Quanto vale o trabalho do idoso?

De acordo com leis trabalhistas, todo trabalho que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos, sendo idêntica a função, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

Moyses Simão Sznifer *

 

quanto-vale-o-trabalho-do-idosoA Idade da pessoa idosa não pode servir como parâmetro para se estipular diferenciação salarial em relação a outros empregados, com menor faixa etária, e que prestam idênticos serviços ao empregador.

Com efeito, consoante dispõe o art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

Segundo definição constante de seu parágrafo primeiro, trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois anos).

Verifica-se dessa forma que o legislador ordinário visou coibir prática discriminatória na contratação de valores salariais diferenciados em função da idade do empregado. Portanto, preenchidos os mencionados requisitos os valores salariais devem ser equiparados, ressalvadas apenas as exceções expressamente estabelecidas. (1)

A propósito do tema em foco, o portal “Atualidade dos Direitos” noticiou que a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu cláusulas constantes de normas coletivas, que estabeleciam salários mais baixos para empregados com funções de “office-boys” menores de 18 anos.

Os fundamentos jurídicos de cunho constitucional adotados pelo voto do relator do processo, Ministro Mauricio Godinho Delgado, embora utilizados para vedar a contratação de salários diferenciados do menor empregado, também poderão ser aplicados em relação ao trabalhador idoso.

Dentre outros fundamentos reconheceu que: “A Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, caput, o princípio da isonomia, do qual decorrem o princípio da igualdade de salários e a impossibilidade de utilização de critérios desproporcionais e discriminatórios na fixação de salários.” (2)

Invocou também que: “O art. 7º, XXX, da Constituição Federal, expressamente proíbe a utilização do parâmetro idade para a estipulação de salários, exercício de funções e critério de admissão, refletindo, assim, a proibição de discriminação do trabalho do menor.”(3)

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Destarte, respondendo à indagação constante do título do presente artigo, podemos concluir, na forma dos aludidos dispositivos legais e constitucionais, que o valor do trabalho da pessoa idosa deve ser igual ao dos empregados com menor faixa etária, que prestam idênticos serviços ao empregador, devendo o idoso perceber o mesmo valor salarial.

Notas

(1) – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

§ 1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

§ 2º – Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 3º – No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional.

§ 4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Art. 461, da Consolidação das Leis do Trabalho);

(2) Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (Art. 5º, da Constituição Federal);

(3) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (Art. 7º, da Constituição Federal).

(*)Moyses Simão Sznifer – Advogado/Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP; Especialista em Contratos e Obrigações pela ESA/SP; Ex Membro do Ministério Público da União; Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP. Colaborador do Portal do Envelhecimento. Email: [email protected]

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