Robson Gonçalves Dourado discute o regime da separação legal de bens na união estável das pessoas idosas, abordando possibilidades e incongruências sob duas perspectivas doutrinárias a respeito da questão – contrária e favorável – e tem como ponto de referência a interpretação e aplicação da norma no casamento de idoso.
O pesquisador parte da realidade demográfica, mais especificamente do número crescente de pessoas acima de 60 anos e, consequentemente, aumento de relacionamentos afetivos constituídos nessa faixa etária, inclusive, tem sido cada vez mais frequente o estabelecimento de mais de um relacionamento afetivo – casamento e união estável -, na velhice. Ele amplia o debate sob o enfoque da psicologia e gerontologia, a fim de identificar reflexos jurídicos, ou seja, a regra de regime de bens na união estável.
Embora a permanência do regime de separação legal de bens ocorra tanto no casamento quanto na união estável da pessoa idosa, Dourado acredita que esta questão deve ser rediscutida a fim de se minimizar suas incongruências. Segundo ele,
“O instituto da união estável tem sido objeto de diversas discussões pela doutrina quando comparado com o casamento, ora apresentando menos direitos ou até mesmo mais que este. Por isso que o instituto se mostra controvertido e exige a todo o momento ampliação de debates a fim de se minimizar as contradições verificadas nos casos concretos não abrangidos pelas hipóteses legais, bem como a tentativa de evitar discriminações que são condenadas pela própria Constituição Federal, que contemplou entre as modalidades de entidade familiar a união estável”.
Dourado gravita em torno do contido no artigo 1.641, inciso II, CC, que estabelece como obrigatório o regime da separação de bens no casamento constituído por pessoa sexagenária, só que problematizando a concepção e aplicação do dispositivo no âmbito da união estável da pessoa idosa, de forma a pontuar as possibilidades e incongruências a partir da doutrina e de casos específicos identificados na jurisprudência. Neste caso, é utilizada a metodologia da dogmática instrumental conjugada com a sócio-jurídica, em que se debruça no enunciado legal – artigo em comento – a partir de perspectivas doutrinárias contra e a favor, observando-se julgados recentes de tribunais nas duas hipóteses e a situação social do idoso.
No capítulo primeiro Robson Gonçalves Dourado aborda o fenômeno demográfico e as principais características entre o processo de envelhecimento, a velhice e o idoso em si. Aqui também é apresentada uma breve análise dos impactos do aumento da longevidade no Direito de Família. O pesquisador se fundamentou em teóricos da Psicologia e Gerontologia, de modo a traçar os seus contornos com maior amplitude e clareza.
No capítulo segundo ele apresenta o conceito, as características e princípios da família, elencando as principais semelhanças e diferenças entre as entidades familiares do concubinato, união estável e casamento. Discute ainda os regimes de bens vigentes nas sociedades conjugais, focando o regime da separação obrigatória de bens.
No capítulo terceiro ele realiza uma análise a partir de duas vertentes doutrinárias predominantes na interpretação e aplicação do art. 1.641, II, CC, sendo uma contrária ao dispositivo por entendê-lo inconstitucional e outra favorável, por considerá-lo um mecanismo de proteção ao idoso e de seus familiares de sangue. O debate elucida as próprias divergências que eclodem sobre a existência e aplicabilidade do referido dispositivo no âmbito da união estável e do próprio casamento de idosos e respectivos fundamentos jurídicos. As possibilidades e as incongruências da aplicação e interpretação são discutidas no capítulo final.
Sobre o autor
Robson Gonçalves Dourado é Bacharel em Direito pelo Uniceub-DF; MBA em Marketing pela FGV-DF; Licenciado em História pelo Uniceub-DF. Atualmente ele é Assessor Sênior do Banco do Brasil – Diretoria de Reestruturação de Ativos Operacionais. E-mail: [email protected]