A postagem de maio de 2018 do Blog “Descomplicando o orçamento” traz a opinião da colega de trabalho, espaço para a representatividade feminina, que trata sobre o orçamento público e a importância das audiências públicas na fiscalização dos governos, ampliando horizontes para mais mulheres participarem e demonstrarem seu conhecimento sobre o tema.
Larissa Daniela Viana Tulio de Carvalho (*)
O chamado Estado Orçamentário, existente no nosso país, de certa forma, obriga o nosso governo a seguir regras para gastar o dinheiro que recebe. Em regra, o Poder Executivo tem por dever atrelar suas ações administrativas e seu orçamento, àquilo que se planejou antes, conforme as lutas políticas travadas durante a gestão governamental. Portanto, tanto despesas como receitas são o resultado dessas lutas políticas, mas que através da Constituição Federal (CF/88), encontram-se vinculadas ao estabelecido em lei. Então, podemos deduzir que o orçamento não é um ato discricionário dos governantes.
É importante observar que, para que haja a prestação do serviço público, tem de existir a despesa pública. A aprovação das chamadas leis orçamentárias trará validade à distribuição e emprego das receitas arrecadadas pelo governo, para o custeio dessas despesas.
Para sua efetivação, a despesa pública atravessa três fases distintas: o empenho, a liquidação, e o pagamento. O pagamento é o momento final da realização da despesa pública. É quando, através de despacho proferido pelo ordenador (servidor público), dá-se a quitação da dívida. O pagamento da despesa que for autorizado de forma irregular ou ilícita, pode levar o servidor ordenador, a ser autuado pelo crime de improbidade administrativa.
No âmbito político, o orçamento é limitador do Poder Executivo, e é ele quem revela quais serão as metas a serem atingidas pelo serviço público. A CF/88 instituiu para isso, as três Leis Orçamentárias, que tem os seus projetos edificados pelo Poder Executivo, e por ele emitido ao Poder Legislativo, que irá votá-las, para depois o Poder Executivo colocá-las em prática.
As leis orçamentárias possuem uma certa hierarquia, o que significa que o PPA (Plano Plurianual), a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), e a LOA (Lei Orçamentária Anual) devem estar em sintonia e não podem contrapor-se.
O PPA é uma composição normativa com o intuito planejar, elaborar e orientar os demais planos e programas orçamentários governamentais. A função principal do PPA, é promover a igualdade social através de programas de governo. Já a LDO constitui uma ferramenta para ajustamento do orçamento anual com o PPA, destinando-se “a disponibilizar recursos financeiros para áreas ou setores considerados vitais dentro do programa de cada governo” (HARADA, 2006).
Por fim, a LOA dispõe sobre o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das empresas pertencentes ao Estado e o orçamento da Seguridade Social (isto no âmbito das leis orçamentárias abarcadas pela esfera federal). Sendo leis de cunho formal, não promovem diretamente direitos ou deveres ao cidadão. Sua eficácia é limitada aos três poderes, é “um plano prévio utilizado para o Poder Executivo elaborar sua proposta orçamentária ” (TORRES, 2007).
As leis orçamentarias também possuem em comum um requisito básico de validade previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal e no Estatuto das Cidades. Trata-se da participação popular, princípio e garantia constitucional, instrumentalizado através das audiências públicas durante a elaboração das normatizações orçamentárias em questão.
Nas experiências internacionais, a participação popular no orçamento público busca a melhor alocação de recursos para se combater o desperdício e a corrupção. No Brasil, a relação custo benefício entre receita e despesa pública (e seu planejamento), tem a palavra final dos senadores, deputados e vereadores, através da aprovação das leis orçamentárias.
É no processo de elaboração pelo Poder Executivo, que o orçamento público se torna participativo, daí a importância das audiências Públicas. Juntamente com a fiscalização das ações administrativas no seu local de moradia, o indivíduo tem a possibilidade de consolidar a participação popular.
Concluímos então que, se o cidadão não conhecer do programa de governo dos seus governantes, e se não houver a participação popular através das audiências públicas durante a elaboração das leis orçamentárias, as pessoas não poderão fiscalizar o que a Administração Pública está fazendo com o dinheiro, e também não poderão cobrar do governo o desvio desse dinheiro para ações que não atendem às necessidades da população.
Referências
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PIRES, V. Orçamento Participativo, o que é, para que serve como se faz. 1. ed. São Paulo. Manole, 2001.
TORRES, R. L. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 13.ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006
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WAMPLER, B. Orçamento Participativo: uma explicação para as amplas variações de resultados. Disponível em: <https://www.democraciaparticipativa.org/files/BrianWamplerOr% E7amento participativoumaexplica%E7%E3oparaasamplasvaria%E7%F5esnosresultados.pdf >Acesso em: 12 abr 2011
(*) Larissa Daniela Viana Tulio de Carvalho, advogada atuante no escritório Gedião Tulio Consultoria Empresarial, servidora pública concursada pela Cohab e atualmente lotada na Prefeitura de Curitiba.