Avós têm o direito a serem reconhecidos judicialmente como pais

Avós têm o direito a serem reconhecidos judicialmente como pais

Os vínculos socioafetivos, em decorrência das mudanças nas relações humanas, passaram a ser reconhecidos e estendidos aos avós.


“Quem são seus pais? Quem são seus avós?” – parecem ser perguntas simples, de respostas igualmente fáceis, mas nem sempre é assim. Os comportamentos sociais e as relações humanas são passíveis de mudanças em decorrência da passagem do tempo, levando, portanto, a algumas respostas às perguntas formuladas que podem fugir em absoluto do que muitos considerariam como simples e/ou óbvio.

Consideradas as mudanças sociais e as relações humanas, em decorrência da passagem do tempo, necessária se faz uma adequação das leis que regulamentam os direitos e os deveres de uma determinada coletividade nas quais aquelas acontecem, já que os fatos sociais, relacionados aos comportamentos dos que fazem parte daquele cenário, podem vir a ser levados à apreciação judicial e o Poder Judiciário precisará fundamentar suas decisões em conformidade com a lei.

Ainda assim, é sabido que na atualidade, nem todos os fatos sociais são contemplados pela legislação, já que esse caminho leva um tempo a ser construído.

Mas, fato é também que, gradualmente, algumas questões, decorrentes de mudanças sociais por conta da passagem do tempo, passaram a ser previstas em lei e assim o será, a cada novo cenário que se faça presente.

Um exemplo de mudança observada nas relações humanas e que passou a ser considerada pelo sistema Judiciário foi o surgimento da expressão “vínculos socioafetivos”[1].

De uma maneira resumida, vínculos socioafetivos são aqueles estabelecidos por conta do afeto existente entre as pessoas que fazem parte de uma determinada relação, sem que entre elas exista qualquer relação de sangue.

São estes vínculos socioafetivos que reconhecem juridicamente, o direito à paternidade e/ou à maternidade, de pais e/ou de mães que não têm vínculos de sangue com seus filhos, ou seja, que não são seus pais/suas mães biológicos(as), mas que com eles possuem parentesco civil.

A base dessa relação, que se dá de maneira pública, contínua e duradoura, existente entre pais/mães/filhos, é o afeto.

Aqui é importante se compreender que o vínculo socioafetivo não pode ser atrelado a uma relação havida entre uma criança/um adolescente e seu padrasto e/ou sua madrasta, já que é importante se entender que o afeto é termo essencial ao vínculo em questão, e que ele nem sempre existirá, de maneira inegável, nessa ou em qualquer outra relação humana.

Os vínculos socioafetivos, em decorrência das mudanças nas relações humanas, passaram a ser reconhecidos e estendidos aos avós.

Em uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o Poder Judiciário reconheceu que o vínculo socioafetivo existente entre uma avó que participou da criação de uma neta do marido, após o falecimento da mãe biológica da criança, era tão incontestável que deu a ela o direito de ser reconhecida como a mãe socioafetiva da menina.

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A mãe da criança faleceu em 2018 e a sua paternidade é desconhecida. Por essa razão, a tutela da menor, ou seja, o dever de cuidar dela e de protegê-la, legalmente, foi concedido ao seu avô materno, que cuidou da menina ao lado da esposa com quem convive há 18 anos.

Aquela que então exercia a função de avó socioafetiva, na condição de esposa há mais de 18 anos do avô materno da menor, buscou pelo Poder Judiciário para que passasse a ser reconhecida como mãe socioafetiva da criança, considerando o vínculo de afeto havido entre ela e a menina.

Após passarem por avaliações de uma equipe multidisciplinar, o vínculo de afeto havido entre as que eram, originalmente, avó e neta socioafetivas, comprovou-se como sendo um vínculo afetivo maternal, já que elas se referiam, inclusive, uma à outra, pelos pronomes de tratamentos “mãe” e “filha”.

Com a decisão, no registro civil da menor, passaram a constar: o reconhecimento da avó, até então socioafetiva, como mãe socioafetiva, o sobrenome de duas mães (a biológica e o da agora mãe socioafetiva) e ainda o registro de quatro avós maternas.

A decisão nos mostra que o passar dos anos traz, portanto, algumas respostas não tão simples às perguntas “Quem são seus pais? Quem são seus avós?”, já que, mais do que vínculos sanguíneos e preocupações tão comuns relacionadas às questões econômicas dos que exercem aqueles papéis, a sociedade tem buscado e conquistado direitos fundamentados em um bem que não precisa de prova genética e que possui incalculável valor: o afeto.

Desejamos que mais avós possam ter o direito a serem reconhecidos judicialmente como pais socioafetivos, já que acreditamos que crianças e adolescentes precisam, antes de qualquer coisa, crescer em ambientes preenchidos por bons sentimentos.

Que a justiça avance sempre, e que ela nunca perca a humanidade de suas decisões a valer para avós, filhos, netos, bisnetos…

Nota
[1] O título deste artigo (Avós têm o direito a serem reconhecidos judicialmente como pais socioafetivos) se remete a um processo que tramita em segredo de justiça, mas a decisão foi comentada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM (https://ibdfam.org.br/).

Foto destaque de Juan Pablo Serrano Arenas/Pexels


Natalia Carolina Verdi

Advogada, Mestre em Gerontologia Social pela PUC-SP, Especialista em Direito Médico, Odontológico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito, Especialista em Direito da Medicina pelo Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra, Professora, Palestrante, Autora, Presidente da Comissão de Direito do Idoso para o ano de 2022, junto à OAB/SP – Subseção Penha de França. Instagram: @nataliaverdi.advogada www.nataliaverdiadvogada.com.br E-mail: [email protected]

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Advogada, Mestre em Gerontologia Social pela PUC-SP, Especialista em Direito Médico, Odontológico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito, Especialista em Direito da Medicina pelo Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra, Professora, Palestrante, Autora, Presidente da Comissão de Direito do Idoso para o ano de 2022, junto à OAB/SP – Subseção Penha de França. Instagram: @nataliaverdi.advogada www.nataliaverdiadvogada.com.br E-mail: [email protected]

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