É possível a autocuratela?

É possível a autocuratela?

Aquele que opta pela escritura Autocuratela assegura respeito ao próprio futuro e ao futuro daqueles que lhe são caros.


Nenhum de nós está livre de passar por situações que nos levem ao comprometimento de nossa capacidade civil. Quando essas situações possíveis se tornam uma realidade e nossa capacidade civil fica comprometida, torna-se necessária a propositura de uma Ação de Curatela, na qual um Curador (ou mais de um, em alguns casos) assumirá esse encargo e passará a administrar nossos bens e nosso patrimônio, em cumprimento a uma Sentença Judicial.

Todavia, há casos de pessoas que, ao se imaginarem em uma situação de Curatela, ficam pensativas sobre quem gostariam que fossem os seus Curadores e o motivo de elegerem tais pessoas para esse encargo.

Em alguns contextos, o que justifica esse tipo de pensamento é o fato de pessoas que, ao se verem em uma situação de Curatela, serem também conhecedoras de quem são seus possíveis Curadores (de acordo com o que determina a lei) e de considerarem que essas pessoas não reúnem condições para exercer o encargo por incontáveis motivos, como por exemplo, porque acreditam que seus possíveis Curadores (previstos na legislação) não possuem aptidão para administrar seus bens e seus valores.

Nestas situações, pessoas que vivenciem essa realidade podem então se valer da Autocuratela.

A opção pela Autocuratela é possível para todas as pessoas maiores de 18 anos de idade que não tenham nenhum impedimento de sua capacidade civil. Ao eleger a Autocuratela, a pessoa que por ela optar, deverá se dirigir a um cartório de notas e firmar uma escritura pública com caráter declaratório, indicando seus Curadores, os quais assumirão esse encargo na eventualidade de quem os elegeu se encontrar em situação de comprometimento de sua capacidade civil.

Ao realizar essa medida, aquele que entende ser o caso de elaborar uma escritura de Autocuratela, age no sentido de buscar por uma proteção futura, já que não é certo que a Ação de Curatela será necessária, uma vez que o comprometimento à capacidade civil é algo que pode ou não vir a acontecer. Quando redigida, a escritura de Autocuratela pode indicar quem serão os Curadores e o quê essas pessoas precisam fazer ao Curatelado que previamente as indicou para o encargo.

A escritura de Autocuratela será apresentada na Ação de Curatela, quando ela for promovida, no caso de comprometimento da capacidade civil de quem a redigiu, mostrando quem serão os Curadores dessa pessoa.

Ao elaborar essa escritura é possível indicar o que cada Curador fará, como por exemplo, que um cuidará dos negócios e do patrimônio e que o outro ficará encarregado das tratativas do dia-a-dia, como da administração da rotina (levar ao médico, gerir a equipe de cuidadores, entre outros).

É um documento de grande importância, já que pode evitar conflitos futuros e impedir discussões judiciais sobre quem seria o melhor ou sobre quem seriam os melhores Curadores.

Alguns mencionam que nesse documento é possível a indicação de poderes para que esse, que será o Curador (ou que serão os Curadores), seja também quem decidirá sobre as questões em saúde.

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No entanto, é necessário relembrar que para cuidados em saúde, tratamentos e procedimentos médicos, existe um documento próprio que também pode ser escolhido por uma pessoa maior de 18 anos para essa finalidade, desde que a pessoa opte por ele, livre de eventual comprometimento à sua capacidade civil.

Para questões em saúde, portanto, há a opção da elaboração, também por uma escritura pública, feita em um Cartório de Notas, das Diretivas Antecipadas de Vontade, que é regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina e que possui especificidades e particularidades que precisam ser conhecidas e ponderadas, caso a caso.

A Autocuratela é uma opção prévia de indicação de quem ficará encarregado de gerir os atos da vida civil daquele que se imagina em situação de comprometimento à sua capacidade civil, prática que também traz consigo particularidades e especificidades, já que cada pessoa tem uma família e um patrimônio com características próprias.

No entanto, não se pode afirmar que, necessariamente, o Curador (ou os Curadores) a ser indicado será a mesma pessoa a ser eleita como procurador em saúde, no caso da opção por uma das modalidades de Diretivas Antecipadas de Vontade.

Eleger a escritura de Autocuratela é uma medida que visa assegurar a autodeterminação da pessoa que a redige, levando, por consequência, à possibilidade de garantir dignidade àquele que não estará mais na plenitude de sua capacidade civil, caso a escritura venha a instruir seu processo de Curatela.

Mais do que planejar de forma prévia sobre a administração de seus bens e de seu patrimônio, aquele que opta pela escritura Autocuratela assegura respeito ao próprio futuro e ao futuro daqueles que lhe são caros.

A eventualidade de um comprometimento à capacidade civil é algo que pode ou não acontecer, mas a efetividade das escolhas daquele que considera o que é melhor para si, mesmo quando não tiver mais quaisquer condições de manifestar-se nesse sentido, não pode ser vista da mesma forma.

A dignidade é algo que não pode ser eventual. Ela precisa ser fato real e notório para todo aquele que vive e que, por esse motivo, carrega consigo e constrói ao longo de sua existência, incontáveis particularidades.

Foto destaque de Karolina Grabowska/pexels.


Natalia Carolina Verdi

Advogada, Mestre em Gerontologia Social pela PUC-SP, Especialista em Direito Médico, Odontológico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito, Especialista em Direito da Medicina pelo Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra, Professora, Palestrante, Autora, Presidente da Comissão de Direito do Idoso para o ano de 2022, junto à OAB/SP – Subseção Penha de França. Instagram: @nataliaverdi.advogada www.nataliaverdiadvogada.com.br E-mail: [email protected]

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Advogada, Mestre em Gerontologia Social pela PUC-SP, Especialista em Direito Médico, Odontológico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito, Especialista em Direito da Medicina pelo Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra, Professora, Palestrante, Autora, Presidente da Comissão de Direito do Idoso para o ano de 2022, junto à OAB/SP – Subseção Penha de França. Instagram: @nataliaverdi.advogada www.nataliaverdiadvogada.com.br E-mail: [email protected]

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