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Junho violeta: mais pessoas idosas, mais vítimas de violências

senhora esconde o rosto com as mãos

Nos primeiros três meses do ano, mais de 42.995 denúncias de violências foram registradas.


Conhecido como Junho Violeta, o mês busca chamar a atenção da população mundial para a necessária conscientização a respeito das práticas de violências cometidas contra a população idosa. O envelhecimento no Brasil, como é sabido, integra esta realidade, já que o número de pessoas idosas no país também é cada vez maior.

Porém, na medida em que o número de pessoas idosas aumenta no Brasil, as práticas de violências contra esta parcela da população se tornam, igual e assustadoramente, cada vez mais elevadas, na medida em que os anos passam, comprovando-se pelas pesquisas que quanto mais pessoas idosas existem, mais elevados são os números de vítimas de agressões por elas sofridas.

De acordo com os dados do IBGE, obtidos pelo CENSO de 2022, a quantidade de pessoas idosas no Brasil era de 32.113.490. Este número comprova um acréscimo de 56% em relação às pessoas com 60 anos ou mais igualmente contabilizadas pelo órgão quando da realização da mesma pesquisa no ano de 2010[i].

Sobre esta parcela da população, apenas nos primeiros três meses de 2024, houve o registro de mais de 42.995 denúncias junto ao Disque 100, segundo dados divulgados pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. De acordo com o referido departamento, o número de denúncias no mesmo período de 2023 era de 33.546 registros, e no ano de 2022 de 19.764[ii].

Se fizermos uma análise, ainda que superficial, sobre o que estes números revelam, concluiremos que em pouco mais de 10 anos o número de pessoas idosas no Brasil dobrou, e que em aproximadamente 02 anos, o número de violências de que estas pessoas são vítimas, mais do que duplicou.

Os dados mostram, portanto, que a violência no Brasil cresce de forma ainda mais rápida do que o número de idosos, fazendo cada vez mais vítimas na medida em que a população nacional envelhece.

O aumento no número de registros pode decorrer de vários fatores, como uma maior conscientização sobre direitos e deveres por grande parcela da população, que deles toma conhecimento por campanhas sociais, acessadas em especial com a utilização de plataformas digitais, e também um crescimento na credibilidade de apurações dos casos pelos órgãos competentes, por parte daqueles que denunciam, dentre outros.

Mas, ainda que elevados, é também importante relembrar que os dados podem não representar o real número de pessoas idosas vítimas de violências, já que não há como se afirmar que inexistem casos de subnotificações e qual é este montante.

Não há como se ter certeza sobre o número de pessoas idosas que é vítima de violências, pelos mais incontáveis motivos, como aquelas que dependem de seus cuidadores para as práticas de seus cuidados diários e que sofrem, muitas vezes, mais de uma forma de agressão, diuturnamente, de forma calada e que acabam ficando cada vez mais debilitadas e até vindo à óbito por conta das violências sofridas.

No ano de 2024, nas mais de 42.995 denúncias já realizadas, destacam-se os números das violências de negligência, que é de 17,51% do total; à exposição de risco à saúde, referente a 14,68% do que foi reportado; à tortura psíquica, correspondente a 12,89%; às condutas de maus-tratos, no percentual de 12,20% e da violência patrimonial, revelada em 5,72% dos relatos.[iii].

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Mais do que números, estes percentuais revelam uma quantidade absolutamente expressiva de vidas que passam pelo processo natural e inerente a toda e qualquer existência, o do envelhecimento, sem qualquer consideração a direitos que lhes são legalmente assegurados, já que estes lhes restam afrontosamente violados.

A Constituição Federal Brasileira assegura no artigo 230, como responsabilidade solidária à família, à sociedade e ao Estado, o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando a participação desta população na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

De igual forma, o artigo 4º do Estatuto da Pessoa Idosa dispõe que nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei, determinando no parágrafo 1º, ser dever de todos, sem qualquer distinção, a prevenção de ameaças ou de violação aos direitos da pessoa idosa.

Por tudo isso, toda violência ou indício de violência do qual se tenha conhecimento e que tenha como vítima uma pessoa idosa, precisa ser denunciado, já que só assim o(a)(s) agressor(a)(es) será(ão) responsabilizado(a)(s).

Quaisquer violências ou seus mais remotos sinais precisam ser denunciados para que somente assim sejam apurados, relembrando que a violência pode ser física, psicológica, financeira/patrimonial, institucional, negligência, abandono e/ou sexual.

Precisam chegar ao conhecimento das autoridades competentes pelo intermédio do Disque 100, da Delegacia de Polícia Civil mais próxima, da Polícia Militar, do Ministério Público, da Assistência Social mais próxima, da Defensoria Pública ou do Conselho da Pessoa Idosa (Municipal/Estadual/Federal/Distrital), situações de violência contra pessoas idosas de que se tenha conhecimento, e isso precisa se dar em atitudes tão crescentes como são os números de pessoas idosas e os das violências de que elas são vítimas.

Estes gestos possibilitarão cumprir as normas legais vigentes que garantem um envelhecimento digno em todo o território nacional e materializarão o respeito àqueles(as) que só se envelhecem porque vivem, como seres humanos que precisam ter garantidos e cumpridos ao longo deste processo de existência o acesso a direitos e o respeito, na sua mais ampla concepção.

Notas
[i] Fonte: IBGE, Censo Demográfico 2010/2022.
[ii] Fonte: https://www.gov.br/mdh/pt-br/
[iii] Fonte: https://ibdfam.org.br/

Imagens: Divulgação


Natalia Carolina Verdi

Advogada, Mestre em Gerontologia Social pela PUC-SP, Especialista em Direito Médico, Odontológico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito, Especialista em Direito da Medicina pelo Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra, Professora, Palestrante, Autora, Presidente da Comissão de Direito do Idoso para o ano de 2022, junto à OAB/SP – Subseção Penha de França. Instagram: @nataliaverdi.advogada www.nataliaverdiadvogada.com.br E-mail: nvadvogada@gmail.com

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