A Lei No 14.737 deve ser aplicada em serviços de saúde públicos e privados.
Foi ampliado o direito da mulher, independente da idade, de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados, com ou sem necessidade de sedação. É o que estabelece a Lei 14.737, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no final novembro do ano passado.
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Na avaliação da relatora no Senado, Tereza Cristina, a sedimentação desse direito em lei federal faz todo sentido, pois confere maior estabilidade à norma e garante sua aplicabilidade também em consultas, exames e procedimentos realizados em instituições privadas, bem como em unidades de saúde dirigidas por entes subnacionais (estados ou municípios), que poderiam não estar submetidas a portarias do Ministério da Saúde, em razão do federalismo sanitário que consta na Constituição de 1988.
A senadora lembrou o caso que escandalizou o Brasil e que motivou a formulação da Lei:
— O estupro de uma paciente pelo próprio médico, o anestesista Giovanni Quintella Bezerra, no momento em que ela estava sob sedação na mesa de cirurgia para dar à luz seu filho, no Hospital da Mulher de São João de Meriti, no Rio de Janeiro. O episódio revelou toda a monstruosa indignidade a que se prestam delinquentes desse tipo e demonstra o risco a que estão submetidas as mulheres em procedimentos em que é exigido o rebaixamento químico de sua consciência. Portanto, avaliamos que as propostas são muito importantes para promover a segurança das mulheres em momentos em que estão em posição de fragilidade em razão do uso de substâncias sedativas.
Em seu relatório, a senadora destacou que a atual legislação somente garante o direito a acompanhante às parturientes e a pessoas com deficiência. Apenas normas infralegais, como portaria do Ministério da Saúde, estabelecem o direito a acompanhante para qualquer pessoa, nas consultas, exames e internações a que se submeter. Além disso, a Lei 8.080, de 1990, que estava em vigor, aplica-se somente aos serviços próprios ou conveniados do Sistema Único de Saúde (SUS).
A Lei 14.737, que altera a Lei 8.080, estabelece que, em consultas exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de ser acompanhada por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia.
Em situações que envolvam sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique um acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo atendimento deverá indicar uma pessoa para acompanhá-la. Preferencialmente, essa pessoa deve ser um profissional de saúde do sexo feminino e não haverá custo adicional para a paciente. No entanto, a paciente tem o direito de recusar o acompanhante indicado e solicitar a indicação de outro, sem precisar justificar sua escolha. Essa solicitação deve ser registrada no documento gerado durante o atendimento.
As unidades de saúde em todo o país são obrigadas a manter um aviso visível em suas dependências, informando sobre o direito do acompanhante. Vale ressaltar que, devido a alteração feita pela Câmara, em casos de atendimento em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, somente será permitido um acompanhante que seja profissional de saúde. Em situações de urgência e emergência, os profissionais de saúde estão autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, mesmo na ausência do acompanhante solicitado.
Fonte: Agência Senado
Foto: Pan American Health Organization/Agência Senado