Saúde do idoso – o direito a ter um acompanhante

Saúde do idoso – o direito a ter um acompanhante

Os locais onde os idosos estiverem internados ou em observação, não podem exigir a presença de um familiar em tempo integral como acompanhante. A lei estabelece a figura do acompanhante como um direito e não como um dever.

O Estatuto do Idoso (Lei Federal n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003) estabelece em seu artigo 16 que “Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico”.

No parágrafo único deste mesmo artigo da lei há ainda a previsão de que “Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito”.

É muito importante que se entenda o que estabelece a lei e que se tenha consciência exata do que fazer caso seja necessária internação ou permanência de algum idoso, familiar ou conhecido, para observação de sua saúde, em um hospital, um posto de saúde, um laboratório ou em qualquer outro órgão responsável pelo acompanhamento do quadro apresentado por pessoa maior de 60 (sessenta) anos.

Antes de qualquer coisa, é necessário entender que a lei estabelece a figura do acompanhante como um direito e não como um dever.

Esta compreensão é importante porque são muitas as famílias que têm próximas de si idosos com problemas de saúde, que necessitam ficar internados ou em observação, e que não possuem condições econômicas, por exemplo, de permanecer em tempo integral como acompanhantes de seus adoentados mais velhos porque precisam trabalhar.

Pela mesma razão econômica, estas mesmas inúmeras famílias não conseguem pagar alguém para ficar como acompanhante destes idosos, já que os valores cobrados pelos cuidadores diariamente pode acabar impactando e muito na renda de muitas pessoas que se encontram nesta situação.

O familiar tem o dever de dar a assistência integral a este idoso no sentido de se fazer presente, dentro de suas possibilidades, sem que isso configure o abandono desta pessoa nos locais onde ela estiver internada ou em observação. Isso sim é um dever e igualmente deve ser cumprido.

É importante saber que, de acordo com o que determina a legislação, os locais onde os idosos estiverem internados ou em observação, não podem exigir a presença de um familiar no local em tempo integral como acompanhante ou ainda que as famílias disponibilizem um cuidador por elas contratado, já que isso configura crime de coação e/ou de ameaça, a depender do contexto, praticado por quem faz esta exigência, exatamente pelo fato de o idoso ter o direito a um acompanhante e por não ser este um dever.

Estes mesmos locais são responsáveis pelos cuidados técnicos integrais deste paciente idoso. Inexiste qualquer possibilidade de aceitação quanto a familiares ou a cuidadores serem os responsáveis por realizar tarefas que são de obrigação do local onde o idoso encontra-se internado ou em observação, como, por exemplo, trocar fraldas, dar comida e água, levar esta pessoa adoentada ao banheiro, dentre outras.

A razão para isso é que as pessoas adoentadas possuem, por exemplo, em alguns casos, restrições. Lembremos, por exemplo, que possuem restrições quanto a beber água aquelas pessoas que se encontram internadas para realizar um procedimento chamado de hemodiálise.

Se, eventualmente, um idoso nesta condição, tiver um acompanhante que não saiba desta restrição e que dê água a ele caso ele peça porque sente sede, este idoso poderá vir a óbito, como uma consequência mais extrema, mas possível. Como cada caso é um caso, os locais onde pessoas nestas condições se encontrem, possuem nutricionistas, enfermeiros e médicos, com conhecimentos técnicos que os acompanhantes não têm obrigação de ter.

Outro exemplo é o caso de idosos que estão acamados há dias, com dificuldades de locomoção, e que não podem ser, por exemplo, levados ao banheiro por um acompanhante que desconheça sobre a possibilidade de sua queda, que pode desencadear alguma fratura ou até mesmo um tombo que pode machucar muito sua cabeça e levá-lo a óbito.

No caso de existir um acompanhante, esta pessoa deve ser, em síntese, apenas e tão somente o que a própria palavra diz: uma companhia ao doente.

Deve evitar praticar atos, ainda que de boa vontade e de boa-fé, para atender a tudo que o doente precise, sem que a equipe técnica responsável por aquele que está internado ou em observação tenha conhecimento ou interceda.

Não perca nenhuma notícia!

Receba cada matéria diretamente no seu e-mail assinando a newsletter diária!

Deve-se levar em conta, sempre e em todos os casos de internação ou de observação, a segurança do paciente.

Na dúvida, é melhor não fazer e chamar algum enfermeiro, médico, assistente, ou qualquer outra pessoa que trabalhe no local e que tenha discernimento e conhecimento técnico sobre o que pode e o que deve ou não ser feito, dentro da urgência de cada situação.

A lei estabelece ainda que cabe ao órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para permanência do acompanhante em tempo integral, segundo o critério médico.

Desta forma, se existir o acompanhante, seja um familiar ou um cuidador contratado pela família, já que a pessoa que acompanha o doente não precisa ser da família, esta pessoa tem direito a pernoitar no local e a ter as refeições fornecidas pelo local onde se encontre o paciente idoso, a saber, o café da manhã, o almoço e o jantar.

Segundo critério médico, a figura do acompanhante poderá ser dispensada, como, por exemplo, no caso da pessoa precisar ficar em um local de isolamento ou em uma unidade de terapia intensiva (UTI), em decorrência de suas condições de saúde.

Desta forma, conforme disposto no parágrafo único do artigo 16 do Estatuto do Idoso, citado acima, o médico anotará no prontuário do paciente a conduta a ser adotada, de maneira a justificar a presença do acompanhante ou o porquê de sua dispensa, sempre pensando na melhora de saúde do paciente idoso em questão.

Inexiste qualquer possibilidade de se aceitar que a dispensa do acompanhante se dá porque o estabelecimento está lotado. Sendo um direito do idoso e se ele assim quer exercê-lo, não é a superlotação do estabelecimento a justificativa para afastar a presença do acompanhante que o idoso deseja perto de si.

Todas estas regras valem para os casos de pacientes idosos em condições de internação ou de observação custeados tanto pelo Sistema Único de Saúde (SUS) quanto por planos de saúde.

Compreender onde termina um dever e onde começa uma obrigação é respeitar os direitos dos idosos, cumprindo com os próprios deveres, já que direitos e deveres caminham juntos no ideal de justiça, que só é justa quando é legal, dentro de tudo o que determina o ordenamento jurídico vigente.

Foro de destaque: rawpixel

Natalia Carolina Verdi

Advogada, Mestre em Gerontologia Social pela PUC-SP, Especialista em Direito Médico, Odontológico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito, Especialista em Direito da Medicina pelo Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra, Professora, Palestrante, Autora, Presidente da Comissão de Direito do Idoso para o ano de 2022, junto à OAB/SP – Subseção Penha de França. Instagram: @nataliaverdi.advogada www.nataliaverdiadvogada.com.br E-mail: [email protected]

Compartilhe:

Avatar do Autor

Natalia Carolina Verdi

Advogada, Mestre em Gerontologia Social pela PUC-SP, Especialista em Direito Médico, Odontológico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito, Especialista em Direito da Medicina pelo Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra, Professora, Palestrante, Autora, Presidente da Comissão de Direito do Idoso para o ano de 2022, junto à OAB/SP – Subseção Penha de França. Instagram: @nataliaverdi.advogada www.nataliaverdiadvogada.com.br E-mail: [email protected]

Natalia Carolina Verdi escreveu 63 posts

Veja todos os posts de Natalia Carolina Verdi
Comentários

Os comentários dos leitores não refletem a opinião do Portal do Envelhecimento e Longeviver.

LinkedIn
Share
WhatsApp
Follow by Email
RSS