O Fundo Estadual do Idoso é um importante instrumento que possibilitará o fortalecimento dos sistemas de garantias dos direitos dos idosos. Ele deverá ser gerido pelo Conselho Estadual do Idoso e tem como finalidade financiar programas e ações que assegurem os direitos sociais da pessoa idosa, contribuindo com sua autonomia e efetiva participação social. Todos os Ministérios Públicos do país deveriam seguir o exemplo do Ceará.
Ministério Público do Estado do Ceará
O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através da 17ª Promotoria de Justiça de Defesa do Idoso e da Pessoa com Deficiência, enviou ofício para a Procuradoria Geral do Estado (PGE) cobrando informações sobre o projeto de lei que cria o Fundo Estadual do Idoso do Ceará. No dia 14 de abril, o MPCE recebeu a informação que o projeto foi discutido pela PGE e Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social (STDS), encontrando-se em fase final de apreciação. A promessa da PGE é de que a proposta será remetida ao governador do Estado, Camilo Santana, para apreciação.
O Fundo Estadual do Idoso é um importante instrumento que possibilitará o fortalecimento dos sistemas de garantias dos direitos dos idosos. Ele deverá ser gerido pelo Conselho Estadual do Idoso do Ceará e tem como finalidade financiar programas e ações que assegurem os direitos sociais da pessoa idosa, contribuindo com sua autonomia e efetiva participação social. “O idoso precisa ser reconhecido como um cidadão pleno de direitos. Por isso nós do Ministério Público insistimos para que o Governo do Estado aprove essa matéria”, afirma o promotor de Justiça Alexandre de Oliveira Alcântara.
Seguindo o modelo do Fundo Nacional do Idoso, instituído em 2010 pela lei 12.213, a criação do Fundo Estadual vai facilitar o financiamento de programas destinados aos idosos, pois propõe que as pessoas físicas interessadas em fazer doações possam deduzir do imposto de renda os valores totais doados, desde que comprovados e respeitando cada período de apuração.
Saiba mais
O Fundo Nacional do Idoso trata-se de fundos de natureza especial, conforme reza o art. 71, da Lei no 4.320, de 17/3/1964, vinculados à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. Por esta natureza, os recursos que os constituem se transformam em recursos públicos, devendo ser geridos e administrados conforme os princípios constitucionais que regem os orçamentos públicos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O Fundo é destinado a financiar os programas e as ações relativas ao idoso com vistas em assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. As doações para o Fundo Nacional do Idoso, destinando parte do Imposto de Renda, podem ser físicas e jurídicas:
a)Pessoas Físicas podem destinar até 6% do valor do imposto devido, desde que façam a declaração pelo modelo completo;
b)Pessoas Jurídicas até o limite de 1% do imposto calculado pelo lucro real.
Para conhecer melhor o que vem a ser o Fundo Nacional do Idoso, acesse a cartilha: Aqui