Financiamento é condição indispensável para garantir direitos, mas a qualidade da atenção depende também de recursos relacionais, institucionais, éticos e políticos.
Por Marisa Accioly (*)
Quem financia as relações que sustentam a autonomia da pessoa idosa?
Há uma pergunta que precisa ocupar um lugar central no debate contemporâneo sobre o envelhecimento e as políticas públicas: estamos discutindo suficientemente os recursos necessários para garantir os direitos das pessoas idosas ou estamos reduzindo essa discussão à dimensão financeira?
Não há como falar em políticas públicas efetivas sem falar de orçamento. A ausência de dotação orçamentária, de financiamento continuado e de planejamento compromete a implantação e a manutenção de serviços, a contratação e a qualificação de profissionais, a ampliação da cobertura territorial e a garantia de condições adequadas de atendimento. Não se constrói uma rede de proteção social apenas com boas intenções, tampouco se assegura o direito ao cuidado com discursos de valorização do envelhecimento.
Entretanto, há outra questão que merece ser enfrentada: se tivéssemos os recursos financeiros necessários, estaríamos, necessariamente, preparados para oferecer uma atenção que respeitasse a autonomia, a singularidade e os projetos de vida das pessoas idosas?
A resposta exige uma reflexão que ultrapassa a dimensão econômica. Recursos financeiros são imprescindíveis, mas não são suficientes. Precisamos também de recursos relacionais, institucionais, políticos, éticos e técnico-profissionais. Precisamos, sobretudo, rever a maneira como compreendemos o envelhecimento, a velhice e as relações que estabelecemos com as pessoas idosas.
CONFIRA TAMBÉM:
A provocação que orienta esta reflexão é justamente esta: não podemos aceitar a ausência de recursos financeiros como justificativa para a ausência de relações qualificadas de cuidado, mas também não podemos romantizar as relações, transferindo aos profissionais, às famílias e às comunidades a responsabilidade de compensar a insuficiência do Estado.
O orçamento é um direito, não uma concessão
A destinação de recursos públicos para as políticas voltadas às pessoas idosas não deve ser compreendida como uma concessão administrativa ou uma escolha eventual dos gestores. Trata-se de uma obrigação relacionada à efetivação de direitos.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 230, estabelece que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida (BRASIL, 1988).
O Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 10.741/2003, atualizado pela Lei nº 14.423/2022, estabelece, em seu artigo 3º, a prioridade na efetivação dos direitos e prevê expressamente a destinação privilegiada de recursos públicos para as áreas relacionadas à proteção da pessoa idosa (BRASIL, 2003).
Portanto, quando um município não dispõe de serviços suficientes de convivência, centros-dia, atendimento domiciliar, serviços especializados, transporte acessível ou estruturas adequadas para o acolhimento institucional, não estamos diante de uma simples dificuldade operacional. Estamos diante de uma questão de garantia de direitos e de responsabilidade pública.
A insuficiência financeira tem consequências concretas: equipes reduzidas, serviços sobrecarregados, descontinuidade das ações, precarização das condições de trabalho, dificuldades de articulação entre políticas e respostas fragmentadas às necessidades da população.
Contudo, é necessário evitar uma armadilha: transformar a falta de recursos financeiros na explicação exclusiva para todas as fragilidades da atenção.
Há práticas inadequadas que não decorrem diretamente da falta de dinheiro. A ausência de escuta, o desrespeito às escolhas, a infantilização, a desconsideração da história de vida e a substituição da vontade da pessoa idosa pela decisão de familiares ou profissionais não são problemas que se resolvem exclusivamente com mais orçamento.
É possível dispor de equipamentos, profissionais e serviços e, ainda assim, produzir uma atenção pouco acolhedora, fragmentada e distante das necessidades reais das pessoas.
O desafio, portanto, não é escolher entre recursos financeiros e relações qualificadas. É compreender que ambos são dimensões inseparáveis de uma política pública comprometida com direitos.
Os recursos relacionais: aquilo que não aparece nas planilhas orçamentárias
A Gerontologia precisa dar maior visibilidade à dimensão relacional do cuidado.
Escutar, reconhecer, estabelecer vínculos, construir confiança, identificar potencialidades, compreender trajetórias de vida e reconhecer as redes de suporte social são ações que integram o processo de atenção. Não são complementos opcionais, nem manifestações individuais de gentileza dos profissionais.
São componentes do trabalho técnico, ético e político.
Mol (2008), ao discutir a lógica do cuidado, questiona a redução da atenção à saúde à escolha individual e propõe compreender o cuidado como uma prática contínua, relacional e construída a partir das necessidades concretas das pessoas.
Na mesma direção, Tronto (1993; 2013) apresenta o cuidado como uma questão ética e política, que envolve responsabilidades, relações de poder, distribuição de recursos e justiça social. Essa perspectiva é especialmente importante quando pensamos nas políticas públicas para pessoas idosas, pois evidencia que cuidar não é apenas uma atividade privada ou familiar, mas uma responsabilidade que precisa ser socialmente compartilhada.
Uma pessoa idosa que procura um serviço de saúde ou de assistência social não apresenta apenas uma demanda clínica, econômica ou funcional. Ela traz uma história, relações familiares e comunitárias, experiências, expectativas, perdas, desejos, conflitos e diferentes formas de compreender o próprio envelhecimento.
Quando os serviços não reconhecem essa complexidade, correm o risco de transformar pessoas em diagnósticos, prontuários, benefícios, vagas ou procedimentos.
A dimensão relacional permite reconhecer que a atenção não acontece apenas por meio de serviços oferecidos, mas também na maneira como esses serviços se relacionam com as pessoas e com os territórios.
Nesse sentido, podemos identificar cinco recursos fundamentais:
Recursos relacionais: disponibilidade para escutar, estabelecer vínculos, reconhecer a singularidade, construir confiança e compartilhar decisões.
Recursos institucionais: capacidade de articulação entre saúde, assistência social, habitação, mobilidade, cultura, educação, esporte, justiça e demais políticas públicas. Incluem protocolos compartilhados, fluxos de encaminhamento, continuidade do acompanhamento e responsabilidades definidas.
Recursos técnico-profissionais: formação em Gerontologia, conhecimento sobre o processo de envelhecimento, compreensão das desigualdades sociais, capacidade de avaliação multidimensional e competência para trabalhar com redes de suporte social e cuidado integrado.
Recursos territoriais e comunitários: reconhecimento dos equipamentos públicos, das organizações sociais, dos grupos comunitários, das iniciativas culturais, das relações de vizinhança e das possibilidades de participação e pertencimento.
Recursos ético-políticos: compromisso com os direitos humanos, enfrentamento do idadismo, respeito à autodeterminação e reconhecimento da pessoa idosa como protagonista das decisões que afetam sua vida.
Esses recursos não substituem o financiamento. Ao contrário, precisam ser considerados no planejamento, na formação das equipes, na organização dos serviços e na elaboração dos orçamentos públicos.
Uma rede intersetorial, por exemplo, não se constrói apenas porque existem diferentes equipamentos em determinado território. É necessário que os profissionais conheçam os serviços, estabeleçam relações de confiança, reconheçam as atribuições de cada política e compartilhem responsabilidades. É nesse ponto que a articulação entre saúde e assistência social ganha especial relevância. Encaminhar uma pessoa idosa de um serviço para outro não significa, necessariamente, produzir cuidado integrado. A integração pressupõe diálogo, corresponsabilidade, acompanhamento e continuidade.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2003. Atualizada pela Lei nº 14.423, de 22 de julho de 2022.
MOL, Annemarie. The logic of care: health and the problem of patient choice. London: Routledge, 2008.
TRONTO, Joan C. Moral boundaries: a political argument for an ethic of care. New York: Routledge, 1993.
TRONTO, Joan C. Caring democracy: markets, equality, and justice. New York: New York University Press, 2013.
(*) Marisa Accioly – Assistente social, mestre e doutora em Saúde Pública pela Universidade de São Paulo (USP). Docente da graduação e da pós-graduação em Gerontologia da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da USP. Pesquisadora nas áreas de envelhecimento, redes de suporte social, políticas públicas e cuidado integrado. Conselheira do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa do Município de São Paulo (gestão 2025–2027).
Obs.: Na próxima semana publicaremos a Parte 2
Foto de Adem Erkoç/Pexels
