Tomada de decisão apoiada

Tomada de decisão apoiada

A decisão apoiada é uma medida prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência e pode ter sua aplicação ao idoso. Consiste em uma alternativa de assistência, mas que não se confunde como uma forma derivada de incapacidade relativa.

Iadya Gama Maio (*)

 

O Estatuto da Pessoa com Deficiência inovou ao trazer a faculdade de a pessoa com deficiência de pleitear judicialmente a adoção do processo de tomada de decisão apoiada. Por determinação do artigo 116 do Estatuto, insere-se no Código Civil, através do artigo 1783-A, novo modelo alternativo ao da curatela.

A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para lhe prestar apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade(1).

Esse instituto novo consiste em uma alternativa de assistência, mas que não se confunde como uma forma derivada de incapacidade relativa, uma vez que a pessoa com deficiência continua plenamente capaz, tanto que poderá solicitar a modificação ou o término do acordo a qualquer tempo.

As figuras dos apoiadores apenas auxiliam a pessoa com deficiência na formação de sua vontade, tanto que na petição inicial deverá constar, além da indicação do nome dessas pessoas, os limites do apoio, compromissos dos apoiadores e o prazo de vigência deste acordo. Portanto, a pessoa submetida a esse instituto mantém a sua plena capacidade de fato e a decisão de se submeter, ou não, é personalíssima.

Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.  O terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado. Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

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Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.  Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.

O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.

Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.

Esse novo instituto, em tese, poderia ser aplicado ao idoso, uma vez que para a sua realização se parte do princípio de que a pessoa é lúcida, procurando-se preservar a sua autonomia e possibilitando a criação de uma rede de pessoas de confiança para assisti-la nos atos patrimoniais e negociais. Não sabemos é se, no cotidiano, ele será bem aceito e colocado em prática, uma vez que a lavratura de procuração poderá surtir quase o mesmo efeito e ser bem menos burocrático.

Nota

(1) Conceito legal posto pelo artigo 116 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

(*)Iadya Gama Maio – Procuradora de Justiça- MPRN. Doutora em Ciências-USP. Mestre em Gerontologia Social-UAM. Mestre em Direito Constitucional-UFCE. Associada e membro do Conselho Técnico-Científico da AMPID. Email: [email protected]

AMPID

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência – AMPID tem atuação em âmbito nacional desde o ano de 2004 e contribui para o diálogo social e a promoção dos interesses dos idosos e pessoas com deficiência. Site: http://www.ampid.org.br/

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