Idosos pleiteiam na Justiça o direito de permanência em seguro de vida

No período da vida em que mais se deseja tranqüilidade e segurança, que é a terceira idade, muitos idosos se deparam com a negativa de continuidade de seus seguros de vida por parte de algumas seguradoras, pelo fato de a idade deles representar maior risco. A Penteado Mendonça Advocacia, banca especializada em Relações de Consumo, Direito Empresarial e Ambiental*, postulou, na primeira instância de São Paulo, ação visando garantir a um grupo de segurados o direito de continuar com a cobertura do seguro de vida em grupo, firmado há mais de 30 anos, e cujos prêmios foram pagos mensalmente e pontualmente.

Fernanda Campos e Luís Fernando Zeferino *

 

A advogada Silvania Vieira, especializada em Direito Processual Civil e Relações de Consumo, com ênfase em Direito Empresarial e Securitário e integrante da equipe da Penteado Mendonça Advocacia*, explica que o seguro de vida em grupo havia sido contratado pela empregadora para os funcionários há, aproximadamente, 40 anos. Os segurados sempre pagaram o prêmio mensalmente, mesmo após a aposentadoria. No ano passado, entretanto, os aposentados receberam uma correspondência da seguradora comunicando a intenção de não-renovação da apólice, oferecendo-lhes duas opções de seguro, e, se não quisessem se submeter a uma das opções teriam o seguro cancelado a partir do mês de junho daquele ano. Entrou com ação pleiteando assegurar a continuidade do seguro, nos mesmos termos em que anteriormente firmado e com as mesmas garantias, mediante a cobrança mensal do prêmio da forma que sempre foi feita.

A seguradora, por sua vez, negou a existência de rescisão unilateral, defendendo a legalidade da não-renovação de contratos a prazo e que a avença é temporária. Além disso, de acordo com a seguradora, a renovação automática não é igual a contrato vitalício, pois não existe contrato perpétuo, o que a desobriga de renovar indefinidamente o seguro, não se podendo criar obrigação se não há lei.

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O juiz da primeira instância não acatou o argumento da seguradora. Segundo ele, existe, teoricamente, o direito de a seguradora escolher não renovar o seguro que contratou, ao termo da validade do contrato. “Contudo, explica Silvania Vieira, o magistrado acatou a tese do segurado de que o direito da seguradora em não renovar o seguro não é absoluto, tendo em vista que se vincula aos princípios que regem nosso ordenamento positivo, especialmente as disposições do novo Código Civil, dos contratos de consumo (conservação, boa-fé objetiva, equivalência, igualdade, transparência, confiança), bem como daqueles que informam o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), já que se está discutindo a possibilidade de não-renovação de contrato por vontade de uma das partes, quando a outra é idosa”.

A advogada explica que o contrato de seguro em questão, por prazo indeterminado e prorrogado ao longo dos anos, sem objeção das partes, notadamente após a entrada em vigor do Novo Código Civil, pressupõe continuidade no tempo e, estando as condições iniciais mantidas, não deve ser cancelado unilateralmente, a menos que incidam fatores não-previsíveis no momento da contratação e capazes de alterar de forma significativa o equilíbrio contratual. “No caso, os contratos são muito antigos, sem prazo determinado, e vêm sendo prorrogados durante anos, com a expectativa legítima dos segurados (ou cônjuges) de serem amparados na velhice”, afirma Silvania.

“Sendo assim, o contrato de seguro deve ser mantido, sob pena de promover-se a insegurança jurídica e a instabilidade social, nesse tipo de relação jurídica”, comenta Silvania Vieira pontuando que o escritório possui diversas ações visando proteger associações e grupos de aposentados (idosos), já que algumas seguradoras decidem pelo cancelamento unilateral, mesmo quando o segurado quitou por muitos anos os prêmios pontualmente. “A Justiça tem amparado estes segurados com base na função social do contrato, na boa fé objetiva (Código Civil), no Código de Defesa do Consumidor, no Estatuto do Idoso e no fato de que são contratos por prazo indeterminado, com prorrogação tácita, aceita pelas partes, durante anos, desde o inicio da contratação. A jurisprudência tem sido mais favorável ao segurado, embora ainda existam algumas decisões contrárias”, finaliza a advogada.

* Silvânia Vieira é advogada especializada em Direito Processual Civil e Relações de Consumo, com ênfase em Direito Empresarial e Securitário. Especializou-se em Processo Civil na USP em 1984 e em Direito das Relações de Consumo pela Fundação COGEAE – PUC, em 2004, onde apresentou a monografia “A Cláusula Contratual de Exclusão de Cobertura para o Suicídio nos Contratos de Seguro em Face do Código de Defesa do Consumidor”. Integra a equipe de especialistas em Relações de Consumo e Empresariais da Penteado Mendonça Advocacia.

* Penteado Mendonça Advocacia é uma banca especializada em Direito Empresarial, Relações de Consumo e Direito Ambiental. Com uma tradição jurídica familiar iniciada em 1860, quando o primeiro de cinco gerações de advogados concluiu os estudos pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (Faculdade de Direito do Largo de São Francisco) – a mais antiga e, até hoje, a melhor escola jurídica do Brasil – Penteado Mendonça é a sucessora direta dos escritórios de advocacia de Joaquim Mendonça, Antonio Machado Mendonça e Jorge Mesquita Mendonça, o que lhe confere uma presença ininterrupta de mais de um século no cenário jurídico paulista. Penteado Mendonça Advocacia é composto por uma equipe de profissionais altamente qualificados. Entre as principais atividades do escritório destacam-se os campos do direito das obrigações, contratos, responsabilidade civil, relações de consumo, cobranças, pactuações, repactuações em geral, seguros, resseguros, planos de saúde privados, planos de previdência privada, capitalização, meio-ambiente e novas tecnologias (Telecom, TI, Internet, etc.). Mais informações podem ser obtidas em: www.penteadomendonca.com.br.

Fonte: Segs, 9/9/2008. Acesse Aqui

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