Selo “Tribunal Amigo da Pessoa Idosa” é instituído pelo Conselho Nacional de Justiça

Selo “Tribunal Amigo da Pessoa Idosa” é instituído pelo Conselho Nacional de Justiça

Publicada Portaria Presidência No 400 de 27 de novembro de 2024 que institui o Selo e regulamenta os critérios para sua concessão.


A Portaria Presidência No 400 de 27 de novembro de 2024, assinada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, que institui o Selo “Tribunal Amigo da Pessoa Idosa” e regulamenta os critérios para sua concessão, foi publicada no O Diário da Justiça/ Conselho Nacional de Justiça, Edição nº 306/2024, de 06/12/2024. Segue o teor da Portaria:

O Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no processo SEI/CNJ nº 16113/2024, considerando a necessidade de fortalecer a proteção dos direitos das pessoas idosas no âmbito do Poder Judiciário, conforme previsão do art. 16 da Resolução CNJ nº 520/2023, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Poder Judiciário, o Selo Tribunal Amigo da Pessoa Idosa, que será concedido aos tribunais que demonstrarem a implementação de ações efetivas para assegurar a prioridade de atendimento e o respeito aos direitos da pessoa idosa, em conformidade com o disposto no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e na Constituição Federal.

Art. 2º Para a concessão do Selo, os tribunais interessados deverão demonstrar ações para o cumprimento dos seguintes requisitos:

I – garantia de julgamento prioritário de processos judiciais envolvendo pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, observada a prioridade especial das pessoas com 80 (oitenta) anos ou mais;

II – implementação de programas de capacitação contínua para magistrados, servidores e colaboradores, visando ampliar a consciência e qualificação para o atendimento de questões relacionadas ao envelhecimento, situações de vulnerabilidades de pessoas idosas, à discriminação baseada na idade e à defesa de seus direitos;

III – implementação de oficinas ou outras ações educacionais, nos moldes da Recomendação CNJ nº 50/2014, realizadas em qualquer momento, préprocessual e processual, com vistas à sensibilização das partes sobre a importância da atuação conjunta da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público nos conflitos que envolvam pessoas idosas;

IV – criação do comitê multinível, multissetorial e interinstitucional, com foco na promoção de políticas públicas judiciais de atenção a pessoas idosas, em colaboração com os demais parceiros da rede de proteção e defesa; e

V – adoção de boas práticas de governança sobre o tema, com a criação de comissões ou núcleos específicos para tratar do assunto no âmbito dos tribunais.

Art. 3º A avaliação dos tribunais para a concessão do Selo Tribunal Amigo da Pessoa Idosa será realizada por uma Comissão Julgadora, composta pelos seguintes membros:

I – três conselheiros do CNJ, designados pela Presidência do Conselho;

II – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), indicado pela OAB nacional;

III – um representante do Ministério Público (MP), indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;

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IV – um representante da Defensoria Pública (DP), indicado pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep);

V – um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho Nacional dos Direitos de Pessoa idosa;

VI – um representante da Segurança Pública, indicado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública;

VII – um representante de Instituição de Ensino Superior ou de Pesquisa na área do envelhecimento.

§ 1º A Comissão Julgadora publicará edital com a especificação dos documentos e critérios de avaliação dos tribunais que pleitearem a concessão do selo, indicando as práticas que serão avaliadas.

§ 2º A Comissão poderá, sempre que necessário, solicitar informações  complementares aos tribunais ou realizar visitas técnicas para verificar a implementação das ações para o cumprimento da Política Nacional.

Art. 4º A concessão do Selo terá validade de 2 (dois) anos, prazo correspondente ao ciclo avaliativo.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a Portaria na íntegra:


AMPID

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência – AMPID tem atuação em âmbito nacional desde o ano de 2004 e contribui para o diálogo social e a promoção dos interesses dos idosos e pessoas com deficiência. Site: http://www.ampid.org.br/

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