Violência verbal e o direito à reparação de danos

As vítimas da violência psicológica, devido à pressão sofrida, têm a sua saúde física e mental abaladas, a autoimagem e a autoestima quebradas. Afigura-se inegável a responsabilidade reparatória do autor da violência verbal em relação a todos os danos e prejuízos ocasionados, inclusive os de natureza moral. A dor, humilhação e constrangimento sofridos pela vítima da violência verbal e as eventuais sequelas provocadas deverão merecer integral reparação.

Moyses Simão Sznifer *

 

violencia-verbal-e-o-direito-a-reparacao-de-danosDentre as inúmeras causas que podem provocar danos à pessoa humana encontram-se as decorrentes da utilização de violência física que, via de regra, enseja à vítima o direito à reparação dos danos morais, materiais e até mesmo estéticos causados pelo agressor ou agressores.

É comum os operadores do direito se debruçarem no estudo dessa temática relacionada à Responsabilidade Civil, assim como acerca da caracterização e reparação dos danos causados à pessoa que sofreu alguma violência física.

No âmbito deste estudo pretendemos discorrer acerca de outra modalidade de violência, qual seja: da violência verbal também chamada de violência psicológica, assim como em relação ao direito da vítima à reparação dos danos sofridos em decorrência.

Consoante lições da terapeuta Sandra Rosenfeld: “Ouvimos falar com frequência da violência física, mas pouco da psicológica, ou mais conhecida como violência verbal. No entanto, as duas são brutais e causam danos, muitas vezes, irreversíveis ou que demandam muitos anos de tratamento para o alívio das sequelas deixadas.

Geralmente a violência física vem acompanhada da psicológica. No entanto, a psicológica, na maioria das vezes, é realizada sem chegar ao extremo da violência.

São palavras muito duras ou jocosas, ameaças, injúrias, sempre com o objetivo de rebaixar, humilhar, oprimir, amedrontar, tiranizar e maltratar. Às vezes essa prática vem escondida sob a capa de brincadeiras que deixam o outro sem graça, envergonhado e, muitas vezes, sem condição de defesa, afinal é apenas uma “brincadeira” e que, normalmente, parte de alguém de mais poder ou força.

A violência psicológica não acontece como muitos pensam, somente nas classes sociais menos favorecidas, pelo contrário, acomete todas as classes sociais e não se restringe apenas aos homens, mas também as mulheres e as crianças.

Sim, crianças e adolescentes.

Estão aí os casos de bullying para confirmar, onde crianças e, ou, adolescentes, geralmente em grupos, fazem chacotas, colocam apelidos, implicam sem piedade, fazendo com que o colega se sinta rejeitado, inadequado, incompetente e triste, muito triste.

Há, também, o bullying nas empresas. Hoje muitos executivos e organizações já respondem a processos no mundo inteiro, inclusive aqui no Brasil, por assédio moral que nada mais é do que bullying.

O Bullying, o assédio moral, a violência verbal tudo isso se resume em Violência Psicológica que é sempre praticada por quem está numa posição de poder em relação à outra pessoa. Esse poder pode ser físico, financeiro, pelo cargo ocupado e também o poder formado por um grupo. Tanto faz a classificação do agressor, é sempre uma covardia.

A violência psicológica é muito utilizada na vida conjugal numa tentativa de anular, desqualificar, desmerecer e dominar o parceiro. Também é comum que um dos cônjuges, ou às vezes até os dois, invista a sua revolta e a sua dor nos filhos. Da mesma forma, há casos de idosos sofrendo com esse tipo de agressão, como temos assistido em algumas reportagens.

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As vítimas desse tipo de abuso (que é a violência psicológica), devido à pressão sofrida, têm a sua saúde física e mental abaladas, a autoimagem e a autoestima quebradas. A tendência é a apresentação de vários distúrbios como insônia, depressão, dores de cabeça, dores no corpo e por fim podem desenvolver neuroses.” (1)…

Diante de tudo quanto foi acima explicitado, afigura-se inegável a responsabilidade reparatória do autor da violência verbal em relação a todos os danos e prejuízos ocasionados, inclusive os de natureza moral. A dor, humilhação e constrangimento sofridos pela vítima da violência verbal e as eventuais sequelas provocadas deverão merecer integral reparação.

Com efeito, em face do ordenamento jurídico nacional aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e está obrigado a reparar todos os danos causados à vítima, consoante se depreende das disposições constantes dos artigos 186 (2) e 927 do Código Civil. (3)

Além disso, cumpre igualmente destacar que se constitui em direito fundamental da pessoa humana a reparação devida por danos materiais, morais ou à imagem, consoante previsão constante do art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. (4) e (5)

Em relação à pessoa idosa, o Estatuto do Idoso- lei nº 10.741/03- erigiu à condição de crime, passível da aplicação da pena de reclusão e multa, a quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo. (6)

Notas

(1) Artigo intitulado: “O mal da violência verbal”, publicado no site Aqui – da Sociedade Brasileira de Coaching.

(2) Art. 186 do CC-Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

(3) Art. 927 do CC-Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

(4) Art. 5º, inciso V da CF – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(5) Art. 5º, inciso X da CF – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

(6) Art. 96, da lei nº 10.741/03 – Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

(*)Moyses Simão Sznifer – Advogado/Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP; Especialista em Contratos e Obrigações pela ESA/SP; Ex Membro do Ministério Público da União; Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP. Email: [email protected]

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