Protocolo para a morte de idosos

Protocolo técnico em análise, serão avaliadas as condições de seis órgãos e atribuídas notas. Os idosos ficarão por último na disputa por leito.

Moyses Simão Sznifer (*)


Um dia depois de o secretário estadual de Saúde do Rio de Janeiro admitir que, com o número crescente de casos de Covid-19, não haverá respiradores suficientes para todos os pacientes em estado grave, o Estado já estuda critérios para escolher quais doentes terão direito a uma vaga em UTI. O protocolo está em análise.

De acordo com o protocolo técnico, e que vai tirar o peso da “escolha de Sofia”* dos ombros dos médicos, serão analisadas as condições de seis órgãos e atribuídas notas ao seu funcionamento, de 0 (boa) a 24 (péssima). Quanto menor a nota, mais chances o doente terá de conseguir um leito. 

Segundo foi veiculado pelo portal Extra, o citado documento também prevê critérios de desempate, caso haja pontuações idênticas. O primeiro é se o paciente está em ventilação mecânica, já ligado a um respirador. O segundo é a idade do doente. Os mais jovens, com até 60 anos, ganharão uma vaga antes dos que têm entre 61 e 80 anos. Os acima dos 80 ficarão por último na disputa por leito. De acordo com a proposta, profissionais que atuem diretamente no combate ao coronavírus terão prioridade, caso precisem de um leito de CTI, e passarão à frente de todos.  

Caso se confirme a vigência do citado Protocolo, estaremos diante de uma verdadeira aberração e afronta aos direitos da pessoa idosa que não encontra respaldo no ordenamento legal brasileiro, e que não poderá ser admitido em uma sociedade civilizada. 

Conforme já escrevemos alhures, a legislação vigente não admite nem aceita qualquer forma odiosa e discriminatória de tratamento da pessoa idosa. 

Com efeito, o art.  do Estatuto do Idoso, lei nº 10.741/2003, determina expressamente que constitui obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida e à saúde da pessoa idosa. 

Ao dispor acerca da inviolabilidade do direito à vida a Constituição Federal prescreve que esse direito é garantido aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, inserindo-se no rol dos direitos individuais. 

Nas disposições constantes do art.  da Constituição o legislador constituinte deixou expresso que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.” 

Consoante ensina a melhor doutrina, no Brasil o direito à vida foi erigido como o mais fundamental de todos os direitos, constituindo-se em requisito essencial à existência de todos os demais. Trata-se de verdadeiro “sobredireito”, ou seja, de norma jurídica que se sobrepõe às outras, positivada pelo ordenamento jurídico constitucional como um direito fundamental. 

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Como é curial, essa proteção constitucional conferida à vida humana não pode estar condicionada ou mesmo limitada por qualquer interesse, nem mesmo por eventual desequilíbrio entre as necessidades clínicas dos pacientes com Covid-19 e a disponibilidade efetiva de recursos intensivos, porquanto antecede e se sobrepõe ao próprio direito ao livre exercício da atividade médica. 

Dessa forma, tendo inserido o aludido direito à vida como o mais fundamental de todos os direitos, afigura-se inequívoco e de fácil compreensão que todo e qualquer outro direito de origem legal ou mesmo constitucional está obrigado a observá-lo e respeitá-lo. 

Nesse contexto, afigura-se importante destacar que o artigo 144 da Constituição incumbiu ao Estado brasileiro o dever de assegurar a incolumidade pública e de proteger o direito à existência da vida humana. 

Quando a Constituição vigente refere-se aos citados deveres do Estado está direcionando um comando a todos os seus Órgãos, Instituições e Agentes Públicos encarregados da segurança pública. Devem, pois, coibir qualquer conduta e impedir o exercício de toda e qualquer atividade que possa de alguma forma por em risco esse maior e mais relevante dos direitos humanos: a vida. 

Assim, urge que os Órgãos, Instituições e Agentes Públicos encarregados da segurança pública adotem as medidas urgentes e necessárias a fim de inviabilizar a vigência do indigitado Protocolo, e assegurar que sejam adotados tratamentos igualitários entre os pacientes, inclusive respeitando com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida e à saúde da pessoa idosa, na forma prevista na legislação vigente.

Nota
A expressão “escolha de Sofia” tem origem em um drama norte-americano de 1982, dirigido e roteirizado por Alan J. Pakula e baseado no romance de 1979 de William Styron, em que uma mãe, Sofia, presa num campo de concentração de Auschwitz durante a Segunda Guerra, é obrigada a escolher entre seus 2 filhos apenas 1 deles que que sobreviverá. Se não escolher nenhum ambos morrerão, impondo àquela mãe a terrível decisão de escolha. No caso em questão, a expressão “escolha de Sofia” quer dizer ‘escolhas difíceis’, ou seja, “escolhas trágicas”, ao forçar os médicos a terem que escolher quem vive e quem morre.

(*) Moyses Simão Sznifer – Advogado. Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Especialista em Contratos e Obrigações pela ESA/SP. Ex Membro do Ministério Público da União. Professor Universitário. https://moysessimaosznifer.jusbrasil.com.br

Foto: CDC/Pexels


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