Conscientização da violência contra a pessoa idosa*

O Estatuto do Idoso persegue o afastamento de qualquer violência contra esta parcela longeva da população e a responsabilização daquele que eventualmente viola o que determinam seus dispositivos.


O Estatuto do Idoso (Lei Federal n.º 10.741, de 1º. de outubro de 2003), foi criado para ampliar e amparar os direitos de todos os cidadãos que têm mais de 60 anos e prevê penas severas para quem os desrespeitar. A referida lei que dispõe sobre o papel da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público para assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, persegue o afastamento de qualquer prática violenta contra esta parcela longeva da população e a responsabilização daquele que eventualmente viola o que determinam seus dispositivos.

Ao longo de suas exposições, alguns artigos do Estatuto deixam claras as situações que configuram uma situação de violência contra uma pessoa idosa, as quais devem ser conhecidas para que sejam evitadas, bem como para que, na eventualidade de se ter conhecimento sobre qualquer prática criminosa no sentido do que veda a lei, as medidas cabíveis para a proteção daquele que tem 60 anos ou mais sejam acionadas e os responsáveis por elas sejam perseguidos e punidos.

O artigo 4º do Estatuto prevê que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei, dispondo ainda no parágrafo 1º deste mesmo artigo que é dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos seus direitos.

O artigo 95 trata em seu capítulo II sobre os crimes em espécie contra a pessoa idosa e as penalidades cabíveis estão dispostas a partir do art.96(1).

Quando falamos de uma situação que envolva um idoso vítima de um crime, é importante saber que a denúncia sobre o fato criminoso não precisa da manifestação de vontade da pessoa idosa que foi vítima, mas que a denúncia pode e deve partir de qualquer um que tenha tomado conhecimento sobre a situação, o qual deve acionar as autoridades competentes para relatar os fatos, cabendo ao Ministério Público promover a ação penal.

Pela abordagem abrangente a respeito da violência contra a pessoa idosa, é importante compreender seu conceito perante a Organização Mundial da Saúde, que a define como como um abuso, um

ato de acometimento ou omissão que pode ser tanto intencional como voluntário. O abuso pode ser de natureza física ou psicológica ou pode envolver maus tratos de ordem financeira ou material. Qualquer que seja o tipo de abuso certamente resultará em sofrimento desnecessário, lesão ou dor, perda ou violação dos direitos humanos e uma redução na qualidade de vida da pessoa idosa.” (OMS, 2002).

A pessoa idosa pertence a um grupo social vulnerável, composto por pessoas já mais fragilizadas, fisicamente e emocionalmente e que, por essa razão, estão sujeitas a abusos físicos, psicológicos e financeiros quando vítimas de qualquer prática de violência.

Assim, as práticas de violência contra idosos pode se dar, por exemplo, em uma das seguintes situações:

Negligência: quando há recusa ou omissão de cuidados devidos e necessários aos idosos por parte dos responsáveis, familiares ou instituições. Esta prática está frequentemente associada a outros abusos que geram lesões e traumas físicos, emocionais e sociais, em particular para as pessoas que se encontram em situação de múltipla dependência ou incapacidade;

Violência Psicológica: diante de agressões verbais ou gestuais com o objetivo de aterrorizar, humilhar, restringir a liberdade, ignorar;

Violência Patrimonial: com a exploração imprópria ou ilegal das pessoas idosas ou com o uso não consentido por eles de seus recursos financeiros e patrimoniais;

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Violência Física: mediante o uso de força física contra a pessoa idosa para ferir, provocar dor, incapacidade ou morte;

Violência Sexual: pela prática de atos sexuais com a pessoa idosa sem seu consentimento.

Com o conhecimento do que dispõe a lei e sobre as formas como pode se dar a violência contra a pessoa idosa, pode-se perseguir uma diminuição nos casos que envolvem a questão e que ainda, infelizmente, são tão comuns.

Inúmeros idosos, ainda no século XXI, são vítimas não apenas de um, mas em muitas situações, de vários tipos de violência no seu cotidiano, sujeitando-se a atitudes discriminatórias que desrespeitam a sua dignidade humana, diuturnamente. Um incontável número de pessoas com 60 anos ou mais ainda não tem voz e muito menos vez.

Conhecer a legislação que os protege é de fundamental importância para que toda a sociedade, de forma coletiva e consciente, possa combater e eliminar qualquer tipo de violência que ainda é tão presente e tão latente entre uma população composta por pessoas com idade já mais avançada.

Diante da ameaça ou da concretização de qualquer tipo de violência de que se tenha conhecimento, qualquer pessoa deve comunicar os órgãos de proteção, como o disque 100 da Secretaria Nacional de Direitos Humanos, o Ministério Público, a Defensoria Púbica do Estado, às Policias Civil e Militar e os Serviços de Assistência Social.

A responsabilidade é de todos, mas a violência ainda é contra a pessoa idosa, que precisa incalculavelmente valer-se da força da lei para que tenha a proteção que lhe é garantida, sendo primordial uma conscientização coletiva sobre tudo o que o conhecimento de direitos e de deveres pode e deve sempre amparar e proteger.

Nota
Lei Federal n.º 10.741, de 1º. de outubro de 2003. Estatuto Do Idoso –  CAPÍTULO II – Dos Crimes em Espécie. Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os artigos. 181 e 182 do Código Penal. Art.96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade. Pena: reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. § 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo. § 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente. Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública. Pena: detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado. Pena: detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa. Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado: Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa. § 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave. Pena: reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 2o Se resulta a morte: Pena: reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa: I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade; II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho; III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa; IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público. Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso. Pena: detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade. Pena: reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento. Pena: detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida. Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso. Pena: detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente. Pena: reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração. Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal. Pena: reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

*Texto escrito em coautoria com a advogada Dra. Conceição Aparecida de Carvalho, Mestre em Gerontologia pela PUC-SP, Doutoranda em Ciências da Religião pela PUC-SP, Coordenadora da Pastoral da Pessoa Idosa pela Arquidiocese de São Paulo e Sócia do Espaço Longevidade Interação e Saberes


Natalia Carolina Verdi

Advogada, Mestre em Gerontologia Social pela PUC-SP, Especialista em Direito Médico, Odontológico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito, Especialista em Direito da Medicina pelo Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra, Professora, Palestrante, Autora, Presidente da Comissão de Direito do Idoso para o ano de 2022, junto à OAB/SP – Subseção Penha de França. Instagram: @nataliaverdi.advogada www.nataliaverdiadvogada.com.br E-mail: [email protected]

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