Agora é lei. Bater em mulher dá cadeia

Lei mais dura contra agressores de mulheres. Na última segunda-feira, dia 7, o presidente Lula sancionou a Lei de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, que traz mudanças significativas quanto à garantia de proteção à mulher vítima de agressão e quanto à punição do agressor.

A partir de agora, ‘homem que bate em mulher’ pode perder o porte de arma e ser preso em flagrante, o que não ocorria antes. Para a delegada Especial de Atendimento à Mulher em Sergipe, Daniela Ramos Lima, a lei traz avanços no atendimento da autoridade policial e traz algumas providências do ponto de vista processual que representam mais versatilidade para a punição dos delitos relacionados à violência doméstica praticada contra a mulher.

Segundo ela, a lei representa anos de luta, não só das DEAMs (Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher) de todo o Brasil, mas de todas as entidades que trabalham com a defesa dos direitos fundamentais de mulheres. “Não é uma lei que vem tratar de uma violência contra a mulher por si só, mas que reconhece que ela é, dentro dos grupos vulneráveis, aquela que possui muitas violações e que tem muitos direitos fundamentais desrespeitados, mesmo sendo, dentre as populações vulneráveis com as quais trabalhamos, aquela que primeiramente começou a lutar pelos seus direitos”, salientou.

Daniela Lima revela que a nova lei traz muitas mudanças. Do ponto de vista do atendimento da Delegacia da Mulher, a legislação procedimentalizou algumas práticas que a maioria das DEAMs já vinham trazendo, o que significa que o padrão de atendimento daquelas delegacias agora é obrigatório por lei. Todas as delegacias – isso inclui as não especializadas e que estão espalhadas nos municípios – estão obrigadas a verificar a questão da necessidade do abrigamento da mulher vítima de violência; o encaminhamento imediato ao IML, no caso das perícias médicas; e o encaminhamento ao serviço de saúde para profilaxia de DSTs, nos casos de violência doméstica e sexual contra as mulheres.

“Tudo isso já vinha sendo feito pelas DEAMs, mas isso hoje deve ser seguido obrigatoriamente pelo profissional de segurança pública no atendimento à mulher agredida”, disse a delegada. Mesmo num município em que não haja o delegado da mulher, no caso de chegar para a autoridade policial um caso de violência contra a mesma, ele vai ter que adotar todas aquelas medidas para o atendimento, tal qual ocorre numa DEAM. Em 48 horas, inclusive, a autoridade policial tem a obrigação de encaminhar ao juiz, em apartado do procedimento, um expediente solicitando as medidas protetivas, a exemplo do afastamento do agressor do lar.

Lima explica que este procedimento vale para o caso de uma mulher que precisa de uma medida protetiva e que estas mudanças são importantes, até mesmo porque todos os casos agora serão apurados por inquérito policial (um procedimento mais complexo). Segundo ela, do ponto de vista do procedimento, a violência doméstica que vinha definida no parágrafo 9º do artigo 129, do Código Penal, foi exaustivamente redefinida na lei. Antes, a única forma de violência que se tinha na lei, do ponto de vista penal, era a definição da lesão corporal, que era praticada no âmbito doméstico por companheiro ou por cônjuge, por ascendente e descendente prevalescentes da relação de co-habitação. Esta era a única definição que existia.

“Agora a lei define a violência doméstica, inclusive nas suas modalidades, ou seja, do ponto de vista físico, psicológico, moral e patrimonial. Até mesmo a injúria e a difamação, que são crimes muito comuns de serem praticados contra a mulher, talvez até o primeiro deles, antes mesmo da escalada da violência física, a desqualificação moral é sempre o primeiro passo, até mesmo esses tipos de agressão estão inseridos no conceito de violência doméstica”, disse, ao lembrar que a pena foi aumentada, no caso da lesão corporal, de um para, no máximo, três anos de prisão.

Tais crimes, de acordo com a delegada, não podem mais ser tratados como procedimento da Lei 9.099/95 (que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais), que é um procedimento mais simplificado e tem o objetivo de ser mais rápido e com menos coleta de provas. “A maior modificação é a criação de uma nova hipótese de prisão preventiva no caso da violência doméstica. Antes, nós trabalhávamos com termo circunstanciado, um procedimento da Lei 9.099. Acontecia de a gente reiterar estes termos circunstanciados de mulheres que eram espancadas e violentadas três ou quatro vezes e nós não podíamos impor ao autor das agressões a prisão em flagrante, por mais violento que ele fosse”, apontou.

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Hoje isso não acontece. Existindo os requisitos, a autoridade policial possui o instrumento da prisão preventiva e de outras medidas cautelares que sejam necessárias, como uma investigação por meio de escuta telefônica, o afastamento do agressor do lar – que já existia, mas está mais detalhada. “Vale ressaltar que o delegado tem ainda a obrigatoriedade de encaminhar as providências cautelares para o juiz em, no máximo, 48h. Ele tem 30 dias para concluir a investigação, mas, em 48h, o que for de urgência para garantir a vida ou a integridade da vítima, ele tem que comunicar ao juiz de direito para que este se manifeste”, disse.

Mais celeridade e punição

Daniela Lima considera que a nova lei deu mais celeridade e mais efetividade para os casos. Para se ter uma idéia, o juiz pode até decidir pelas informações documentais que chegarem a ele. Mas afirma que ainda há o que se melhorar. “Depois de tantos anos de luta, ainda hoje, muitas violações permanecem acontecendo, seja dentro de casa, no trabalho etc, então, a lei tenta fazer uma proteção integral das mulheres, inclusive dizendo que, no que for compatível, serão utilizados o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e o Estatuto do Idoso. Isso significa reconhecer a necessidade de proteção da mulher. A lei tenta traçar uma proteção completa dessa figura, não só do ponto de vista penal, mas do ponto de vista das providências civis também”, observou.

Segundo ela, antes, a impressão que ficava, no tratamento da violência doméstica, era a da impunidade, no que se refere ao agressor. Uma frase que marca até hoje os profissionais da Delegacia da Mulher foi a de um homem que disse: “Ah, os tapas que eu dei naquela cachorra valem quantas cestas básicas me mandarem pagar”. “Tudo por conta da certeza das penas alternativas e, por isso mesmo, a garantia da impunidade”, salientou Lima, ao acrescentar que a aplicação da lei deve trazer uma sensação de mais segurança e de mais efetividade na denúncia da mulher. “É o que a gente espera, e esta é a vontade da lei”, finalizou.

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Fonte: Correio de Sergipe.com, 13/08/2006. Disponível Aqui

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Com a nova lei

NÃO EXISTE LEI ESPECÍFICA SOBRE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER TIPIFICA E DEFINE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
NÃO ESTABELECE AS FORMAS DESTA VIOLÊNCIA ESTABELECE AS FORMAS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER COMO SENDO FÍSICA, PSICOLÓGICA, SEXUAL, PATRIMONIAL E MORAL.
NÃO TRATA DAS RELAÇÕES DE PESSOAS DO MESMO SEXO. DETERMINA QUE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER INDEPENDE DE ORIENTAÇÃO SEXUAL.
APLICA A LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (LEI 9.099/95) PARA OS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESTES JUIZADOS JULGAM OS CRIMES COM PENA DE ATÉ DOIS ANOS (MENOR POTENCIAL OFENSIVO). RETIRA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (LEI 9.099/95) A COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
PERMITE A APLICAÇÃO DE PENAS PECUNIÁRIAS COMO AS DE CESTAS BÁSICAS E MULTA. PROÍBE A APLICAÇÃO DESTAS PENAS.
OS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS TRATAM SOMENTE DO CRIME, MAS PARA A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA RESOLVER AS QUESTÕES DE FAMÍLIA (SEPARAÇÃO, PENSÃO, GUARDA DE FILHOS) TEM QUE INGRESSAR COM OUTRO PROCESSO NA VARA DE FAMÍLIA. SERÃO CRIADOS JUIZADOS ESPECIAIS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER COM COMPETÊNCIA CÍVEL E CRIMINAL PARA ABRANGER TODAS AS QUESTÕES.
A AUTORIDADE POLICIAL EFETUA UM RESUMO DOS FATOS ATRAVÉS DO TCO (TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA). PREVÊ UM CAPÍTULO ESPECÍFICO PARA O ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL PARA OS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
A MULHER PODE DESISTIR DA DENÚNCIA NA DELEGACIA. A MULHER SOMENTE PODERÁ RENUNCIAR PERANTE O JUIZ.
É A MULHER QUE MUITAS VEZES ENTREGA A INTIMAÇÃO PARA O AGRESSOR COMPARECER EM AUDIÊNCIA. É VEDADA A ENTREGA DA INTIMAÇÃO PELA MULHER AO AGRESSOR.
A LEI ATUAL NÃO UTILIZA A PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGRESSOR. POSSIBIBILITA A PRISÃO EM FLAGRANTE.
NÃO PREVÊ A PRISÃO PREVENTIVA PARA OS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA POSSIBILITAR AO JUIZ A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUANDO HOUVER RISCOS À INTEGRIDADE FÍSICA OU PSICOLÓGICA DA MULHER.
A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA GERALMENTE NÃO É INFORMADA QUANTO AO ANDAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA SERÁ NOTIFICADA DOS ATOS PROCESSUAIS, ESPECIALMENTE QUANTO AO INGRESSO E SAÍDA DA PRISÃO DO AGRESSOR.
A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, EM GERAL, VAI DESACOMPANHADA DE ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO NAS AUDIÊNCIAS. A MULHER DEVERÁ ESTAR ACOMPANHADA DE ADVOGADO OU DEFENSOR EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS.
A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER NÃO É CONSIDERADA AGRAVANTE DE PENA. ALTERA O ARTIGO 61 DO CÓDIGO PENAL PARA CONSIDERAR ESTE TIPO DE VIOLÊNCIA COMO AGRAVANTE DA PENA.
HOJE A PENA PARA O CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA É DE 6 MESES A 1 ANOS A PENA DO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PASSARÁ A SER DE 3 MESES A 3 ANOS.
A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER PORTADORA DE DEFICIÊNCIA NÃO AUMENTA A PENA. SE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FOR COMETIDA CONTRA MULHER PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, A PENA SERÁ AUMENTADA EM 1/3.
NÃO PREVÊ O COMPARECIMENTO DO AGRESSOR A PROGRAMAS DE RECUPERAÇÃO E REEDUCAÇÃO. ALTERA A LEI DE EXECUÇÕES PENAIS PARA PERMITIR QUE O JUIZ DETERMINE O COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO DO AGRESSOR A PROGRAMAS DE RECUPERAÇÃO E REEDUCAÇÃO.

Maria da Penha

A nova lei já é conhecida como Lei Maria da Penha entre os movimentos de defesa da mulher, em homenagem a Maria da Penha Maia, 60, vítima de violência doméstica em 1983. Ela se tornou líder desses grupos e estava ontem no Planalto. Aos 38 anos, Maria da Penha levou um tiro do marido, enquanto dormia. Mãe de três meninas, ficou quatro meses internada e hoje está numa cadeira de rodas. Quando voltou do hospital, enquanto esperava o processo judicial para que pudesse manter as filhas, ficou 15 dias presa em casa, submetida a choques no chuveiro. O ex-marido, professor universitário, ficou apenas dois anos preso e hoje cumpre pena em regime aberto.

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