Direitos e deveres da pessoa idosa e as ILPIs

Direitos e deveres da pessoa idosa e as ILPIs

Independente da idade, os idosos continuarão sendo sujeitos de direitos, estando ou não em ILPIs, pois são sujeitos de direitos e deveres.

Conceição Aparecida de Carvalho (*)

 

É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.

É o que consta no Estatuto do Idoso, Lei no. 10.741, de 1º. de outubro de 2003, em seu artigo 3º, e que foi lembrado por Délton Esteves Pastore, promotor público, logo no início de sua fala durante evento promovido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em parceria com a PUC-SP no dia 30 de novembro de 2018, intitulado “I Encontro das Casas de Repouso da Cidade de São Paulo” o qual contou com mais de 200 pessoas presentes, voltado para membros e servidores do Ministério Público e representantes das iILPIs.

O evento, de acordo com o promotor público, teve como objetivo ouvir os segmentos para corrigir e construir essas instituições “tão delicadas e importantes”, citando sobre as ILPIS e suas regulamentações. Também teve o intuito de defender a qualidade de vida e o bem-estar dos idosos moradores das Instituições de Longa Permanência. Foram discutidos temas ligados à fiscalização sanitária e às condições de moradia oferecidas pelas ILPIS, entre outros.

Segundo o promotor, a família é parte fundamental, mas a sociedade/comunidade e Estado têm responsabilidade na efetivação desses direitos. Para ele, não quer dizer que simplesmente o Estado pode tudo, o Estado tem sim a sua missão, mas a responsabilidade pertence a todos: Família, Sociedade/Comunidade e Estado.

Essa realidade, por sua vez, não retira as ILPIs desse cenário, ao contrário, aumenta essa responsabilidade, como lembrou Délton Esteves Pastore ao reconhecer a presença de várias ILPIs, uma demonstração da importância desse trabalho.

Para o promotor público, apesar do envelhecimento todos nós continuamos sendo sujeitos de direitos. Ante a pergunta: Será que alguém com 100 anos e lúcido pode ter capacidade jurídica plena? Ele responde: “Sim, independente da idade os idosos continuarão sendo sujeitos de direitos”.

Comentou ainda que há uma relação de consumo entre pessoas idosas e Instituições de Longa Permanência. Dependendo da fragilidade que o idoso apresenta ele necessita de ferramentas de inclusão asseguradas pela legislação.

Por isso lembrou que o artigo 49 da Lei 10741/03, reza que as Instituições de Longa Permanência deverão desenvolver programas de institucionalização, adotando os seguintes princípios:

  • preservação dos vínculos familiares;
  • atendimento personalizado e em pequenos grupos;
  • manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
  • participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
  • observância dos direitos e garantias dos idosos;
  • preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.

Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.

Cabe às ILPIs, portanto, observar os direitos e garantias dos idosos, visto que eles não perdem os seus direitos e obrigações até o fim da vida. Para ele, a capacidade de direitos mais a capacidade de exercício teremos como resultado a capacidade plena. Por isso, assinalou, que não devemos infantilizar a pessoa idosa e sim respeitá-la.

Em relação ao direito à vida e à saúde, comentou que a prevenção compete às casas de repouso. As medidas de prevenção são fundamentais ao idoso que necessita de cuidados especiais.

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Direito à Privacidade

O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 reza obrigação de assegurar direito à privacidade: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

No inciso X, consta que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Portanto, as casas de repouso também têm que garantir ao idoso o direito à privacidade. Ainda deve garantir o direito à liberdade, que é garantido pelo Estatuto do Idoso.

Do direito à liberdade, ao respeito e à dignidade

Reza o Artigo 10 do Estatuto do Idoso que “É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis”.

Como exemplo podemos citar o inciso III, que prevê a possibilidade do idoso escolher a sua própria religião, pois deve ser respeitada a sua autonomia.

Para o promotor público Délton Esteves Pastore, todos esses direitos não acabam com a inserção dos idosos nas casas de repouso. E conclui que temos que desmistificar o envelhecimento, considerando-o uma fase da vida como outra.

De acordo com Pastore, “o objetivo do encontro é ouvir os segmentos para corrigir e construir essas instituições tão delicadas e importantes”, citando sobre as ILPIS e suas regulamentações. Ele também alerta para a liberdade do idoso que ainda tem poder de decisão, assim como para a defesa de seus direitos e deveres. “Muitos idosos podem não ter total capacidade de exercício, mas continuam exercendo a capacidade de direitos. Devemos desmistificar o envelhecimento, já que ele é mais uma fase da vida, de maneira que o idoso tenha mais liberdade”.

Por fim, a promotora de justiça, Cláudia Maria Beré focou sua fala sobre a institucionalização, chamando a atenção  para aqueles que não desejam esse tipo de moradia. Disse que  “A pessoa idosa tem o direito de decidir onde vai residir. Se ela vai residir em companhia da família, desacompanhada, em uma instituição de longa permanência”. Disse que é obrigação da ILPI conversar sobre a lucidez e as vontades da pessoa idosa a respeito de seu desejo de morar ali ou não.

Encontro pomovido entre a PUC-SP através do Pós em Gerontologia e a Promotoria Pública

(*) Conceição Aparecida de Carvalho – Advogada (FMU), Mestranda em Gerontologia pela PUC-SP. Coordenadora da Pastoral da Pessoa Idosa da Arquidiocese de São Paulo. E-mail:[email protected]

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