A Autocuratela é possível para todas as pessoas maiores de 18 anos de idade que não tenham nenhum impedimento de sua capacidade civil.
Aos 07 de outubro de 2025 foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJE/CNJ) o provimento de n.º 206/2025, gerando a propagação de notícias que precisam ser melhor compreendidas com relação à Autocuratela, assunto que já tratamos neste Blog, mais precisamente aos 11/09/2023.
O novo provimento do CNJ traz, em síntese, uma determinação que deve ser observada pelos juízes dos processos que buscam pelas Curatelas, ao dispor que os Magistrados “deverão acessar a CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, resultado que deve ser juntado aos autos”.
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Determina ainda que, “a certidão de inteiro teor de escrituras de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela no caso de futura interdição somente poderá ser fornecida ao próprio declarante ou mediante ordem judicial”.
Dessa forma, com relação ao que falamos em 2023, não houve até aqui nenhuma mudança legislativa, já que não há, ainda, uma nova lei que cuide do assunto, assim como inexistem normas que vinculem a opção da escritura de autocuratela apenas para pessoas idosas, como pode ser visto em algumas manchetes divulgadas em meios de comunicação diversos que mencionam sobre o novo provimento do CNJ.
Como já abordamos anteriormente, “a opção pela Autocuratela é possível para todas as pessoas maiores de 18 anos de idade que não tenham nenhum impedimento de sua capacidade civil. Ao eleger a Autocuratela, a pessoa que por ela optar, deverá se dirigir a um cartório de notas e firmar uma escritura pública com caráter declaratório, indicando seus Curadores, os quais assumirão esse encargo na eventualidade de quem os elegeu se encontrar em situação de comprometimento de sua capacidade civil”[1].
Em complemento ao que já existia e segue sem alterações, o Provimento 206/2025 do CNJ reforça dois princípios basilares do direito civil e constitucional, quais sejam, a autonomia da vontade e a proteção à pessoa em situação de vulnerabilidade que venha a ser sujeito do processo de Curatela.
Com relação à autonomia da vontade, ao valorizar o planejamento antecipado e a expressão da vontade do cidadão quanto à escolha de seu curador, o Provimento amplia o respeito à autodeterminação, um componente essencial da dignidade da pessoa humana.
No tocante à proteção à pessoa vulnerável, ao exigir dos Magistrados uma consulta sistemática à CENSEC, o CNJ busca evitar dissabores judiciais e conflitos familiares, promovendo uma decisão mais ajustada às preferências e necessidades do futuro curatelado.
Ademais, a limitação de acesso às certidões de autocuratela — restritas ao declarante ou obtidas via ordem judicial — coloca o tema em consonância com princípios de proteção de dados sensíveis, à luz da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e garante maior segurança jurídica aos registros notariais.
Ainda que não seja possível afirmar se até o presente momento (início do ano de 2026), todos os juízes, de todos os Tribunais Brasileiros que venham a julgar os processos de Curatela a partir da publicação do provimento, estão, de fato, realizando consultas ao CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, a fim de que se afirme ou se afaste a existência de uma certidão de Autocuratela em cada um dos processos, não se pode negar que o Provimento nº 206/2025 do CNJ representa um avanço significativo no ordenamento jurídico brasileiro.
As determinações do Provimento viabilizam conciliar proteção e autonomia, não apenas modernizando os procedimentos de curatela, mas passando a integrar os registros notariais à dinâmica judicial, de modo a permitir que a vontade manifestada em vida desempenhe papel relevante nas decisões judiciais.
Ao obrigar a consulta à CENSEC e proteger as manifestações de vontade sensíveis, o Provimento fortalece o instrumento da Autocuratela e o consolida como mecanismo legítimo de planejamento civil e de respeito à dignidade humana, medidas de especial relevância no contexto do envelhecimento populacional e da crescente necessidade de proteção jurídica às pessoas vulneráveis.
Nota
[1] É possível a autocuratela? In: https://portaldoenvelhecimento.com.br/e-possivel-a-autocuratela/. Publicado aos 11 de setembro de 2023.
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