Viúvos(as) com demências poderão exercer o direito à herança mediante a realização de inventários extrajudiciais.
A partir da Resolução 571 de 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) passou a autorizar a lavratura em Cartórios de Notas de escrituras públicas de inventários, partilhas, divórcios, separações de fato e extinções de uniões estáveis consensuais nos casos em que existam menores e/ou incapazes de praticar por si os atos da vida civil.
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A chamada adoção da via administrativa passou a ser uma opção aos processos judiciais próprios que continuam a existir, seguindo o que dispõe a lei para cada circunstância.
Por esta razão, a partir do que assegura o CNJ, situações comuns nas quais existam viúvos (as) com demências e sendo o caso de precisar se fazer inventário (s) por conta do falecimento do (a) (s) cônjuge (s), se admite a realização do necessário sem que um processo judicial seja a única alternativa.
Nestas situações, o CNJ assegura que o inventário, chamado de inventário extrajudicial, pode se realizar por escritura pública, desde que o pagamento do quinhão hereditário ou da meação da parte que cabe à pessoa viúva com demência se dê com a divisão igualitária e indivisível dos bens deixados pela pessoa falecida para cada beneficiário(a) da herança, bem como que exista a manifestação favorável do Ministério Público no sentido do que se busca pela via administrativa.
Ocorre que, pessoas viúvas com demências em muitos casos não conseguem mais praticar por si os atos da vida civil, como realizar inventários para recebimentos de heranças, sejam eles por processos judiciais ou pela administrativa, já que, a depender da situação, poderão estar enfrentando dificuldades em efetivar este direito por conta do comprometimento cognitivo que a demência vivenciada pode lhes trazer.
Por isso, a depender da situação, poderá se fazer necessário um processo de Curatela ou um processo de Tomada de Decisão Apoiada antes de se buscar pela via administrativa, a fim de que, observado o necessário, seja possível a lavratura de uma escritura pública de inventário que envolva uma pessoa viúva com demência.
O que vai diferenciar as situações e direcionar cada caso, a fim de que se promova de maneira prévia um processo de Curatela ou um processo de Tomada de Decisão Apoiada, serão as condições cognitivas em particular de cada pessoa viúva, as quais precisarão ser conhecidas e consideradas para que uma medida ou outra seja a correta a preceder a escritura de inventário.
Eleita a Ação de Curatela ou a Ação de Tomada de Decisão Apoiada, cada uma delas seguirá o que determina a legislação vigente, e considerará as particularidades dos casos por elas tratados.
Desta maneira, observados o que determinam o CNJ e a lei, viúvos (as) com demências poderão exercer o direito à herança mediante a realização de inventários extrajudiciais, eleita a via administrativa se esta for a melhor opção a cada caso, sem que quaisquer direitos ou dignidade estejam ameaçados.
Foto de Zehra Özdemir/pexels.
