O Estatuto português, assim como o nosso, disciplina a responsabilidade pela efetivação de direitos das pessoas idosas ao Estado, às famílias e à sociedade civil.
Mundialmente conhecido como um lugar onde boa parte da população é composta por pessoas idosas, considerado o marco cronológico de 65 anos ou mais, Portugal, um dos países da União Europeia com maior índice de envelhecimento, publicou aos 25 de fevereiro de 2026 o seu Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. º 7/2026).
As normas do Estatuto Português da Pessoa idosa são aplicadas à todas as pessoas idosas residentes no país, independentemente da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação econômica, condição social ou orientação sexual.
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Contrariamente ao Estatuto Brasileiro da Pessoa Idosa que tem mais de 100 artigos, o Estatuto Português da Pessoa Idosa é mais sucinto, composto por 23 artigos, divididos em 06 capítulos, sendo eles: disposições gerais; direitos fundamentais; saúde e proteção social; educação, cultura e lazer; habitação e mobilidade e disposições finais.
O Estatuto Português, assim como o Brasileiro, disciplina como solidária e obrigatória a responsabilidade pela efetivação de direitos das pessoas idosas ao Estado, às famílias e à sociedade civil.
Entre os documentos, há ainda algumas outras questões semelhantes, como a prioridade de permanência da pessoa idosa na sua própria residência; a ponderação da idade na formulação e execução de políticas sociais públicas; a busca por alternativas ao convívio intergeracional; a capacitação e formação contínuas nas áreas de geriatria e gerontologia a fim de que sejam prestados serviços especializados; o estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspetos biopsicossociais do envelhecimento e a garantia do acesso à rede de serviços de saúde e de apoio social.
No que se refere à prioridade de atendimentos, o Estatuto Português também o garante, assim como o Brasileiro, mas complementa a norma disciplinando que eles devem acontecer de maneira assistida e individualizada nas entidades públicas e privadas que prestam serviços à essa parcela da população.
Com relação às situações em que a pessoa idosa pode ser vítima de violências, o Estatuto Português determina caber ao Estado o dever de promover ações de sensibilização para a prevenção e promoção da denúncia de ameaças e violações dos direitos da pessoa idosa e dispõe que elas serão punidas nos termos da lei penal, enquanto o Estatuto Brasileiro descreve algumas condutas como crimes em espécie e determina que essas práticas, no tocante às punições previstas em cada situação, devem seguir ainda o que estabelecem os Códigos Penal e de Processo Penal nacionais.
O Estatuto Português assegura às pessoas idosas dignidade, autonomia e liberdade no mesmo artigo (6º), no qual também lhes garante o direito de participar ativamente na sociedade e de exercer os seus direitos de cidadania, sem discriminação.
Brasil e Portugal asseguram às suas pessoas idosas, igualmente, o direito a alimentos de acordo com suas leis civis.
Com relação à saúde e proteção social, algumas normas do Estatuto Português chamam a atenção porque não são tratadas no Estatuto Brasileiro da Pessoa Idosa, ainda que existam em nosso país outras leis e regramentos que asseguram sobre os mesmos pontos.
Estas normas, em especial, são as que disciplinam sobre o necessário consentimento e decisão informada da pessoa idosa com relação ao que se fizer necessário à sua saúde; à determinação de que, na ausência de diretiva antecipada de vontade, o consentimento deve ser obtido de acordo com a legislação em vigor, garantindo-se a revogabilidade a qualquer momento; a previsão de que à pessoa idosa portadora de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva, resta salvaguardado o direito a receber cuidados paliativos adequados e prestados com respeito pela autonomia, vontade, individualidade, dignidade da pessoa humana e inviolabilidade da vida humana, e, por fim, a previsão de garantia à privacidade e ao sigilo nas relações havidas entre as pessoas idosas e os profissionais de saúde que as atendem.
Portugal determina como uma obrigação do Estado a capacitação das instituições do setor social, da saúde e as autarquias locais para respostas que privilegiem a autonomia da pessoa idosa no seu domicílio; o fomento à cobertura territorial de serviços de teleassistência, que deve ser de âmbito nacional; a incumbência de promover o acesso da pessoa idosa à educação e à sua participação em eventos de caráter cívico ou cultural, nomeadamente estabelecimentos e academias sênior; a promoção da participação da pessoa idosa em ações de interesse social e comunitário, projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço de indivíduos, das famílias ou da comunidade, em regime de voluntariado e propiciar programas de turismo sênior, com condições favoráveis de acesso.
Assim como o Estatuto Brasileiro, o Estatuto Português garante habitação, mobilidade e acessibilidade às pessoas idosas, de modo a que contemplem e considerem suas necessidades e particularidades.
O Estatuto Brasileiro da Pessoa Idosa completará 23 anos no dia 01 de outubro de 2026 e, ao que nos parece, muitas das disposições e garantias dispostas no Estatuto Português já são garantias vigentes no território nacional há muito tempo.
Porém, da leitura de ambos os documentos, algumas questões sempre ficam. Dentre elas, podemos considerar e refletir, por exemplo, sobre as normas serem garantias reais ou meramente previsões legais? Isso vale apenas no Brasil ou em Portugal também? É preciso ser pessoa idosa para se questionar a respeito ou é possível se preocupar com um futuro que pode chegar a todos os que vivem?
Talvez, para responder a essas e tantas outras questões, seja oportuno relembrar que, com igualdades e diferenças, envelhecer é um processo natural da existência humana em todo e qualquer lugar do mundo. Mas, sem dúvidas, essa afirmativa também demanda muitos outros questionamentos ainda sem respostas tão assertivas.
Foto de wendel moretti/pexels.
