Previdência: direitos dos idosos

Maurício Maia, procurador federal e professor do curso de Direito Administrativo da PUC-SP em palestra realizada no evento Diálogos Nepe/PUC-SP e Itaú Viver Mais estabeleceu referências constitucionais para o atendimento dos processos previdenciários e o instituto da aposentadoria no país, ao abordar aspectos de natureza trabalhista que poderão ser instituídos com a finalidade de promover a participação do idoso no mercado de trabalho, quer através de incentivos fiscais ou de leis cujas fiscalizações deverão ser estabelecidas para garantir o seu cumprimento na busca de manter o idoso dentro da produtividade.

José Alberto Cesar Bertulucci * Foto: Rodrigo Gueiros

 

previdencia-direitos-dos-idososA previdência é um assunto que está em pauta no país. Não poderia estar ausente do evento Diálogos “Políticas públicas para envelhecimento ativo após aposentadoria: direitos, experiência e projetos sociais”, promovido pelo Mestrado em Gerontologia da PUC-SP por meio do Núcleo de Estudo e Pesquisa do Envelhecimento (Nepe) e o Itaú Viver Mais, que a cada mês traz um tema para reflexão, aberto ao público em geral. Este evento teve a mediação da professora Ruth Gelehrter da Costa Lopes da PUC-SP.

Para falar de “Previdência: Direitos dos Idosos”, o convidado foi Maurício Maia, procurador federal e professor do curso de Direito Administrativo da PUC-SP que estabeleceu referências constitucionais para o atendimento dos processos previdenciários e o instituto da aposentadoria no país.

Segundo o professor Maia, a nossa Constituição, quanto a sua mutabilidade, tem um caráter rígido que pode ser observado pela dificuldade em se realizar as modificações no seu texto original. Para que haja qualquer modificação no texto constitucional é necessário observar um procedimento muito mais extenso e amplo que uma lei ordinária, de forma que uma alteração da Constituição envolverá não somente o poder Executivo e Judiciário, mas também as duas casas do Poder Legislativo.

Dentre os princípios fundamentais que norteiam a nossa Constituição de 1988, é de singular importância o que trata da dignidade da pessoa humana, que de uma forma ampla irradia para todos os direitos e princípios que nela estão estabelecidos. A aposentadoria, bem como toda Previdência Social foram contemplados na Constituição e alcançados por esses princípios.

Regulados na Constituição os direitos e garantias fundamentais podem ser reunidos em três dimensões, sendo a primeira a que se refere aos direitos e garantias individuais civis e políticos; a segunda regulando os direitos sociais econômicos e culturais e, finalmente, numa terceira dimensão estão os direitos difusos e coletivos.

Entre os direitos e garantias individuais estão a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade. A constituição estabelece no seu capítulo II, os direitos sociais: “são direitos sociais a educação, a saúde, alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados”. No seu artigo 7, estabelece que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”…. Inciso XXIV… “à aposentadoria”.

A manutenção de uma instituição de Previdência Social e o instituto da aposentadoria, devem ser estabelecidos atendendo desde o princípio fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, até os preceitos estabelecidos nos Direitos Fundamentais. Qualquer ideia que importe na modificação deste sistema é expressamente vedada pela Constituição, conforme salientou o professor Maia ao responder a um questionamento, apresentado pela plateia presente, quanto à possibilidade da alteração do nosso sistema previdenciário estatal para um outro, deixando de ser público para se transformar em um sistema privado.

Na nossa Constituição existem algumas restrições quanto a sua modificação, que são mais conhecidas como “cláusulas pétreas”. Conforme estabelece o artigo 60 §4 “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir”: …inciso IV- os direitos e garantias individuais.

Muito embora controvertida quando analisada na sua acepção literal, ou seja, observada de forma gramatical ou filológica, o qualificativo “individuais”, afastaria desta proteção os direitos fundamentais de natureza social, metaindividuais, coletivo ou individuais homogêneos. No entanto, o entendimento mais amplo, segundo o professor Maia, busca aceitar uma guarida que alcance os direitos e garantias fundamentais, tornando praticamente pouco provável qualquer modificação neste sentido. Ademais, conforme bem enfatizou Maia, a aposentadoria como se apresenta, busca amparar o trabalhador, naqueles mínimos que são entendidos como necessários para ver garantido o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, não impedindo de forma alguma que se possa manter em paralelo um sistema de previdência privada. Outro aspecto que também deve ser observado, e que a experiência nos traz, está relacionado aos erros atuariais e de má gestão, que levaram à solução de continuidade diversas instituições financeiras, prejudicando, desta sorte, um grande número de contribuintes e, muitos, nos momentos mais difíceis de suas vidas.

Apresentando o histórico da aposentadoria, o professor Maurício Maia apresentou a origem da aposentadoria no final do século XIX, quando da Revolução Industrial na Europa onde a ideia era a de atender a trabalhadores da indústria, da agricultura e do comércio, que tivessem mais de 70 anos de idade, objetivando inicialmente, alcançar trabalhadores de idade avançada que se tornassem inválidos ou ficassem incapacitados para exercer qualquer tipo de profissão. Tratava-se de uma pensão paga a esses trabalhadores dentro de um princípio assistencialista.

Otto Von Bismarck, chanceler alemão, estabeleceu esse sistema nacional em 1889. Na realidade, isso ocorreu pela verificação de que os trabalhadores mais idosos e aqueles com algum tipo de incapacitação física, não conseguiam competir com os demais, apresentando uma produtividade menor e recebendo os mesmos salários. Envolvido com as pressões sociais e procurando reduzir os efeitos das ideias socialistas que se espalhavam pelo continente, a criação deste benefício, que já era uma reivindicação trabalhista na época, amainou os ânimos, muito embora de pouca valia, uma vez que a expectativa de vida dos trabalhadores não alcançava essa faixa etária contemplada pela aposentadoria, atendendo a poucos anos de vida nestas condições.

No Brasil, a aposentadoria foi criada em 1923, atendendo inicialmente aos ferroviários. O Decreto 4682 de 24 de janeiro de 1923, criava uma caixa de aposentadoria e pensões para os empregados das empresas de estradas de ferro, estabelecendo a formação de fundos da Caixa através de contribuições mensais dos empregados, na época 3% dos respectivos vencimentos, e também contava com a participação das empresas. Portanto, como apresentou o professor Maurício Maia, a nossa aposentadoria, diferentemente da formulada por Otto Bismark, é contributiva e obrigatória, ou seja, “tem direito quem contribui”.

A modificação da pirâmide populacional, notadamente após a segunda metade do século XX – com a diminuição do número de trabalhadores que dentro da faixa produtiva mantém os benefícios dos já aposentados os quais pela ampliação da expectativa de vida os trabalhadores passaram a ser um grupo cada vez maior -, gerou um desequilíbrio na sustentabilidade do sistema previdenciário, que reclama medidas para evitar um colapso que se agiganta dentro da estrutura financeira do instituto.

Não perca nenhuma notícia!

Receba cada matéria diretamente no seu e-mail assinando a newsletter diária!

Falando ainda sobre a aplicação da justiça, foi lembrado que para assegurar o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o direito deve ser aplicado de forma desigual aos desiguais, fato que pode ser observado, por exemplo, dentro do Direito do Trabalho onde se aplica, para tanto, o princípio da inversão do ônus da prova.

Seguridade Social

O professor Maia assinalou que a Previdência faz parte de nosso sistema de Seguridade Social (saúde, previdência e assistência social). Quanto à aposentadoria no Brasil, esta é mantida com a contribuição, além do trabalhador, das empresas e do Estado. O Sistema de Seguridade Social apresenta o benefício da aposentadoria nos casos:

a) de invalidez;

b) por tempo de serviço (contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens);

c) por idade (60 anos para as mulheres e 65 anos para os homens), e finalmente;

d) as aposentadorias especiais que beneficiam os trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde, podendo aposentar-se com 15, 20 ou 25 anos de contribuição.

Voltando ao idoso, o professor Mais lembrou do Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social, mais conhecido como BPC/LOAS, em cumprimento de preceito Constitucional apresentado no capítulo que trata da Seguridade Social determinando que esta “será organizada sob a forma de regime geral de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial” e com relação à assistência social estabelece que “deverá ser prestada a quem dela necessitar, Independente de contribuição à Seguridade Social e tem por objetivos”, entre outros, a “garantia de um salário mínimo de benefício mensal a pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família , conforme dispuser a lei” .

O BPC/LOAS atende a pessoas com renda familiar inferior a um quarto do salário mínimo, sendo no caso de idosos, aqueles com mais de 65 anos, de nacionalidade brasileira ou portuguesa, que more no Brasil e não receba qualquer outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, com exceção dos benefícios de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.

Finalizando a apresentação, o professor Maia abordou ainda aspectos de natureza trabalhista que poderão ser instituídos com a finalidade de promover a participação do idoso no mercado de trabalho, quer através de incentivos fiscais ou de leis cujas fiscalizações deverão ser estabelecidas para garantir o seu cumprimento na busca de manter o idoso dentro da produtividade.

previdencia-direitos-dos-idososDebate

A professora Ruth Gelehrter da Costa Lopes, mediadora do debate, comentou a respeito da necessidade dos idosos procurarem de forma coletiva e organizada os seus direitos ou a constituição destes, buscando verem atendidas as suas necessidades. O que foi confirmado pelo professor Maia ao complementar que realmente esta participação é necessária inclusive atuando junto aos representantes do povo nas casas legislativas ou ainda por meio da Advocacia Geral da União.

Passando às perguntas e respostas, ele enfatizou as vantagens que as empresas podem obter ao admitir um tipo de funcionário que tem mais idade e que consiga trazer mais experiência de vida e experiência nas funções que venha a desempenhar, comentou a respeito da possibilidade de se estabelecer cotas de empregados nesta situação e das possíveis vantagens que o governo pode oferecer àqueles que vierem atender a essas cotas. Ressaltou a importância de se levar em conta a carga horária do trabalho, pois uma carga de 8 horas para alguém de 30 anos é uma coisa, e para alguém de 65 anos é outra. Orientou também, no que diz respeito às dúvidas em relação à aposentadoria ou outros benefícios previdenciários, que estas podem ser esclarecidas no site da Previdência ou no próprio contato com a Procuradoria do INSS e Defensoria Pública.

Parceria Diálogos Nepe/Itaú Viver Mais

Fomentar as discussões sobre envelhecimento, velhice e longevidade junto à sociedade é o objetivo da parceria realizada entre a PUC/SP, por meio do Núcleo de Estudo e Pesquisa do Envelhecimento (NEPE) do Programa de Estudos Pós-Graduados em Gerontologia da PUC/SP, mantida pela Fundação São Paulo e o Itaú́ Viver Mais, uma associação sem fins lucrativos, que desenvolve projetos especialmente para pessoas com mais de 55 anos, oferecendo atividades físicas e socioculturais.

(*)José Alberto Cesar Bertulucci possui graduação em Direito e pós e, Diteito Aeronáutico. É mestrando em gerontologia pela PUC-SP. Atualmente é diretor da Escola de Aviação Congonhas – Eacon. E-mail: [email protected]

Portal do Envelhecimento

Compartilhe:

Avatar do Autor

Portal do Envelhecimento

Portal do Envelhecimento escreveu 4302 posts

Veja todos os posts de Portal do Envelhecimento
Comentários

Os comentários dos leitores não refletem a opinião do Portal do Envelhecimento e Longeviver.

LinkedIn
Share
WhatsApp
Follow by Email
RSS