A pandemia mostrou que o Governo Federal desconhece a realidade do abrigamento de idosos no país, pois teve que realizar um cadastro às pressas das ILPIs existentes para destinar um auxílio emergencial a essas instituições.
Alexandre de Oliveira Alcântara (*)
A pandemia da Covid-19 descortinou o dia a dia das Instituições de Longa Permanência para Idosos (IPLIs), mostrando para os brasileiros, suas carências, a falta ou deficiência de estruturas físicas e de recursos humanos, os orçamentos precários, e a total apatia do poder público para enfrentar o envelhecimento da população com políticas públicas eficientes.
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A pandemia mostrou, por exemplo, que o Governo Federal desconhece até mesmo o número exato de ILPIs existentes no país, pois teve que realizar um cadastro às pressas para destinar um auxílio emergencial a essas instituições, isso depois de muita cobrança por parte da sociedade civil, destacando-se o trabalho realizado pela Frente Nacional de Fortalecimento às ILPIs[1]
No Estado do Ceará temos somente um abrigo público para idosos mantido e administrado pelo Estado do Ceará – Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, que fica em Fortaleza e há tempos encontra-se lotado com 75 idosos e uma enorme fila de espera. Em Fortaleza contamos com outras 23 instituições, sendo 9 filantrópicas e 14 privadas. O certo é que a única ILPI pública e as filantrópicas estão lotadas e funcionando no limite de suas capacidades operacionais.
O Município de Fortaleza está em dívida com a política de moradia para idosos carentes e em situação de vulnerabilidade social, pois no dia 28 de dezembro de 2017, por meio do Secretário Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social e Combate à Fome (atual SDHDS), Dr. Elpídio Nogueira Moreira, assinou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público Estadual, assumindo a responsabilidade por um cronograma de instalação de uma ILPI por Regional, assim estabelecido: 2018: Secretaria Executiva Regional I; 2020: Secretaria Executiva Regional II; 2022: Secretaria Executiva Regional III; 2024: Secretaria Executiva Regional IV; 2026: Secretaria Executiva Regional V; 2028: Secretaria Executiva Regional VI; 2030: Secretaria Executiva Regional do Centro. Esse TAC espera por homologação na 3ª Vara da Fazenda Pública, enquanto crescem a demanda e os sofrimentos de idosos em situação de vulnerabilidade social.
O envelhecimento da população brasileira e as transformações nos arranjos familiares demonstram que o número de idosos que demandarão esse serviço crescerá acentuadamente. Já em 2011, a apreciação da pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) – Condições de funcionamento e infraestrutura das instituições de longa permanência para idosos no Brasil nos indica a urgente e necessária reflexão e ação para a efetividade da Constituição Federal, da Política Nacional do Idoso e do Estatuto do Idoso.
As conclusões do estudo apontam para a necessária construção de políticas públicas que atentem para essa demanda, de abrigamento, sendo urgente a criação da rede de assistência ao idoso prevista na Política Nacional do Idoso e Estatuto do Idoso, formada por centros de convivência, centros dia, atendimento domiciliar, apoio para o cuidador familiar, em resumo, de instrumentos que promovam a dignidade da pessoa idosa.
Nota
[1] Disponível em https://www.frentenacionalilpi.com.br/ acessado em 03/02/2020.
(*) Alexandre de Oliveira Alcântara – Promotor de Justiça da 15ª Promotoria de Justiça Cível (CE) e Especialista em Gerontologia pela Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG).
Foto destaque: Alcides Freire Melo
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