Cancelamento de reserva em hotel e a perda do valor pago

Cancelamento de reserva em hotel e a perda do valor pago

Antes de empreender a viagem a Autora, pessoa idosa, sofreu uma queda e fraturou o pé esquerdo, ficando impossibilitada de viajar por ordem médica. Entrou em contato com a empresa, comunicando o infortúnio que sofreu, solicitando o cancelamento das reservas, para que seu cartão de crédito não fosse debitado.

Moyses Simão Sznifern (*)

 

Na hipótese de o consumidor solicitar o cancelamento da reserva efetuada em hotel, é lícito ao fornecedor proceder à retenção integral do valor antecipadamente pago?

Essa controvérsia foi dirimida pela Quinta Turma Cível do Colégio Recursal Central da Capital- São Paulo, que entendeu ser abusiva a cláusula contratual que prevê a retenção da totalidade dos valores antecipadamente pagos.

No caso em foco, a Autora alegou que participaria de eventos literários nas cidades de Paris e Londres, e contratou os serviços da Ré, empresa líder de mercado em reservas “on-line”, para reservar estadias em hotéis, tendo quitado, via cartão de crédito, o montante devido pelas reservas.

Entretanto, antes de empreender a viagem a Autora, pessoa idosa, sofreu uma queda e fraturou o pé esquerdo. Em decorrência, não podia caminhar ficando impossibilitada de viajar por ordem médica; entrou em contato com os prepostos da empresa, comunicando o infortúnio que sofreu e solicitou o cancelamento das reservas, para que seu cartão de crédito não fosse debitado.

Não perca nenhuma notícia!

Receba cada matéria diretamente no seu e-mail assinando a newsletter diária!

Apesar de haver comprovado a ocorrência de motivo de força maior que impedia sua hospedagem nos hotéis, não obteve sucesso no cancelamento das reservas, nem na devolução dos valores pagos.

Diante disso, ingressou com ação postulando a restituição em dobro desses valores, a qual foi julgada improcedente em primeira instância, sob o fundamento da existência de cláusula contratual que autoriza a retenção integral de valores em caso de cancelamento da reserva.

Ao apreciar o Recurso Inominado interposto em face da decisão proferida, a citada Turma julgadora reformou a sentença decidindo que “…a cláusula que autoriza a retenção integral de valores, especialmente na hipótese de força maior (no caso, problemas de saúde da parte recorrente), é nula de pleno direito, nos termos do art. 51IV, do CDC, posto que coloca o consumidor em desvantagem exagerada.

O fato de a recorrida mencionar no site que a desistência da compra implicaria na incidência de multas (valor pago não seria reembolsado) não se sobrepõe ao direito previsto no Código de Defesa do Consumidor, que busca proporcionar um equilíbrio entre consumidor e fornecedor, sem que este se valha de sua condição para impor sua vontade.

Daí porque o art. 51, caput, do referido diploma declara nulas de pleno direito, as cláusulas abusivas. Desta forma, dúvidas não há de que a conduta praticada pela requerida é abusiva, impondo-se a ela a obrigação de devolver ao autor o valor que dele foi cobrado, sem qualquer desconto ou penalidade, conforme previsão legal, com correção desde o pagamento….”

Por derradeiro, resultou igualmente decidido que a devolução do valor antecipadamente pago deve ser efetuada de forma simples e não de forma dobrada, como postulou a consumidora, posto que inaplicável na espécie o art. 42 do CDC, porque a autora pagou, inicialmente, por um serviço/produto solicitado espontaneamente e a divergência quanto à restituição não caracteriza cobrança indevida a ensejar a aplicação da penalidade prevista pelo indigitado dispositivo legal.

(*) Moyses Simão Sznifer é Advogado/Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP; Especialista em Contratos e Obrigações pela ESA/SP; Ex Membro do Ministério Público da União; Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP. E-mail: [email protected]

 

Portal do Envelhecimento

Compartilhe:

Avatar do Autor

Portal do Envelhecimento

Portal do Envelhecimento escreveu 4302 posts

Veja todos os posts de Portal do Envelhecimento
Comentários

Os comentários dos leitores não refletem a opinião do Portal do Envelhecimento e Longeviver.

LinkedIn
Share
WhatsApp
Follow by Email
RSS