Direito médico – a autonomia da vontade na saúde do paciente idoso

Direito médico – a autonomia da vontade na saúde do paciente idoso

O direito médico estuda as relações havidas entre o médico e o paciente, o paciente e os planos de saúde, os atendimentos realizados em hospitais, clínicas e laboratórios, a busca por medicamentos, tratamentos ou procedimentos pela chamada judicialização da saúde, etc., bem como a consequência da apuração das responsabilidades havidas por cada profissional na área da saúde.

 

O direito brasileiro possui uma disciplina que regulamenta as relações jurídicas em saúde, chamada de direito médico.

Área ainda pouco conhecida pela maioria da população, muitas vezes os próprios operadores do direito somente dela se apropriam e nela se aprofundam em cursos próprios de especialização e não nas formações disponibilizadas pelas faculdades de graduação.

De forma simplista, pode se dizer que o direito médico estuda as relações havidas entre o médico e o paciente, o paciente e os planos de saúde, os atendimentos realizados em hospitais, clínicas e laboratórios, a busca por medicamentos, tratamentos ou procedimentos pela chamada judicialização da saúde, etc., bem como a consequência da apuração das responsabilidades havidas por cada profissional na área da saúde nas esferas ético-administrativa, civil e criminal.

A disciplina possui alguns princípios que a norteiam, dentre os quais destacamos a autonomia da vontade do paciente.

Ao longo da história, as ciências médicas evoluíram e as relações humanas necessárias para sua concretização caminharam no mesmo sentido.

Antigamente a vontade do médico acerca de um tratamento ou de um procedimento a ser realizado era única e indiscutível, em nada se considerando o pensamento do paciente acerca do que lhe seria oferecido e realizado diante da situação de saúde por ele vivenciada. Com o passar dos anos, os avanços tecnológicos e as relações humanas havidas na área da saúde acabaram por impactar em um dos pilares da medicina atual, onde hoje vigora o princípio da autonomia da vontade do paciente, dentro de um campo chamado por sua vez de bioética.

O dicionário define autonomia como independência, liberdade ou autossuficiência, conceito que na área do direito médico é de fundamental importância para que se considerem as condutas e consequências delas advindas.

Salvo nos casos de emergência, lembrando que este conceito é diferente do conceito de urgência por possuir este uma conotação de tempo menos imediatista que aquele, que não pode ter seu quadro de tempo prolongado sob nenhum aspecto, a vontade do paciente deve ser sopesada.

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Para que se concretize o princípio da autonomia da vontade do paciente, ele deve ter ciência clara e inequívoca sobre seu quadro de saúde, sobre os procedimentos, os medicamentos e os tratamentos disponíveis para reversão do que vivencia, das consequências do que será ou não feito.

O paciente tem o direito de saber, de forma clara, simples e objetiva, considerando que os dizeres técnicos muitas vezes fogem de sua alçada, as consequências de sua opção por fazer ou por não fazer o que é indicado em saúde a seu favor.

Dentro de seus conceitos de dignidade e de bem-estar, o paciente pode optar por fazer ou por não fazer uma quimioterapia, uma radioterapia, um transplante, uma cirurgia de coluna, entre outros, e é seu direito ter ciência plena e inequívoca sobre as consequências de suas escolhas.

Os conhecimentos técnicos do profissional que o atende, as tecnologias disponíveis no local onde poderá realizar o tratamento ofertado, as dosagens farmacológicas das drogas disponíveis não podem ser impostas sem discussão e sem esclarecimento.

Neste sentido o Estatuto do Idoso prevê em seu artigo 17 que é assegurado ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

Vale lembrar que estando interditado o idoso, esta escolha caberá ao curador, aos demais familiares quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contatado em tempo hábil, ao médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou a familiar e ainda ao elo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

Esta opção é a concretização do princípio da autonomia da vontade do paciente idoso, que no mesmo sentido objetiva amparar o idoso e dele cuidar, não apenas focando a doença e o tratamento para ela disponível.

A autonomia da vontade do paciente é de fundamental importância não só para a apuração das consequências das práticas em saúde, mas para que se respeite a vontade do idoso, de maneira única e exclusiva, independentemente do que pense sua família, seu cuidador ou o médico responsável por seu quadro clínico.

Ouvir o idoso e esclarecê-lo sobre seus direitos em saúde deve ser prática de toda a coletividade, não só médica, mas social e familiar, a fim de que somente com a escolha respeitada, após devidamente esclarecido, concretize-se o exercício efetivo da autonomia de sua vontade e sejam os princípios norteadores do direito médico efetivados na condução das relações humanas, em momentos de inquestionável fragilidade que delas façam parte.

 

 

 

Natalia Carolina Verdi

Advogada, Mestre em Gerontologia Social pela PUC-SP, Especialista em Direito Médico, Odontológico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito, Especialista em Direito da Medicina pelo Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra, Professora, Palestrante, Autora, Presidente da Comissão de Direito do Idoso para o ano de 2022, junto à OAB/SP – Subseção Penha de França. Instagram: @nataliaverdi.advogada www.nataliaverdiadvogada.com.br E-mail: [email protected]

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Advogada, Mestre em Gerontologia Social pela PUC-SP, Especialista em Direito Médico, Odontológico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito, Especialista em Direito da Medicina pelo Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra, Professora, Palestrante, Autora, Presidente da Comissão de Direito do Idoso para o ano de 2022, junto à OAB/SP – Subseção Penha de França. Instagram: @nataliaverdi.advogada www.nataliaverdiadvogada.com.br E-mail: [email protected]

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