Fomentar políticas públicas que garantam o acesso pleno aos direitos culturais da pessoa idosa é crucial para o desenvolvimento das nações.
A nova dinâmica demográfica e a necessidade de políticas públicas
Em associação com a progressiva diminuição das taxas de natalidade, o envelhecimento da população mundial tem consolidado um novo desenho da pirâmide etária global. Mais do que um dado estatístico, essa mudança é, decerto, uma das representações mais fiéis e paradigmáticas do século XXI.
As implicações dessa alteração na estrutura da humanidade são ubíquas, abrangendo desde o mercado de trabalho e o setor financeiro até a demanda por bens e serviços. Os impactos envolvem, outrossim, a questão da moradia, do transporte, da proteção social, novas configurações familiares (com redes de apoio cada vez menores) e a urgência de pensar em laços intergeracionais.
Neste contexto, surge a tese, muito bem-vinda, de que o desenvolvimento das nações depende da população idosa. Os dados brasileiros mostram que a taxa de ocupação das pessoas idosas está crescendo significativamente, tendo atingido 8,2% em 2019, superior aos 6,9% de 2015. Essa tendência de manutenção ou aumento de idosos economicamente ativos ocorre tanto por escolha pessoal quanto por necessidade financeira, especialmente se considerarmos que, em 2020, 69% dos idosos viviam com renda pessoal mensal de até 2 salários-mínimos. Além disso, a pessoa idosa tem se tornado, crescentemente, a pessoa de referência da família, responsável pelas despesas com habitação.
É essencial, destarte, que, dentre as prioridades das nações, está sem dúvida o fomento de políticas públicas destinadas a aprimorar as habilidades da pessoa idosa para a ação. Isso exige a criação, manutenção e fortalecimento de políticas e programas que abarquem todos os níveis da vida da população idosa. Dentre as lacunas evidentes nos direitos, e considerando que ‘nem só de pão vive o homem’, destaca-se o acesso aos direitos culturais.
CONFIRA TAMBÉM:
Em 2015, foi lançado o Guia de políticas, programa e projetos do Governo Federal para a população idosa: compromisso nacional para o envelhecimento ativo (Guia). Este documento surgiu como resposta à necessidade de uma nova orientação para as ações públicas, buscando superar a nefasta ideia da velhice como signo de passividade.
O fundamento legal dos direitos culturais
Os direitos culturais da população idosa estão firmemente estabelecidos na legislação brasileira, o que insere o Brasil em sintonia com os tratados internacionais de direitos humanos.
O Estatuto da Pessoa Idosa (originalmente Estatuto do Idoso, alterado pela Lei nº 14.423/2022) inclui explicitamente o acesso à cultura entre as obrigações da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público, que devem assegurá-lo com absoluta prioridade.
No Estatuto, e para os fins desse texto, cabe papel de destaque:
– Ao Art. 3º, que afirma ser obrigação assegurar, com prioridade absoluta, o direito à cultura;
– Ao Art. 20, o qual garante que a pessoa idosa tem direito à cultura, ao lazer, a diversões e a espetáculos que respeitem sua peculiar condição de idade.
– Ao Art. 23, segundo o qual deve ser proporcionado a participação da pessoa idosa em atividades culturais e de lazer por entremeio do estabelecimento de facilidades, dentre as quais os descontos de pelo menos 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, além do acesso preferencial.
– Por fim, mas não menos importante, ao §2º do Art. 2, consoante o qual deve ser garantido o direito de participação em comemorações de caráter cívico ou cultural para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais.
No âmbito da Constituição Federal (CF), o Art. 215 estabelece que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais. Considerando que a CF assegura, no §3º, a democratização do acesso aos bens de cultura, podemos extrair a tese, não trivial, de que os direitos culturais implicam a participação na cultura, e não apenas seu consumo.
O protagonismo cultural da pessoa idosa
A formulação de políticas públicas culturais é uma demanda social cujas origens remontam ao aumento da expectativa de vida. Contudo, uma das maiores dificuldades é a natureza multidimensional da velhice no Brasil, marcada por diferenças na dinâmica demográfica por raça e pelas especificidades étnicas e culturais de povos tradicionais, como comunidades indígenas. Pensar em políticas eficazes exige a consciência da diversidade e a capacidade de espelhar a realidade desse grupo, gerando identificação e engajamento.
Embora o valor cultural, o potencial e a diversidade da população idosa nem sempre sejam reconhecidos, os idosos são parte importante da produção cultural brasileira. Um dado curioso é que o setor cultural é o que mais emprega idosos, com 10% dos trabalhadores da cultura em 2018 tendo 60 anos ou mais, o que é superior à média de 6,6% em outras áreas. Em contrapartida, as classes populares idosas são as que menos têm acesso à cultura, comparativamente a outras faixas etárias.
O afastamento da pessoa idosa da cultura causa prejuízos irrecuperáveis. Quando incluída e valorizada, a população idosa assume um papel relevante como guardiã e artífice da memória. Eles são os sábios e mestres de conhecimentos e artes tradicionais, cruciais para a transmissão de ofícios às novas gerações e para o futuro das comunidades.
Estamos de acordo com Ecléa Bosi (1979), para quem “a função social do velho é lembrar e aconselhar – memini, moneo – unir o começo e o fim, ligando o que foi e o por vir”. O ato de lembrar ajuda a atribuir sentido à vida. A participação dos idosos na vida cultural contribui para o seu engajamento comunitário e social.
Por intermédio de atividades artísticas e culturais, programas culturais — dentre os quais o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), oferecido nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) — visam a prevenir situações de risco social, ampliar trocas culturais, desenvolver o sentimento de identidade e fortalecer vínculos familiares. Por sua vez, outras iniciativas — exemplificadas pela Política Natural de Cultura Viva (PNCV) e pelo IberCultura Viva (PICV) — reforçam a importância de políticas públicas baseadas em territórios para refletir a diversidade e gerar identificação.

A pessoa idosa de volta à sala de estar
Historicamente, os direitos dos idosos estiveram sob o cuidado quase exclusivo de instituições filantrópicas e religiosas. Contudo, o compromisso em relação à população idosa é um dever de todos, e o cenário atual exige que a pessoa idosa assuma uma posição de protagonismo no cenário político e na legislação.
O grande desafio, agora, é possibilitar que a população idosa ‘saia do quarto dos fundos e retorne para a sala de estar’. É, afinal, ‘doente uma sociedade que impede a lembrança, usa o braço servil do velho e recusa seus conselhos’. Devemos lutar pelos idosos porque eles são a fonte da essência da cultura, o ponto onde o passado se conserva e o presente se prepara.
Pensar programas e políticas culturais destinadas aos idosos é subsidiar a conscientização de que arte, cultura e lazer são um direito, não apenas algo permitido com ressalvas após o fim do trabalho.
Ao celebrar a memória e a experiência de vida dos idosos e ao fomentar políticas públicas que assegurem seus direitos culturais, alcançamos o ganho adicional de criar e fortalecer espaços de diálogo intergeracional. É a partir da consideração da cultura como processo, e não apenas como produto, que o resgate da memória dos velhos pode valorizar e fomentar a cultura de base comunitária, contribuindo para a construção da identidade coletiva e a propagação de saberes para novas gerações.
Referências
BOSI, Ecléa. Memória e sociedade: lembrança de velhos. 20. ed. São Paulo, SP: Companhia das Letras, 2023.
BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Diário Oficial da União, seção 1, Brasília, DF, ano 140, n. 192, p. 1-6, 01 de outubro de 2003. (Nota: Essa lei foi alterada pela Lei nº 14.423, de 22 de Julho de 2022, que substituiu ‘idoso’ por ‘pessoa idosa’).
BRASIL. Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Mapa das Políticas, Programa e Projetos do Governo Federal para a População Idosa: compromisso nacional para o envelhecimento ativo. Organização de Neusa Pivatto Müller. Brasília, DF: Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, 2015.
CARVALHO, Claudia Reinoso Araujo de. Direitos Culturais, políticas públicas e envelhecimento no Brasil. In: Anais do VIII Congresso Internacional de Envelhecimento Humano: 11, 12 e 13 de Dezembro de 2021. Campina Grande, PB: Realize Editora, 2021.
Foto de Guilherme Christmann/pexels.
