Os automóveis adquiridos por pessoas com deficiência física, visual, mental e autista ou seus representantes legais, são isentos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), em alguns Estados, e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), este último previsto na Lei nº 10.754/03. Os financiamentos de automóveis de fabricação nacional para os deficientes são isentos de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
Eduardo Bezerra *
Afinal, o que é deficiência? Deficiência é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (art. 3º, I, do Dec. Nº. 3.298, de dezembro de 1999).
Esse mesmo decreto em seus artigos 3º e 4º, estabelece o conceito de deficiência e define suas categorias em: física, mental, visual, auditiva e múltipla.
No que tange as isenções tributárias, os automóveis adquiridos por pessoas com deficiência física, visual, mental e autista ou seus representantes legais, são isentos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), em alguns Estados, e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), este último previsto na Lei nº 10.754/03.
O art. 1º, da Lei Federal nº 8.989/95, determinava que ficam isentos do IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de, no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
Porém, com a alteração do § 6º, do mesmo art. 1º, pela Lei Federal nº 10.754/2003 passou a expressar-se que a exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput do art. 1º. Logo dependendo do caso concreto pode-se estender à isenção do IPI, na compra de automóvel para que terceiros possam conduzir o deficiente.
Sobre esse tema, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Recurso Especial n. 567.873 – MG, da relatoria do Ministro Luiz Fux, proveu na unanimidade o recurso para conceder à recorrente M. C. R a isenção do IPI, para aquisição de automóvel a ser dirigido, em seu favor por outra pessoa.
Os financiamentos de automóveis de fabricação nacional para os deficientes são isentos de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
Além disso, os benefícios destinados às pessoas com deficiência não são tributados para efeito de Imposto de Renda (IR). A aquisição de aparelhos e materiais para realização de outras despesas podem também, neste caso, ser deduzidas do imposto.
* Eduardo Bezerra – Advogado com experiência multidisciplinar focada em Direito Administrativo. Cursando Pós-Graduação em Direito Público. Atuação na elaboração de peças processuais, revisão de textos, acompanhamento de processos, consultoria e assessoramento jurídico. Fonte: Cartilha de Direitos da Pessoa com Deficiência – Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência OAB/DF. Disponível Aqui