Casamentos e uniões estáveis de pessoas com 70 anos ou mais – a lei mudou?

Casamentos e uniões estáveis de pessoas com 70 anos ou mais – a lei mudou?

As pessoas com 70+ que pretendam se casar podem escolher o regime de bens.


Não, a lei não mudou, mas talvez você tenha pensado que sim ao ler algumas notícias que fazem referência ao casamento e união estável de pessoas com 70 anos ou mais por conta de um entendimento recente do Supremo Tribunal Federal – STF, em um de seus primeiros julgamentos do ano de 2024.

Ao julgar um de seus processos (1), o STF decidiu que pessoas com 70 anos ou mais que pretendem se casar ou firmar uma união estável, poderão escolher o regime de bens que irá valer entre as partes que optarem por um dos atos, mas há particularidades que precisam ser conhecidas.

Então, vamos esclarecer umas coisas para que se compreenda melhor sobre isso, em especial em relação ao que se mantém e ao que mudou.

A primeira coisa a se saber é que a lei não mudou e que o artigo 1.641, inciso II, do Código Civil está em vigor, já que não foi revogado.

Este artigo determina como obrigatório o regime da separação de bens nos casamentos de pessoas maiores de 70 (setenta) anos.

Assim, às pessoas com 70 anos ou mais que pretendam se casar ou firmar uma união estável, incidirá, de acordo com a lei, o regime de bens da separação de bens, já que ele é obrigatório e valerá para a relação por elas estabelecida.

O que é o regime da separação de bens

É importante que se compreenda também sobre o que significa o regime da separação de bens.

Quando duas pessoas se unem em casamento ou em união estável o regime da separação de bens é adotado por elas, tanto os bens que elas tinham antes da união, quanto os bens que elas adquiriram durante o período em que a relação foi mantida, não se comunicam. Ou seja, os bens pertencem apenas e unicamente a seus proprietários, mesmo com o término da relação, seja pelo divórcio, no caso do casamento, seja pela dissolução da união estável, se finda a união estável das partes.

Esta regra não vale, no entanto, no caso de morte de uma das partes que tinha sua relação estabelecida com a adoção do regime da separação de bens.

Nesta situação, aquele que sobrevive e que tinha uma relação sob o regime da separação de bens com quem falece, é considerado como seu herdeiro necessário, ou seja, é alguém que participará da partilha dos bens em igualdade com os demais herdeiros.

É importante saber também que, ainda que o casamento e a união estável sejam institutos jurídicos diferentes, algumas regras são comuns para eles.

Por esta razão, com relação ao entendimento do STF comentado aqui, o que vale para o casamento, vale também para as uniões estáveis de pessoas com 70 anos ou mais.

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Por isso, o regime da separação total de bens nas uniões estáveis, até que seja outra a opção das partes envolvidas, tendo uma ou ambas as pessoas 70 anos ou mais, será o da separação de bens, já que, como dissemos, não houve revogação da lei e o que vale para o casamento, vale para a união estável.

O que mudou?

O que mudou foi que o STF entendeu ser possível às pessoas com 70 anos ou mais, que pretendam se casar ou firmar uma união estável, a possibilidade de escolha quanto ao o regime de bens diverso ao da separação total e que valerá entre as partes que objetivam praticar um dos atos, desde que escolham um regime diferente por escritura pública, realizada em cartório, e antes de se casarem ou de firmarem a união estável.

Por isso, se antes de se casarem ou de firmarem uma união estável, se nada for feito quanto à escolha de outro regime, valerá o da separação de bens, já que a lei não foi revogada, a regra nela contida precisa ser cumprida e porque a decisão do STF traz uma possibilidade à sociedade.

É importante que se compreenda também que esta novidade tem repercussão geral, ou seja, que a partir do entendimento do STF sobre a possível flexibilidade do regime de bens às pessoas com 70 anos ou mais, a decisão tem validade para todos os casos que também estejam nesta condição, já que a compreensão sobre o tema será aplicada nos processos que tratam da questão que estejam para julgamento.

Por fim, às pessoas que já estão casadas ou em união estável sob o regime da separação total por ter sido este regime, até o julgamento do caso, obrigatório e por não existir à elas outra opção quando firmaram suas relações, caso desejam mudar de regime de bens, isto é possível e elas podem se valer do entendimento do STF.

Para tanto, às pessoas casadas, será necessário um processo que busque a mudança de regime de bens, no qual será dada uma ordem judicial que autorize a modificação.

Já as uniões estáveis poderão ter o regime da separação de bens alterado em cartório.

Todavia, em qualquer dos casos, seja no casamento ou na união estável, os efeitos patrimoniais serão apenas futuros.

Nota
Supremo Tribunal Federal.  Recurso extraordinário com agravo n.º 1309642.  Órgão de origem: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Origem: SP – São Paulo. Relator: min. Luís Roberto Barroso. 01/02/2024 julgado mérito de tema com repercussão geral.

Foto: shutterstock


Natalia Carolina Verdi

Advogada, Mestre em Gerontologia Social pela PUC-SP, Especialista em Direito Médico, Odontológico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito, Especialista em Direito da Medicina pelo Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra, Professora, Palestrante, Autora, Presidente da Comissão de Direito do Idoso para o ano de 2022, junto à OAB/SP – Subseção Penha de França. Instagram: @nataliaverdi.advogada www.nataliaverdiadvogada.com.br E-mail: [email protected]

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