A Tomada de Decisão Apoiada, a Curatela e os Idosos – algumas compreensões

A Tomada de Decisão Apoiada, a Curatela e os Idosos – algumas compreensões

Ao contrário do que acontece com a Curatela, a Tomada de Decisão Apoiada é uma decisão do próprio idoso, que pode por ela optar quando apresentar alguma deficiência que não seja cognitiva.


Desde o ano de 2015 está em vigor no ordenamento jurídico brasileiro o Estatuto da Pessoa com Deficiência, também conhecido como Lei Brasileira de Inclusão – LBI (Lei Federal n.º 13.146/2015), a qual trouxe importantes inovações e alterações para o sistema legislativo nacional. Uma das inovações da LBI foi a previsão a respeito da Tomada de Decisão Apoiada, cujas disposições estão inseridas no Código Civil (Lei Federal n.º 10.746/2002), mais especificamente nos artigos 1.783-A e seus parágrafos do mencionado diploma normativo.

Este novo instrumento pode ser considerado, em síntese, como uma proteção jurídica, a fim de assegurar às pessoas com deficiência maiores segurança e autonomia, ao receberem o apoio que for necessário à prática de determinados atos de sua vida civil.

Todavia, ainda que inovadora e com caráter de proteção jurídica, contrariamente à Curatela, a Tomada de Decisão Apoiada ainda é pouco conhecida e, igualmente, objeto de pouca judicialização quando comparada àquela.

Assim como a Curatela, a Tomada de Decisão Apoiada também acontece em decorrência de um processo judicial, mas as diferenças entre os institutos são relevantes.

No processo de Tomada de Decisão Apoiada uma pessoa com deficiência elege ao menos duas pessoas que, ao seu critério, sejam idôneas, de sua confiança e com as quais mantenha vínculos, a fim de que lhe preste apoio quando for necessária a prática dos atos da vida civil.

Para exercer o apoio, aqueles que serão os apoiadores devem oferecer os elementos e as informações necessários àquele que as elegeu, a fim de que o apoiado possa, então, exercer a sua capacidade de escolha e praticar o que desejar, de acordo com a sua vontade.

A realidade e as projeções sobre o futuro do envelhecimento nos mostram que se tem vivido mais e que se tem envelhecido melhor, nos levando à conclusão de que o passar dos anos pode, ainda que esta não seja uma regra, trazer consigo limitações àquele que envelhece, sem que estas limitações tenham qualquer relação com o processo cognitivo dos mais longevos.

Quando for o caso de se fazer presente um comprometimento cognitivo, consideradas as peculiaridades de cada situação e de cada pessoa, e de acordo com o que já tratamos em alguns de nossos textos neste mesmo Blog, será o caso da propositura de uma ação de Curatela.

Todavia, ausente o comprometimento cognitivo e existindo, por exemplo, idosos com alguma deficiência que lhes gere um impedimento de natureza física de longo prazo, surge então a possibilidade de se cogitar a respeito do processo de Tomada de Decisão Apoiada.

Assim, ao contrário do que acontece com a Curatela, a Tomada de Decisão Apoiada é uma decisão do próprio idoso, que pode por ela optar quando apresentar alguma deficiência que não seja cognitiva.

É ele, o idoso, quem elege, a seu critério, seus apoiadores, e que pode realizar esta prática porque não possui qualquer comprometimento cognitivo que o impeça de agir de forma diversa.

São pessoas de idades mais avançadas que apresentem limitações, como por exemplo, de movimentos e de locomoções, sem que estas limitações tenham qualquer relação com a possibilidade de pessoas nestas condições poderem interagir com o mundo à sua volta, de saberem de si e do outro e de escolherem por si, de acordo com o que melhor lhes parece.

Idosos com algum impedimento de natureza física de longo prazo e que, por esta razão, precisem de ajuda com a prática de atos da vida civil, como por exemplo, para comprar, vender ou alugar um imóvel que seja de sua propriedade, podem se valer do processo de Tomada de Decisão Apoiada e receber a ajuda de que necessitarem por parte de seus apoiadores, a fim de que possam efetivar o desejo que possuem com relação ao bem que lhe pertence.

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Ao se optar pela Tomada de Decisão Apoiada, no processo judicial que dela cuidar, há um termo no qual devem constar os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, bem como o prazo de vigência do que é acordado entre as partes – apoiado e apoiadores, sempre se buscando a concretização do respeito à vontade, dos direitos e dos interesses da pessoa que busca pelo apoio.

A título de exemplo, como limites podem constar os locais perante os quais os apoiadores poderão representar o apoiado, como Cartórios, Bancos, Órgãos Públicos, entre outros, e os poderes que são concedidos pelo apoiado aos apoiadores, como, por exemplo, poderes para solicitar talonários de cheques, sacar ou resgatar valores, entre outros, durante o prazo acordado entre as partes envolvidas.

Igualmente, ao que ocorre em um processo de Curatela, no processo de Tomada de Decisão Apoiada, há a participação do Ministério Público e de uma equipe multidisciplinar, a fim de que sejam respeitadas todas as normas legais vigentes, em todos os processos, bem como de que seja avaliado de forma individual cada sujeito que dela pretende se valer.

Assim, antes de se pronunciar sobre o pedido de Tomada de Decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar e após a oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o Autor do processo de Tomada de Decisão Apoiada – o apoiado, e as pessoas que lhe prestarão apoio – os apoiadores.

A pessoa apoiada poderá tomar ainda decisões que independam do apoio dos seus eleitos apoiadores, as quais terão validade e produzirão efeitos perante terceiros, sem quaisquer restrições, desde que as decisões não confrontem ou não estejam inseridas nos limites do apoio acordado.

Pode acontecer também de terceiros, com quem a pessoa apoiada mantenha relações negociais, poderem solicitar que os apoiadores contra assinem o contrato ou o acordo referente ao negócio pretendido, de maneira a especificar, por escrito, a função dos apoiadores em relação ao apoiado.

Se for o caso de se pretender um negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante e havendo divergência de opiniões entre apoiado e apoiadores, o juiz do processo de Tomada de Decisão Apoiada decidirá sobre a questão após ouvir o Ministério Público.

Ao exercer o encargo de apoiador e agir com negligência, pressão indevida ou de maneira a não cumprir com as obrigações assumidas, o apoiado ou qualquer pessoa que tome conhecimento da situação poderá apresentar denúncia com relação àquela pessoa ao Ministério Público.

Em sendo procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvido o apoiado e se for de seu interesse, outra pessoa para exercer o encargo.

O apoiado pode, a qualquer tempo, solicitar o término do acordo firmado no processo de Tomada de Decisão Apoiada e o apoiador pode solicitar a sua exclusão do processo, o que é condicionado à manifestação do juiz da causa.

Assim como a Curatela, o processo de Tomada de Decisão Apoiada está sujeito à ação de prestação de contas, valendo, para ambos os casos, as mesmas disposições legais.

 Imagem de Sabine van Erp por Pixabay


Mediação
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Natalia Carolina Verdi

Advogada, Mestre em Gerontologia Social pela PUC-SP, Especialista em Direito Médico, Odontológico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito, Especialista em Direito da Medicina pelo Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra, Professora, Palestrante, Autora, Presidente da Comissão de Direito do Idoso para o ano de 2022, junto à OAB/SP – Subseção Penha de França. Instagram: @nataliaverdi.advogada www.nataliaverdiadvogada.com.br E-mail: [email protected]

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Advogada, Mestre em Gerontologia Social pela PUC-SP, Especialista em Direito Médico, Odontológico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito, Especialista em Direito da Medicina pelo Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra, Professora, Palestrante, Autora, Presidente da Comissão de Direito do Idoso para o ano de 2022, junto à OAB/SP – Subseção Penha de França. Instagram: @nataliaverdi.advogada www.nataliaverdiadvogada.com.br E-mail: [email protected]

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