STF reconhece união estável de idosos

STF reconhece união estável de idosos

Decisão do tribunal mineiro expressa extremo preconceito e discriminação na medida em que coloca em dúvida a existência de união estável por se tratar de um casal de idosos que, na visão deles, não pode constituir família.

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) cassou a decisão preconceituosa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG), que julgou não ser possível estabelecer união estável entre pessoas idosas. A justificativa do tribunal mineiro foi a de que o casal não poderia mais ter filhos em comum e chamou este tipo de relacionamento de “remedo, simulacro, caricatura, decalque”. Após interpor um agravo em recurso especial, o STF analisou o caso e restabeleceu a sentença de 1ª Instância reconhecendo a união estável entre os idosos.

“O país vive um ambiente de crescimento dos preconceitos e das discriminações. E, apesar de todas as questões que possam ser colocadas em desfavor do poder judiciário brasileiro, ainda é possível ouvir daquele ente estatal um murmúrio em defesa da Justiça, da Igualdade e das Liberdades humanas”.  Com essa frase, o advogado Wagner Dias Ferreira comemora decisão favorável a uma cliente do escritório em que o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o reconhecimento da união estável entre duas pessoas idosas.

O STF afastou uma decisão preconceituosa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e anunciou que a Liberdade e a Igualdade ainda podem ter vez em nossa sociedade e no nosso poder judiciário”, explica Ferreira.

Entenda o caso

O Supremo analisou um agravo em recurso extraordinário interposto pelo advogado Wagner Dias Ferreira após o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negar a existência da união estável da cliente do escritório.

De acordo com Ferreira, a decisão do tribunal mineiro expressa extremo preconceito e discriminação na medida em que coloca em dúvida a existência de união estável por se tratar de um casal de idosos que, na visão deles, não pode constituir família. No acórdão de segunda instância, o voto condutor trata com indiferença a matéria e ignora, inclusive, que o tema já era de repercussão geral n o STF. Consta nele que a “união estável é situação de fato que dá aparência de casamento, independentemente de haver prole comum, da coabitação e até mesmo da dependência econômica, embora sejam todos elementos que presentes, reforçam favoravelmente a tese de união estável e, ausentes, desafiam redobrado esforço de explicar-lhes a ausência. É que o casamento, em relação ao qual a união estável é vista como um arremedo, um simulacro, uma caricatura, um decalque, alcança todas essas características por tradição.”

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Essas expressões preconceituosas foram utilizadas pelo tribunal para negar o relacionamento que, inicialmente, havia sido reconhecido na sentença de primeira instância. No texto do recurso, o advogado Wagner Dias Ferreira arguiu que houve preconceito e discriminação na decisão de segunda instância, sob o frágil argumento conclusivo de que a parte “não apresentou prova robusta de todos os requisitos para comprovar a existência de união contínua, pública e duradoura”. Porém, o STF corrigiu o erro do TJMG e expressou o entendimento de que está, sim, caracterizada a união estável.

O STF reconheceu, pelo próprio texto do acórdão cassado, que o depoimento pessoal da apelante, confrontado com o das testemunhas, mostra que houve essa comprovação como no fato, por exemplo, de que o falecido foi acompanhado pela companheira durante seu tratamento de saúde até o seu falecimento.

O ministro relator, Edson Fachin, conclui que a decisão do TJMG “diverge da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a qual não faz restrição quanto à idade, nem ao sexo dos companheiros para fins de reconhecimento da união estável”. A decisão do STF afirma ainda que “não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988”.

Explica também que o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis no 8.971/1994 e no 9.278/1996 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente e da vedação do retrocesso.

Assim, a decisão restabeleceu a sentença da primeira instância, que já havia reconhecido a união estável. Ferreira afirma que receber essa notícia no dia do advogado constitui um estímulo imprescindível para continuar o trabalho de luta pelos Direitos Humanos e pela Justiça. “Estou confiante de que, gradativamente, o poder judiciário seguirá encontrando o caminho de aplicação da lei, respeitando valores da liberdade e da igualdade, que são essenciais à existência da humanidade”, conclui.

Fonte: Blog: http://www.wagnerdiasferreiraadvogado.blogspot.com.br/

Foto de Katarzyna Grabowska, Lagos, Portugal

 

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