Discernimento e testamento – a proteção da verdadeira vontade

Discernimento e testamento – a proteção da verdadeira vontade

O Testamento é a última manifestação de vontade de uma pessoa e, justamente por isso, exige que essa vontade seja livre, consciente e legítima.


O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em um julgamento recente[1] manteve a nulidade de um Testamento que destinava todo o patrimônio de um homem que não tinha herdeiros ao filho de seus cuidadores.

A decisão chama a atenção para um tema de grande relevância no Direito das Sucessões: a necessidade de que o Testador possua plena capacidade de compreender o significado e as consequências de sua manifestação de vontade no momento em que o Testamento é elaborado.

No caso, o falecido não possuía pais vivos, nem descendentes, era acometido da doença de Parkinson em estágio avançado e o Testamento foi lavrado menos de três meses após a contratação dos cuidadores.

Posteriormente, ao ser realizada uma perícia indireta (ato no qual o perito não avalia a pessoa, mas seus exames, atestados e o histórico médico para emitir um parecer) concluiu que, na época em que o Testamento foi feito, o Testador já não apresentava condições cognitivas para praticar atos da vida civil, especialmente aqueles relacionados à administração de seu patrimônio.

Assim, como o Testamento é um ato da vida civil, se concluiu que o documento firmado não era a expressão da verdadeira vontade do Testador, uma vez que suas condições cognitivas (entenda-se aqui sua falta de discernimento) já o impediam de expressá-la, sendo estes os termos que foram considerados com o julgamento do processo, ao ser proferida sua Sentença pelo Juiz da causa. Diante da Sentença foi interposto recurso.

Ao ser julgado o recurso pelo TJSP, os Desembargadores proferiram uma decisão (chamada de Acórdão) que destacou que a prova pericial demonstrou a incapacidade do Testador de compreender o alcance do ato praticado e que também considerou insuficiente o documento apresentado pelos cuidadores para atestar a lucidez do Testador, uma vez que não continha sua avaliação clínica adequada e nem exame específico de suas funções cognitivas.

O Acórdão reforça um princípio fundamental do Direito: o Testamento representa a última manifestação de vontade de uma pessoa e, justamente por isso, exige que essa vontade seja livre, consciente e legítima.

É de grande relevância que se compreenda que a simples existência de uma doença não torna ninguém automaticamente incapaz de testar.

Muitas pessoas convivem com enfermidades neurológicas e preservam integralmente sua capacidade de discernimento, vezes por longos anos.

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Contudo, quando há comprometimento cognitivo que impede a compreensão do ato praticado, o ordenamento jurídico protege o Testador e seus herdeiros, reconhecendo a nulidade do Testamento.

O caso evidencia a importância da avaliação médica adequada quando houver dúvidas sobre a capacidade civil da pessoa que pretende testar.

Uma documentação consistente e, quando necessária, uma avaliação especializada das funções cognitivas pode conferir maior segurança jurídica à manifestação de vontade, reduzindo os riscos de futuras disputas judiciais e preservando a autonomia do Testador dentro dos limites estabelecidos pela lei.

Mais do que discutir patrimônio, decisões como essa demonstram que o Direito busca equilibrar o respeito à autonomia da pessoa e à expressão da vontade daqueles que, em razão da perda da capacidade de discernimento, já não conseguem mais expressar uma vontade verdadeiramente livre e consciente.

Assim, em última análise, a finalidade do Direito Sucessório não é apenas garantir a transmissão de bens, mas assegurar que a última vontade de uma pessoa seja efetivamente sua, manifestada de forma livre, consciente e protegida de qualquer circunstância que possa comprometer sua autenticidade ou ferir sua autonomia.

Nota
[1] Disponível em https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=114755. Acesso aos 14 de julho de 2026.

Foto de Katrin Bolovtsova/Pexels


Mulher jovem sorrindo vestida de branco
Natalia Carolina Verdi

Advogada, Mestre em Gerontologia Social pela PUC-SP, Especialista em Direito Médico, Odontológico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito, Especialista em Direito da Medicina pelo Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra, Professora, Palestrante, Autora, Presidente da Comissão dos Direitos da Pessoa Idosa, junto à OAB/SP – Subseção Penha de França (2022/2024 – 2025/2027). Instagram: @nataliaverdi.advogada Site: nataliaverdiadvogada.com.br . E-mail: nvadvogada@gmail.com

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Advogada, Mestre em Gerontologia Social pela PUC-SP, Especialista em Direito Médico, Odontológico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito, Especialista em Direito da Medicina pelo Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra, Professora, Palestrante, Autora, Presidente da Comissão dos Direitos da Pessoa Idosa, junto à OAB/SP – Subseção Penha de França (2022/2024 – 2025/2027). Instagram: @nataliaverdi.advogada Site: nataliaverdiadvogada.com.br . E-mail: nvadvogada@gmail.com

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