Os alimentos dos pais idosos, curatelados ou não – a quem compete?

Os alimentos dos pais idosos, curatelados ou não – a quem compete?

Antes de qualquer coisa, é preciso se compreender sobre o que são alimentos. Neles estão inseridas todas as despesas relacionadas à sobrevivência digna de qualquer pessoa.


Antes de responder à essa pergunta, algumas contextualizações e alguns entendimentos precisam ser feitos. É muito comum, no caso de ser necessária uma ação de Curatela de algum pai ou mãe idosos, em decorrência da qual um ou mais filhos seja(m) o(s) Curador(es), que os demais filhos, que não exerçam este encargo, se evidenciar o entendimento de que, exatamente por essa mesma razão, o auxílio com relação aos alimentos a serem prestados aos pais não lhes seja devido, se mostrando, de pronto, como algo bastante equivocado.

Antes de qualquer coisa, é preciso se compreender sobre o que são alimentos. Quando se faz menção a esse termo, é necessário entender que nele estão inseridas todas as despesas relacionadas à sobrevivência digna de qualquer pessoa, como moradia, vestuário, medicação, tratamentos em saúde, dentre outros, e não apenas aos alimentos em espécie, ingeridos diariamente.

O custeio dos alimentos, na abrangência necessária do termo, compete aos pais quando há a presença de filhos menores, assim como compete igualmente aos filhos maiores quando há a presença de pais já idosos, Curatelados ou não, nas situações em que estes pais não consigam, por conta de seus próprios recebimentos financeiros, se manter em condições de dignidade apenas com os valores ganhos por eles.

Outra questão precisa ser conhecida. Com relação ao custeio dos alimentos, seja com relação ao pagamento dos pais aos filhos ou dos filhos aos pais, no sentido de ser preciso observar e ponderar a respeito do chamado binômio necessidade x possibilidade.

O binômio necessidade x possibilidade precisa ser compreendido da seguinte forma: as necessidades daquele que precisa dos alimentos devem ser amparadas dentro das possibilidades daquele que deve com elas arcar financeiramente.

Feitas estas compreensões, é necessário ainda se compreender que aos filhos, independentemente de ser(m) o(s) Curador(es) de um pai ou de uma mãe idosos, existe a obrigatoriedade legal de que o custeio dos alimentos, respeitado o binômio necessidade x possibilidade, aconteça de forma solidária.

Por essa razão, ainda que existam filhos Curadores e filhos não Curadores, a todos eles, de maneira solidária, compete o auxílio na prestação de alimentos aos pais idosos e Curatelados, sempre que preciso, de acordo com as possibilidades de cada um deles, a fim de que as necessidades dos pais sejam supridas.

Há, na prática, uma grande confusão sobre os rendimentos e valores que são administrados pelo(s) Curador(es), se alegando, em muitos casos que, exatamente por ser Curador(es), esse(s) filho(s) não precisam de auxílio, porque já tem acesso aos valores que são do pai ou da mãe Curatelados, o que é um grande engano.

O encargo da Curatela determina ao(s) Curador(es) a administração de bens e de valores que não são seus, exatamente por pertencerem àquele que é o Curatelado.

Assim, se houver o manuseio de valores e de bens de algum Curatelado a favor do(s) Curador, existe nessa situação um forte indício de irregularidade, a ser apurada na Ação de Curatela ou em algum incidente judicial a ela.

Por essa razão, o entendimento de que há benefícios em proveito próprio por conta de valores alheios, precisa ser justificado e provado, não apenas ser uma divagação ou conjectura a afastar a responsabilidade legal acerca do custeio dos alimentos por parte dos filhos aos pais idosos e curatelados quando aqueles forem necessários.

A prática nos mostra ainda não serem incomuns também situações nas quais, uma vez comprovada a necessidade por alimentos por pais idosos, Curatelados ou não e, mesmo sendo possível o auxílio a ser prestado a ele por algum ou por alguns de seus filhos, seja ele ou não o(s) Curador(es), que o auxílio seja negado, diante da afirmativa de quem nega os alimentos de que não existiria essa obrigatoriedade porque na infância daquele ou daqueles filhos a quem incumbe hoje o dever de prestar assistência, o pai ou a mãe que hoje se encontra em situação de precariedade, foi, então, alguém ausente, sem ter prestado qualquer assistência, afetiva ou material quando deveria tê-lo realizado.

Essa afirmativa, de pronto, é bastante complicada.

A lei é clara ao dizer que a responsabilidade pelos alimentos aos pais idosos compete solidariamente aos filhos, o que vale para as situações nas quais estarem ou não aqueles pais em situação de Curatela.

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A lei dispõe a respeito dessa obrigação de maneira objetiva, sem ressalvas, nem mesmo com relação ao caso comentado, que é tão comum.

Para essas situações, o filho que pretende não realizar o pagamento de alimentos aos pais idosos, Curatelado ou não, porque alega ter sido aquele pai ou aquela mãe alguém que não lhe prestou assistência na infância e que por isso hoje não deve arcar com a obrigação que lhe é imposta, deve fazer prova de suas alegações.

De pronto, o que se pode afirmar, é que a lei é taxativa e que para que se possa levar a entendimento contrário, é necessário que o filho comprove, de maneira fundamentada, a respeito da ausência de responsabilidade para com o pai ou a mãe que lhe pede auxílio, em especial quando exista a esse filho a possibilidade de custeio sobre o que se faz necessário.

A rotina jurídica é maciça em demonstrar que, uma vez comprovada a necessidade de serem prestados alimentos aos pais idosos, independentemente de se tratar de um caso no qual se faça presente uma ação de Curatela ou não, se vislumbra como corriqueira a presença de atritos familiares já existentes há muitos anos, os quais acabam por levar um filho a acionar o outro juridicamente, na qualidade de seu irmão ou de sua irmã, ou ainda a levar um pai ou uma mãe a acionar um ou todos os filhos, a fim de que arquem com as obrigações que lhe são, até prova em contrário, legitimamente devidas.

A grande fundamentação a esses casos, na maioria das vezes, de uma maneira simplista e popularmente difundida, é a máxima de que, sendo devidos os alimentos, caso não sejam pagos, aquele que os deve ser preso e pagar com a própria liberdade por sua inércia em arcar com o que deve.

De fato, a ausência de pagamentos de valores relacionados aos alimentos, diante do que é chamado de prisão alimentícia, tem respaldo jurídico para levar à prisão daquele que a deve, cumpridas as exigências legais e os ritos próprios.

Todavia, ainda que as sentenças judiciais relacionadas às obrigações alimentares sejam passíveis de decretar a igualmente chamada de prisão civil dos devedores de alimentos, inexiste, na prática, qualquer viabilidade lógica de se imaginar que estas mesmas sentenças sejam instrumentos hábeis a restabelecer vínculos perdidos ou, quiçá, jamais construídos.

Assim, antes de ser acionado Poder Judiciário para se pleitear alimentos ou ainda de se alegar em juízo a ausência de qualquer responsabilidade para com eles, seja quando se fizer presente um ou mais filhos que seja(m) o(s) Curador(es) ou não ou um pai ou uma mãe que seja Curatelado ou não, é preciso se compreender o que dispõe a legislação, se entender que tudo que se alega deve ser provado, e igualmente ser sabedor de que, ainda que existam determinações judiciais com relação ao cumprimento de obrigações alimentícias, de que não existe em qualquer decisão judicial a capacidade de que nelas se faça evidenciar apenas os sentimentos, já que as sentenças são proferidas diante de fatos, de maneira devidamente fundamentada, de acordo com as normas jurídicas vigentes.

Por isso, ainda que seja indissociável das relações familiares os sentimentos pessoais de todos aqueles que delas fazem parte, a reflexão sugerida a nortear casos similares ao que se aborda neste texto, é a de que incumbe ao Poder Judiciário decidir a respeito das questões que lhes são levadas a conhecimento, sem que o faça apenas e tão somente com a valoração do que foi sentido por cada uma das partes envolvidas em cada demanda, já que um entendimento em contrário poderia ensejar a violação de qualquer barreira de uma razoabilidade mínima sobre todas as subjetividades envolvidas.

Por isso, na equação dos alimentos, considerada a abrangência que o termo necessita, e na busca por eles através da via judicial por intermédio de uma ação própria, há, sem dúvidas, o acréscimo de muitos sentimentos, ainda que sobre cada um deles, inexista muitas vezes valoração numérica e matemática que possa expressá-los.

A prática dos dias requer o pagamento de contas e de muitas despesas e, para isso, a lei precisa ser observada e aplicada, diante de direitos que precisam ser salvaguardados, sempre que evidenciada uma situação que neles precise ser amparada.

Foto destaque de Alena DarmelPexels


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Natalia Carolina Verdi

Advogada, Mestre em Gerontologia Social pela PUC-SP, Especialista em Direito Médico, Odontológico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito, Especialista em Direito da Medicina pelo Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra, Professora, Palestrante, Autora, Presidente da Comissão de Direito do Idoso para o ano de 2022, junto à OAB/SP – Subseção Penha de França. Instagram: @nataliaverdi.advogada www.nataliaverdiadvogada.com.br E-mail: [email protected]

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Advogada, Mestre em Gerontologia Social pela PUC-SP, Especialista em Direito Médico, Odontológico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito, Especialista em Direito da Medicina pelo Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra, Professora, Palestrante, Autora, Presidente da Comissão de Direito do Idoso para o ano de 2022, junto à OAB/SP – Subseção Penha de França. Instagram: @nataliaverdi.advogada www.nataliaverdiadvogada.com.br E-mail: [email protected]

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