Fiscalização e imposição de multa às empresas

Abaixo está a resolução n.º 233, de 25.06.2003/ANTT, que dispõe sobre fiscalização e imposição de multa às empresas que negarem o fornecimento dos bilhetes de viagem para o idoso.

 

 

O telefone para comunicar a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), da ocorrência de descumprimento do artigo 40 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) por parte das empresas, é o 0800.610300. Muitas vezes há uma dificuldade de atendimento por este canal de denúncia, mas é necessário que o cidadão insista e faça a sua reclamação. Para tanto deverá informar a data, horário e o nome da empresa que negou o bilhete, além do percurso da linha – origem e destino, com o que possibilitará a fiscalização e a imposição de multa.

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 233, DE 25 DE JUNHO DE 2003

DOU de 02 DE JULHO de 2003

Regulamenta a imposição de penalidades por parte da ANTT, no que tange ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e fundamentada nos termos do Relatório DG-008/2003, de 24 de junho de 2003,

CONSIDERANDO que o art. 78-A da Lei nº 10.233, de 2001, estabelece a competência da ANTT para aplicação das penalidades por infração às disposições daquela Lei, bem como pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal;

CONSIDERANDO que o art. 78-F, caput e § 1º, da Lei nº 10.233, de 2001, estabelece a imposição da multa isolada ou em conjunto com outra sanção, competindo à Diretoria da ANTT aprovar regulamento fixando o valor das multas, com observância ao princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a imposição de penalidades por parte da ANTT, no que tange ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sem prejuízo de complementação relativa a cada Superintendência Organizacional, de acordo com suas respectivas áreas finalísticas, resolve:

Art. 1º Constituem infrações aos serviços de transporte rodoviário de passageiros sob a modalidade interestadual e internacional, sem prejuízo de sanções por infrações às normas legais, regulamentares e contratuais não previstas na presente Resolução, os seguintes procedimentos, classificados em Grupos conforme a natureza da infração, passíveis de aplicação de multa, que será calculada tendo como referência o coeficiente tarifário – CT vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado.

I – multa de 10.000 vezes o coeficiente tarifário:
a) realizar transporte permissionado de passageiros, sem a emissão de bilhete de passagem, exceto no caso de criança de colo;
b) emitir bilhete de passagem sem observância das especificações;
c) reter via de bilhete de passagem, destinada ao passageiro;
d) vender bilhete de passagem por intermédio de pessoa diversa da transportadora ou do agente credenciado, ou em local não permitido;
e) não observar o prazo mínimo estabelecido para início da venda de bilhete de passagem;
f) não devolver a importância paga pelo usuário ou não revalidar o bilhete de passagem para outro dia e horário;
g) não fornecer, nos prazos estabelecidos, os dados estatísticos e contábeis, trimestrais e anuais, exigidos pela ANTT;
h) não portar no veículo formulário para registro de reclamações de danos ou extravio de bagagens;
i) transportar passageiros em número superior à lotação autorizada para o veículo, salvo em caso de socorro;
j) não portar, em local de fácil acesso aos usuários e à fiscalização, no ônibus em serviço, cópia do quadro de tarifas;
k) trafegar com veículo em serviço, apresentando defeito em equipamento obrigatório;
l) trafegar com veículo em serviço, sem documento de porte obrigatório não previsto em infração específica, no original ou cópia autenticada; (alterado pela Resolução nº 653/04)
m) emitir “Bilhete de Viagem do Idoso”, sem observância das especificações; (acrescentado pela Resolução nº 653/04)
n) emitir bilhete de passagem com o desconto previsto na legislação do idoso, sem observância das especificações; (acrescentado pela Resolução nº 653/04)
o) não fornecer os dados estatísticos de movimentação de usuários na forma e prazos previstos na legislação do idoso; e (acrescentado pela Resolução nº 653/04)
p) não afixar, em local visível, relação dos números de telefone ou outras formas de contato com o órgão fiscalizador. (acrescentado pela Resolução nº 1383/06)

II – multa de 20.000 vezes o coeficiente tarifário:
a) não atender à solicitação da ANTT para apresentação de documentos e informações no prazo estabelecido;
b) retardar, injustificadamente, a prestação de transporte para os passageiros;
c) não observar os procedimentos relativos ao pessoal da transportadora;
d) não fornecer comprovante do despacho da bagagem de passageiro;
e) empreender viagem com veículo em condições inadequadas de higiene e/ou deixar de higienizar as instalações sanitárias, quando do início da viagem e nas saídas de pontos de parada ou de apoio;
f) não adotar as medidas determinadas pela ANTT ou órgão conveniado, objetivando a identificação dos passageiros no embarque e o arquivamento dos documentos pertinentes;
g) utilizar pessoas ou prepostos, nos pontos terminais, pontos de seção e de parada, com a finalidade de angariar passageiros;
h) vender mais de um bilhete de passagem para uma mesma poltrona, na mesma viagem;
i) trafegar com veículo em serviço, sem equipamento obrigatório;
j) empregar, nos pontos terminais e pontos de parada e de apoio, elementos de divulgação contendo informações que possam induzir o público em erro sobre as características dos serviços a seu cargo;
k) atrasar o pagamento do valor da indenização por dano ou extravio da bagagem;
l) transportar bagagem fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim;
m) não observar a sistemática de controle técnico-operacional estabelecida para o transporte de encomenda;
n) transportar encomendas ou mercadorias que não sejam de propriedade ou não estejam sob a responsabilidade de passageiros, quando da prestação de serviço de transporte sob o regime de fretamento;
o) apresentar dados estatísticos e contábeis de maneira incompleta;
p) não observar o prazo estabelecido na legislação do idoso para arquivamento da segunda via do “Bilhete de Viagem do Idoso”; e (acrescentado pela Resolução nº 653/04)
q) Não observar os critérios para informação aos usuários dos procedimentos de segurança. (acrescentado pela Resolução nº 643/04)

III – multa de 30.000 vezes o coeficiente tarifário:
a) não comunicar a ocorrência de assalto ou acidente, na forma e prazos estabelecidos na legislação; (alterado pela Resolução nº 653/04)
b) executar serviço com veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada;
c) executar serviço com veículo de características e especificações técnicas diferentes das estabelecidas, quando da delegação;
d) alterar, sem prévia comunicação a ANTT, o esquema operacional da linha;
e) cobrar, a qualquer título, importância não prevista ou não permitida nas normas legais ou regulamentos aplicáveis;
f) não providenciar, no caso de venda de mais de um bilhete de passagem, o transporte do passageiro preterido de acordo com as especificações constantes do bilhete de passagem;
g) descumprir as obrigações relativas ao seguro facultativo complementar de viagem; (alterado pela Resolução nº 1454/06)
h) suprimir viagem a que esteja obrigado, sem prévia comunicação a ANTT;
i) não comunicar a interrupção do serviço pela impraticabilidade temporária do itinerário, na forma e prazo determinados;
j) transportar pessoa fora do local apropriado para este fim;
k) recusar o embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem motivo justificado;
l) não dar prioridade ao transporte de bagagens dos passageiros;
m) não disponibilizar os assentos previstos para transporte gratuito de idosos na quantidade e prazo estabelecidos na legislação; (acrescentado pela Resolução nº 653/04)
n) não conceder o desconto mínimo de cinqüenta por cento do valor da passagem previsto na legislação do idoso; (acrescentado pela Resolução nº 653/04)
o) não aceitar como prova de idade ou comprovante de rendimento os documentos indicados na legislação do idoso para a concessão do benefício; e (acrescentado pela Resolução nº 653/04)
p) não observar o limite de trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, para o comparecimento do idoso ao terminal de embarque. (acrescentado pela Resolução nº 653/04)

IV – multa de 40.000 vezes o coeficiente tarifário:
a) executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização ou permissão;
b) não contratar seguro de responsabilidade civil, de acordo com as normas regulamentares, ou empreender viagem com a respectiva apólice em situação irregular;
c) praticar a venda de bilhetes de passagem e emissão de passagens individuais, quando da prestação de serviço de transporte sob o regime de fretamento;
d) transportar pessoa não relacionada na lista de passageiros, quando da prestação de serviço de transporte sob o regime de fretamento;
e) utilizar terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem objeto da delegação, quando da prestação de serviço de transporte sob o regime de fretamento;
f) manter em serviço veículo cuja retirada de tráfego haja sido exigida;
g) adulteração dos documentos de porte obrigatório;
h) ingerir, o motorista de veículo em serviço, bebida alcoólica ou substância tóxica;
i) apresentar, o motorista de veículo em serviço, evidentes sinais de estar sob efeito de bebida alcoólica ou de substância tóxica;
j) utilizar-se, na direção do veículo, durante a prestação do serviço, de motorista sem vínculo empregatício;
k) transportar produtos perigosos ou que comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros;
l) interromper a prestação do serviço permissionado, sem autorização da ANTT, salvo caso fortuito ou de força maior;
m) não observar os procedimentos de admissão, de controle de saúde, treinamento profissional e do regime de trabalho dos motoristas;
n) dirigir, o motorista, o veículo pondo em risco a segurança dos passageiros;
o) não prestar assistência aos passageiros e às tripulações, em caso de acidente, assalto ou de avaria mecânica;
p) efetuar operação de carregamento ou descarregamento de encomendas em desacordo com as normas regulamentares;
q) transportar encomendas fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim; e
r) praticar atos de desobediência ou oposição à ação da fiscalização.

§ 1º Na hipótese das alíneas “a”, “b” e “g” do inciso IV deste artigo e, quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, das alíneas “k” e “l” do inciso I, “i” do inciso II e “c” a “f” e “h” a “k” do inciso IV deste artigo, a continuidade da viagem se dará mediante a realização de transbordo, sem prejuízo das penalidades e medidas administrativas a serem aplicadas pela autoridade de trânsito. (alterado pela Resolução nº 700/04)

§ 2º O transbordo consiste na apresentação, pelo infrator, de veículo de permissionária ou autorizatária de serviços disciplinados nesta Resolução ou, considerando o número de passageiros transportados, de bilhete (s) de passagem emitido (s) em linha operada por permissionária. (alterado pela Resolução nº 700/04)

§ 3º Caso a empresa infratora não efetive o transbordo no prazo de 2 (duas) horas, contado a partir da autuação do veículo, na forma do § 2º deste artigo, a fiscalização requisitará veículo ou bilhete (s) de passagem para a continuidade da viagem. (alterado pela Resolução nº 700/04)
,
§ 4º Caberá à empresa infratora o pagamento da despesa de transbordo referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, identificada no “Termo de Fiscalização Com Transbordo” (Anexo I), expedido pela fiscalização, tomando-se por base a distância a ser percorrida, por passageiro transportado e o coeficiente tarifário vigente para os serviços regulares da mesma categoria do executado pela infratora ou do executado pela permissionária ou autorizatária que presta o transbordo, se esse for de categoria inferior. (alterado pela Resolução nº 700/04)

§ 5º Ocorrendo interrupção ou retardamento da viagem, as despesas de alimentação e pousada dos passageiros correrão às expensas da empresa infratora. (alterado pela Resolução nº 700/04)

§ 6º A fiscalização liberará o veículo da empresa infratora após a comprovação do pagamento das despesas referidas nos §§ 4º e 5º deste artigo, independentemente do pagamento da multa decorrente, sem prejuízo da continuidade da retenção por outros motivos, com base em legislação específica. (alterado pela Resolução nº 1372/06)

§ 7º O pagamento da multa não elide o infrator da responsabilidade de sanar a irregularidade, quando assim couber. (acrescentado pela Resolução nº 700/04)

Art. 2º Constituem infrações relativas aos aspectos econômico-financeiros das atividades de que trata o art. 1º desta Resolução, dentre outras, as seguintes condutas:

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a) alterar o Estatuto Social ou Contrato Social sem prévia anuência da ANTT;
b) não efetuar os pagamentos devidos, nos termos e condições determinados no contrato de permissão;
c) deixar de comunicar à ANTT, no prazo de 10 dias úteis, as operações financeiras realizadas por permissionárias com seus quotistas e acionistas controladores diretos ou indiretos, ou com empresas que nela tenham participação direta ou indireta; e
d) descumprir obrigações tributárias, trabalhistas e/ou previdenciárias.

Parágrafo único. As infrações previstas neste artigo serão punidas com multa de 50.000 vezes o coeficiente tarifário vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado.

Art. 3º Na forma prevista no regulamento que disciplina o processo administrativo para apuração de infrações, na aplicação das multas de que trata esta Resolução deverá ser observada a ocorrência de reincidência genérica ou específica. Parágrafo único. Na reincidência genérica, o valor da multa será acrescido em 30% (trinta por cento) e na reincidência específica, o valor será acrescido em 50% (cinqüenta por cento).

Art. 4º Nos casos em que houver previsão legal para aplicação da pena de suspensão, cassação, decretação de caducidade da outorga ou declaração de inidoneidade, a Diretoria da ANTT poderá, alternativamente, aplicar a pena de multa, considerando a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.

§ 1º Nos casos em que a infratora é empresa permissionária, o valor da multa será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), considerando-se como valor de referência o resultado da soma do valor mínimo da multa com o valor de R$0,000036 (trinta e seis milionésimos de real) por unidade de passageiro-quilômetro transportado no(s) serviço(s) atingido(s) pela sanção convertida, no período de um ano, mediante a seguinte fórmula:

M(P) = 20.000,00 + 0,000036 . P

onde: M(P) = valor básico de referência da multa em R$;

20.000,00 = valor mínimo da multa em R$;

0,000036= acréscimo por unidade de passageiros-quilômetro por ano em R$/pass-km; e

P = quantidade de passageiros-quilômetro por ano em pass-km.

§ 2º Para fins de cálculo da multa de que trata o § 1º, será considerada a última produção anual de transporte em passageiro por quilômetro (pass.km) informada pela empresa por ocasião do levantamento de informações para elaboração do Anuário Estatístico.

§ 3º Nos casos em que a infratora é empresa autorizatária, o valor da multa será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), considerando-se como valor de referência o resultado da soma de R$ 3.000,00 (três mil reais) com R$ 500,00 (quinhentos reais) por veículo cadastrado no Certificado de Registro de Fretamento (CRF), mediante a seguinte fórmula:

M(A) = 3.000,00 + 500,00 . V

onde: M(A) = valor básico de referência da multa em R$;

3.000,00 = constante, em R$;

500,00 = acréscimo por veículo cadastrado no Certificado de Registro de Fretamento (CRF), em R$; e

V = quantidade de veículos cadastrados no Certificado de Registro de Fretamento (CRF).

§ 4º Para fins de cálculo da multa de que trata o § 3º, será considerado o número de veículos cadastrados no Certificado de Registro de Fretamento (CRF) na data da infração objeto da instauração do processo administrativo para aplicação das penalidades de que trata este artigo.

§ 5º Com base no valor de referência de que tratam os §§ 1º e 3º, será calculado o valor final da multa, que poderá ser minorado ou majorado, mediante decisão fundamentada.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

· Aviso nº 44 (abrir arquivo PDF com 60Kb)
· Aviso nº 46 (abrir arquivo PDF com 53Kb)

JOSÉ ALEXANDRE N. DE RESENDE
Diretor-Geral

ANEXO

anexo

(*) Republicada com as alterações introduzidas pela Resolução nº 579, de 16 de junho de 2004, publicada no DOU de 22/06/2004, seção 1, pág. 76. Alterada pela Resolução nº 776, de 21 de outubro de 2004, publicada no DOU de 25/10/2004.

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