No Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003, consta no Art. 16, Capítulo IV (Do direito à saúde), o seguinte: "Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo critério…