No PL, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDI), passa a ser vinculado administrativamente, mas sem subordinação, ao ministério responsável pela coordenação da Política Nacional do Idoso.
Você conhece a sigla CNDI? Significa Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, um Conselho que teve iniciativas visando ao cumprimento da Política Nacional do Idoso e, sobretudo, do zelo pelos direitos fundamentais inscritos do Estatuto do Idoso. Ou seja, o CNDI foi criado para fiscalizar a implementação de medidas inerentes à Política Nacional do Idoso, bem como a gestão dos recursos do Fundo Nacional do Idoso (FNI), entre outras competências.
Sua atuação ao longo dos anos possibilitou reflexões importantes para o fortalecimento das Políticas Públicas para a Pessoa Idosa e permitiu a troca de experiências entre Conselheiros, especialistas, gestores, organizações da sociedade civil e representantes da UNESCO e da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (Cidoso) da Câmara dos Deputados. Funcionava como órgão deliberativo e de controle social com estrutura, organização e funcionamento democrático, representativo e participativo.
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Afinal, os Conselhos de controle democrático estão previstos na Constituição de 1988 como instrumentos de monitoramento da gestão pública estatal e garantia da participação social na formulação de políticas públicas e são uma importante ferramenta da democracia direta ou participativa.
No entanto, o Decreto nº 9.893/2019 do atual governo, destituiu o Colegiado (e sua presidente Lúcia Secoti), empossado na 96ª Reunião Ordinária do CNDI, de 25 de outubro de 2018, para o biênio 2018- 2020. Ou seja, o Conselho perdeu o caráter representativo e participativo, comprometendo uma velhice digna a todos os velhos do país.
Por que isso aconteceu? Porque, segundo a deputada federal Lídice da Mata, presidente da Comissão de Defesa da Pessoa Idosa, “a sua estrutura não consta na Lei e sua definição ao longo dos anos se dá via decretos presidenciais. Essa ausência de previsão legal torna o Conselho vulnerável a mudanças abruptas e pouco programadas que podem, inclusive, inviabilizar o funcionamento do colegiado e prejudicar o andamento das medidas inerentes à Política Nacional do Idoso”.
Esse foi o motivo que levou a deputada a apresentar na Câmara o Projeto de Lei nº 4249/2020 , para definir a composição e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa – CNDI. A proposta altera a Política Nacional do Idoso (PNI – Lei nº 8842/94), que dentre outras medidas cria o CNDI, mas não trata de sua composição.
Segundo a deputada, “é imprescindível que sua organização, competências e forma de atuação constem na PNI, de modo a garantir maior autonomia e independências ao colegiado, bem como para proteger sua estrutura de qualquer alteração na Administração Pública Brasileira, especialmente quando houver mudanças no Governo”.
Proposta
De acordo com o Projeto de Lei da deputada Lídice da Mata, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDI), que é órgão permanente, autônomo, paritário e deliberativo, passa a ser vinculado administrativamente, mas sem subordinação, ao ministério responsável pela coordenação da PNI.
A proposta prevê ainda que o CNDI seja composto por 30 membros e seus respectivos suplentes, divididos em igualdade de pares, entre representantes da sociedade civil e do governo, designados pelo ministro responsável pela área de direitos humanos. As áreas que devem ser representadas são: direitos humanos; economia; educação; esporte e lazer; habitação e urbanismo; infraestrutura; justiça e segurança pública; assistência social; saúde; trabalho e previdência social; ciência e tecnologia; agricultura e meio ambiente; cultura e turismo; Defensoria Pública da União; Ministério Público Federal; e 15 representantes da sociedade civil.
Segundo o Projeto de Lei, o Conselho terá a seguinte organização: plenário; presidência; presidência ampliada; secretaria executiva; comissões permanentes; e grupos temáticos. De acordo com a deputada Lídice,
“os conselhos de controle democrático estão previstos na Constituição de 1988 como instrumentos de monitoramento de gestão pública estatal e garantia da participação social na formulação de políticas públicas. As políticas sociais, em especial a do idoso, é resultado de demandas e necessidades da população em todo o curso da vida. Para garantirem resultados para o processo de envelhecimento, as políticas para idosos precisam ser integradas, de caráter intersetorial e multidisciplinares, com efetiva participação da sociedade”.