O Testamento é a última manifestação de vontade de uma pessoa e, justamente por isso, exige que essa vontade seja livre, consciente e legítima.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em um julgamento recente[1] manteve a nulidade de um Testamento que destinava todo o patrimônio de um homem que não tinha herdeiros ao filho de seus cuidadores.
A decisão chama a atenção para um tema de grande relevância no Direito das Sucessões: a necessidade de que o Testador possua plena capacidade de compreender o significado e as consequências de sua manifestação de vontade no momento em que o Testamento é elaborado.
CONFIRA TAMBÉM:
No caso, o falecido não possuía pais vivos, nem descendentes, era acometido da doença de Parkinson em estágio avançado e o Testamento foi lavrado menos de três meses após a contratação dos cuidadores.
Posteriormente, ao ser realizada uma perícia indireta (ato no qual o perito não avalia a pessoa, mas seus exames, atestados e o histórico médico para emitir um parecer) concluiu que, na época em que o Testamento foi feito, o Testador já não apresentava condições cognitivas para praticar atos da vida civil, especialmente aqueles relacionados à administração de seu patrimônio.
Assim, como o Testamento é um ato da vida civil, se concluiu que o documento firmado não era a expressão da verdadeira vontade do Testador, uma vez que suas condições cognitivas (entenda-se aqui sua falta de discernimento) já o impediam de expressá-la, sendo estes os termos que foram considerados com o julgamento do processo, ao ser proferida sua Sentença pelo Juiz da causa. Diante da Sentença foi interposto recurso.
Ao ser julgado o recurso pelo TJSP, os Desembargadores proferiram uma decisão (chamada de Acórdão) que destacou que a prova pericial demonstrou a incapacidade do Testador de compreender o alcance do ato praticado e que também considerou insuficiente o documento apresentado pelos cuidadores para atestar a lucidez do Testador, uma vez que não continha sua avaliação clínica adequada e nem exame específico de suas funções cognitivas.
O Acórdão reforça um princípio fundamental do Direito: o Testamento representa a última manifestação de vontade de uma pessoa e, justamente por isso, exige que essa vontade seja livre, consciente e legítima.
É de grande relevância que se compreenda que a simples existência de uma doença não torna ninguém automaticamente incapaz de testar.
Muitas pessoas convivem com enfermidades neurológicas e preservam integralmente sua capacidade de discernimento, vezes por longos anos.
Contudo, quando há comprometimento cognitivo que impede a compreensão do ato praticado, o ordenamento jurídico protege o Testador e seus herdeiros, reconhecendo a nulidade do Testamento.
O caso evidencia a importância da avaliação médica adequada quando houver dúvidas sobre a capacidade civil da pessoa que pretende testar.
Uma documentação consistente e, quando necessária, uma avaliação especializada das funções cognitivas pode conferir maior segurança jurídica à manifestação de vontade, reduzindo os riscos de futuras disputas judiciais e preservando a autonomia do Testador dentro dos limites estabelecidos pela lei.
Mais do que discutir patrimônio, decisões como essa demonstram que o Direito busca equilibrar o respeito à autonomia da pessoa e à expressão da vontade daqueles que, em razão da perda da capacidade de discernimento, já não conseguem mais expressar uma vontade verdadeiramente livre e consciente.
Assim, em última análise, a finalidade do Direito Sucessório não é apenas garantir a transmissão de bens, mas assegurar que a última vontade de uma pessoa seja efetivamente sua, manifestada de forma livre, consciente e protegida de qualquer circunstância que possa comprometer sua autenticidade ou ferir sua autonomia.
Nota
[1] Disponível em https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114755. Acesso aos 14 de julho de 2026.
Foto de Katrin Bolovtsova/Pexels
