes.
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos. Washington, 2015. (Brasil signatário; ratificação pendente no Congresso Nacional — PDC 863/2017)
BEAUCHAMP, T. L.; CHILDRESS, J. F. Princípios de Ética Biomédica.
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