A expressão interdição é uma afronta ao ordenamento vigente e falta de amparo a todos os cuidados que FHC e pessoas em situações similares precisam e merecem receber.
Em colaboração com Alexandre de Oliveira Alcântara (*)
Nos últimos dias, diversos veículos de comunicação divulgaram que Fernando Henrique Cardoso (FHC), Ex-Presidente do Brasil, foi interditado pela família, mas essa é uma notícia com informações jurídicas que divergem da legislação vigente e que traz com ela comentários sem justificativas legais.
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Desde o ano de 2015, a partir da vigência da Lei Brasileira de Inclusão (LBI, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei Federal 13.146/2015), o uso do termo interdição, pela conotação pejorativa que ele carrega e pelo seu significado histórico de restrição a todos e quaisquer direitos, deixou de ser utilizado, razão pela qual a denominação adequada e em vigor é Curatela.
A Curatela é um encargo atribuído a familiares, dentre outras pessoas previstas na legislação, que decorre de uma ordem judicial, expedida por um Juiz de Direito, em um processo próprio, que será exercido, ainda que em caráter provisório, com a nomeação de um ou mais curadores, já que a partir da LBI existe na atualidade a possibilidade da curatela ser compartilhada.
Aos curadores, ainda que provisórios, são atribuídos poderes para gerir patrimônio e administrar negócios daquele que é por eles assistido e não representado, já que pela legislação, uma pessoa em curatelada, seja de forma provisória ou definitiva, é considerada como alguém que é relativamente capaz e que pode exercer todos os demais direitos que tiver condições de fazê-lo, de modo a ter sua autonomia preservada, dentro dos limites em que consiga exercê-la.

A curatela é uma medida da qual podem precisar se valer pessoas com 18 anos ou mais e não apenas pessoas idosas, que precisam receber cuidados, em uma das seguintes situações: vícios em álcool e drogas, causa transitória ou permanente que impeça a expressão de vontade e prodigalidade.
Independentemente de qual seja a idade e a situação dentre as acima citadas, a pessoa sujeita ao processo de Curatela, considerada, ainda que de maneira provisória, como alguém sem a capacidade plena de exercer por si os atos da vida civil, passará por perícia durante a tramitação da ação, de modo a afastar ou a confirmar o que é alegado sobre ela.
Ao ser distribuída a ação de Curatela, algumas provas precisam ser apresentadas com relação ao que se alega, a fim de que seja decretada a curatela provisória de alguém, como um relatório médico em que conste que por conta das condições em saúde que vivencia, aquela pessoa não pode mais efetivar, de maneira autônoma, as próprias vontades.
Aos curadores cabe a ciência, desde o início da ação, que poderão ter que cumprir uma ordem judicial de prestar contas sobre o exercício de seu encargo, ou seja, de que poderão ter que demonstrar, em processo próprio, a destinação que foi dada por eles aos valores e ao patrimônio da pessoa a quem assistem.
No caso do ex-Presidente FHC, portanto, não é diferente. A ação, que tramita em segredo de justiça e que tem a intervenção do Ministério Público em seu trâmite, como acontece em todas as outras de igual natureza, são estas as observações que deverão ser seguidas e estas as normas que precisarão ser adotadas.
Por tudo isso é importante se compreender que, do contrário, em especial seguir utilizando a expressão interdição, implica em uma medida que evidenciará uma exclusão de direitos, uma afronta ao que determina o ordenamento vigente e uma falta de amparo justo e efetivo a todos os cuidados que FHC e todas as pessoas em situações similares precisam e merecem receber.
(*) Este texto foi escrito pela Autora do Blog Direitos do Longeviver em parceria com o Dr. Alexandre de Oliveira Alcântara – Promotor de Justiça da 1ª Promotoria de Justiça do Idoso e da Pessoa com Deficiência de Fortaleza, Estado do Ceará. Professor da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Ceará e da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (Esmec). Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pelo Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito na Universidade Federal Fluminense – UFF. Mestre em Direito e Filosofia. Especialista em Gerontologia pela Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia- SBGG. Conselheiro no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDPI), gestão 2023-2025, representando a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência – AMPID, Integrante do Comitê Nacional de Pessoas Idosas e suas Interseccionalidades do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
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