É nas particularidades e nas características de cada relação dentro de um nicho familiar, que se saberá com mais propriedade sobre a necessidade ou não de se pleitear a curatela compartilhada.
Desde a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.º 13.146/2015) que alterou o ordenamento jurídico vigente em alguns aspectos, existe no Código Civil (Lei Federal n.º 10.406/2002), mais especificamente em seu artigo 1.775-A, a previsão de que, nos casos de Curatela, na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.
CONFIRA TAMBÉM:
O encargo de Curador é uma questão que toca à muitas famílias que precisam promover o processo de Curatela em decorrência de particularidades relacionadas a eventuais comprometimentos cognitivos observados em algum familiar próximo, de forma que estes comprometimentos inviabilizem a gestão de patrimônio e de negócios daquele a quem se pretende curatelar.
Discute-se muito, dentro dos nichos familiares, sobre quem será o Curador e, mais especificamente nos últimos anos, sobre quem serão os Curadores, haja vista a previsão legal vigente assim admite.
Muitas vezes, estas discussões que já existiam fora do âmbito dos processos, acabam se repetindo no Poder Judiciário quando os processos de Curatela são distribuídos, sendo inclusive questões tratadas em recursos quando não há a concordância dos familiares envolvidos sobre o(s) Curador(es) nomeado(s).
Por esta razão, em um dos casos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, se entendeu que a fixação da curatela compartilhada não é obrigatória, o que tem, em princípio, fundamento na própria lei, uma vez que, ao observarmos o artigo 1.775-A do Código Civil, notamos que a lei nos diz que o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa, e não que deverá estabelecer o encargo desta forma.
No caso julgado pelo STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso oriundo de um processo que não tem seu número divulgado por tramitar em segredo de justiça, ponderou que para decidir sobre a concessão da curatela compartilhada, o juízo deve levar em conta algumas circunstâncias, como o interesse e a aptidão dos candidatos a exercê-la e a constatação de que a medida é a que melhor resguarda os interesses do curatelado.
Lembramos que, no sentido do que ponderou e decidiu a Ministra, é de grande valia e importância que o encargo de curador deva ser exercido por pessoa que tenha, inclusive, uma relação afetiva, ou no sentido mais amplo, de cuidados, com aquele que será curatelado.
Mais do que administrar patrimônio e negócios de um terceiro, se entende que o(s) Curador (es) é(são) pessoa(s) que, primordialmente, tem(têm) maiores chances de exercer de maneira mais adequada o encargo, de forma a melhor amparar a dignidade humana do Curatelado, se tiver um conhecimento mais aprofundado sobre ele enquanto pessoa, ou seja, ser sabedor da condição do Curatelado de que se trata de um ser biopsicossocial com individualidades e particularidades a lhe constituírem a biografia, o que se entende ser possível e se originar em rotinas de cuidados que independem de uma chancela judicial que assim se determine.
Por estas razões, buscar entender o que o Superior Tribunal de Justiça decidiu a respeito de a fixação de curatela compartilhada não ter caráter obrigatório, talvez precise caminhar em territórios particulares e singulares de cada núcleo familiar, haja vista que, é nestas particularidades e nas características de cada relação dentro de um nicho familiar, que se saberá com mais propriedade sobre a necessidade ou não de se pleitear a curatela compartilhada, do porquê buscá-la, de quais são os interesses envolvidos e da certeza de que, da somatória de todas as respostas, é o Curatelado quem necessita da maior e mais ampla proteção em um contexto como esse.