A reportagem do Jornal do Brasil, publicada no dia 7 de março, relata situação da previdência dos idosos no Brasil. Segundo dados estatísticos, a proteção aos idosos do país, por meio da Previdência Social, chega a 83,6% dos 20,6 milhões de brasileiros que têm mais de 60 anos. Entre as mulheres a cobertura é de 84,2% – maior que a dos homens, de 81,9%. Segundo dados do Anuário Estatístico de Previdência Social (AEPS), divulgados no dia 07 de março/2012, 17,2 milhões idosos são beneficiários da Previdência.
Para a população acima de 65 anos de idade, o percentual sobe para 94,8% de um contingente de 14,1 milhões de pessoas, de acordo com o Ministério da Previdência Social. Desse total, 3,4 milhões são beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo dados do ministério, o Brasil é um dos país que oferece maior nível de proteção social à população idosa em toda a América Latina.
O mesmo ocorre na contribuição a Previdência Social: os vínculos empregatícios no país aumentaram de 24,3 milhões, em dezembro de 2003, para 37,5 milhões em dezembro de 2010, com alta acumulada de 54,3%.
Quando analisamos os números acima, o cenário parece bem animador. Mas podemos perguntar: Será suficiente? A previdência consegue dar conta das necessidades de saúde quando envelhecemos e dos diversos “gatilhos” impostos pelos Planos de Saúde? A advogada Fernanda Bazanelli Bini, atuante na área médico-hospitalar e especialista em direito desportivo faz uma reflexão sobre os reajustes promovidos pelas Operadoras de Planos de Saúde nas mensalidades dos usuários idosos em decorrência da alteração de sua faixa etária.
Ela diz que “a questão ganhou tanta relevância que em 2011 foi reconhecida a Repercussão Geral do tema no Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso Extraordinário nº 630852-RS, o qual segue pendente de julgamento”.
A advogada explica que “na prática o que tem ocorrido é que muitos contratos de planos de saúde foram firmados antes da criação de importantes Leis a respeito do tema (…).
Tais contratos foram firmados baseados em legislações anteriores que previam reajustes por faixas etárias para maiores de sessenta anos e sempre mantiveram estreita regulamentação e fiscalização da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) pelo que, até então, sempre foram contratos aparentemente regulares”.
Bini complementa: “De uns anos pra cá, no entanto, diversos usuários de planos de saúde passaram a questionar tais reajustes com base no artigo 15 § 3º do Estatuto do Idoso que diz:”
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Muito se discutiu a respeito da abusividade e discriminação de tais reajustes, chamado a atenção do Ministério Público que iniciou inúmeras ações civis públicas por todo país alegando a defesa de direitos individuais homogêneos e coletivos.
Bini admite que a situação é complexa: “É que, se considerarmos a mentalidade imediatista que tem sido a mais usual no país nas ultimas décadas, nos parece realmente abusivos tais reajustes que variam de 100% a 200% dependendo da faixa etária do usuário, fazendo dobrar o custo desses com os planos de saúde, dando a clara impressão de violação imediata do Código de Defesa do Consumidor”.
Ela resume: “em palavras muito simples, as regras não podem simplesmente mudar no meio do jogo, ou seja, novas legislações não podem ser aplicadas em contratos perfeitos e acabados em momento anterior”.
O argumento para tal questão é que “existe todo um cálculo que é feito para cada contrato ou produto vendido aos consumidores” e não podemos esquecer que é certo que quanto mais a idade se aproxima, mais cresce a utilização média do Plano de Saúde, porquanto maiores são as despesas arcadas por este com a manutenção de toda a estrutura para atender prontamente todos aqueles que necessitam e, na contramão, quanto mais jovens os usuários, menor é a perspectiva de utilização do plano, naturalmente.
A advogada afirma que é necessário e fundamental, em algum momento, pararmos para reavaliarmos todo o sistema já que, ao que nos parece, a situação não está satisfatória para nenhum dos lados.
Referências
AGÊNCIA BRASIL (2012). Cobertura previdenciária alcança 83,6% dos idosos brasileiros, diz ministério. Disponível em https://www.jb.com.br/pais/noticias/2012/03/07/cobertura-previdenciaria-alcanca-836-dos-idosos-brasileiros-diz-ministerio/. Acesso em 08/03/2012.
BINI, F. (2012). Idosos, Planos de Saúde e os Reajustes nas Mensalidades. https://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/597639/?noticia=IDOSOS+PLANOS+DE+SAUDE+E+OS+REAJUSTES+NAS+MENSALIDADES. Acesso em 08/03/2012.