US$ 1,1 milhão pelo tratamento da Covid-19 e a proteção ao consumidor

Homem ficou 62 dias internado à beira da morte. Ele se recuperava bem em sua casa quando recebeu a conta pelo tratamento da Covid-19 no valor de mais ou menos  R$ 5,5 milhões. No Brasil, o aumento injustificado de preço ao consumidor se reveste de manifesta abusividade e ilegalidade.

Moyses Simão Sznifer (*)


Um homem idoso de 70 anos recebeu uma conta de US$ 1,1 milhão (equivalente a mais de R$ 5,5 milhões) do hospital onde se tratou de Covid-19, em Seattle, nos Estados Unidos, de acordo com o jornal “The Seattle Times”. Ele ficou internado por 62 dias no Centro Médico Sueco em Issaquah, com risco de morte e permaneceu em um ventilador por 29 dias. Sua recuperação e a sua saída do hospital foi muito comemorada e até notícia no periódico local.

Esse idoso se recuperava bem da doença em sua casa quando recebeu a conta hospitalar contendo 181 páginas, descrevendo os procedimentos médicos aos quais foi submetido ao longo da internação e o valor exato de US$ 1.122.501,04.

Não obstante seja a realidade econômica do referido país diferente da nossa, evidencia-se claramente que houve um aumento abusivo e injustificado de preço, obviamente aproveitando-se o Hospital da pandemia de Covid-19 que também assola o país.

No âmbito deste artigo pretendemos sustentar que, em face do ordenamento jurídico nacional, o aumento injustificado de preço ao consumidor se reveste de manifesta abusividade e ilegalidade.

Conforme já publicamos alhures, nas disposições constantes do art. , inciso XXXII da Constituição o legislador constituinte deixou expresso que o consumidor deve merecer uma proteção especial e até mesmo ser defendido, tanto que determinou ao próprio Estado que promovesse a sua defesa: “Art. , inciso XXXII: O Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do Consumidor”.

Além disso, o artigo 170 do texto constitucional voltou a insistir acerca da necessidade de defesa do consumidor no capítulo que cuida da Ordem Econômica e Financeira. O aludido dispositivo define de que maneira deverá ser a ordem econômica no Estado brasileiro.

Pela sua leitura verificamos que serão admitidas a propriedade privada, a livre exploração do mercado, assim como que a Carta Magna assegura ao empreendedor, ao empresário, ou àquele que queira explorar o mercado, a liberdade de fazê-lo, porém, estabeleceu que vivemos em um regime capitalista regulado e dentre os princípios que a Constituição manda respeitar encontra-se aquele que determina a observância da defesa do consumidor. Vejamos sua redação:

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“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003);
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”

Vale dizer: o mercado brasileiro é livre, quem tem competência para explorá-lo poderá fazê-lo com liberdade, mas não deverá fazê-lo aleatoriamente, não deverá explorá-lo de forma selvagem, pois há regras que deverão ser observadas e dentre elas está expresso no texto a defesa do consumidor (inciso V).

Em decorrência dessa previsão constitucional que determinou a efetiva proteção e defesa do consumidor, o Código de Defesa do Consumidor incluiu dentre as práticas consideradas abusivas a vedação ao fornecedor de elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços (art. 39, inciso X, da lei 8.078/90).

Dessa forma, afiguram-se manifestamente ilícitos aumentos injustificados de preços de produtos e serviços promovidos por fornecedores, ávidos pela obtenção de lucros desproporcionais, devendo ser coibidos pelos órgãos e instituições encarregados da defesa do consumidor.

(*) Moyses Simão Sznifer – Advogado/Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP; Especialista em Contratos e Obrigações pela ESA/SP; Ex Membro do Ministério Público da União; Professor Universitário. E-mail: [email protected]


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