São caminhos para a profissionalização dos Lares de Idosos, o treinamento a funcionários; definição de atribuições para os profissionais da Equipe Técnica Interdisciplinar; construção e atualização de protocolos técnicos e operacionais; atualização do Regimento Interno…
Cláudio Stucchi (*)
Toda Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) deve garantir às pessoas idosas internas o direito ao bem-estar e à longevidade saudável. Pelo fato de que uma ILPI é caracterizada como um domicílio coletivo de pessoas idosas é necessário que a sua administração determine vigilância constante e permanente a fim de se manter a ordem institucional e bom ambiente de trabalho para os seus funcionários. Ocorre que às vezes essa paz é quebrada por atitudes comportamentais de assistidos lúcidos e de assistidos portadores de patologias demenciais. Já vivenciamos casos em que assistidos lúcidos agrediram verbalmente ou até fisicamente outros internos residentes ou até mesmo, funcionários.
Nesses casos fica evidente o descumprimento contratual e afronta às normativas do Regimento Interno da ILPI. Fatos como esses precisam ser registrados no prontuário do idoso assistido, sem prejuízo de advertência disciplinar por escrito. Havendo reincidências, cada caso merece ser tratado com cautela, onde não se descarta a rescisão contratual e desacolhimento institucional, com a participação conjunta do CREAS e do Ministério Público.
Se as agressões partem de assistido portador de patologia demencial é recomendável que a administração da ILPI tome providências formais a respeito: envio de ofício à Secretaria Municipal de Saúde, com cópia para o Ministério Público, relatando os fatos, com juntada de laudos técnicos emitidos respectivamente pela(o) assistente social e pela(o) psicóloga(o).
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Importante assinalar que há expressa vedação legal para o acolhimento institucional de pessoas idosas portadoras de patologias demenciais. Assim vejamos o que menciona a Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001 – que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental (Lei da Reforma da Psiquiatria):
Art. 3o É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais. (Grifos nossos).
§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o. (Grifos nossos).
Mais uma vez, ressaltamos que as ILPI’s não são “hospitais de saúde mental” e nem tampouco “residências terapêuticas”. Essas funcionam no segmento da Saúde (Rede do SUS) e as ILPI’s prestam suas atividades no segmento da Assistência Social (Rede do SUAS). São Políticas Públicas distintas e Redes Públicas distintas. Até se comunicam entre si, mas cada uma tem a sua particularidade!
Ocorrendo esses casos é recomendável que a ILPI oficie a Secretaria Municipal de Saúde e o Ministério Público, com farta documentação comprobatória, porque são casos de ordem pública e de Saúde Mental. É direito fundamental da pessoa idosa assistida receber o tratamento médico adequado, conforme as patologias que possui, conforme dispõe o artigo 2º da lei em apreço:
Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
I – ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;
II – ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
III – ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV – ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V – ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
VI – ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII – receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;
VIII – ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
IX – ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental. (Grifos nossos).
Essas relevantes questões legais e técnicas porque é de sua responsabilidade a manutenção da ordem institucional e da efetiva prestação de serviços de proteção social especial de alta complexidade às pessoas idosas acolhidas. São assuntos que envolvem direitos humanos, constitucionais e trabalhistas (ambiente de trabalho).
Lembrando que nos Estatutos Sociais das Instituições Asilares constam as suas finalidades, que resumidamente consiste em cuidar integralmente das pessoas idosas institucionalizadas. Nesse sentido, é necessário propiciar treinamento para os funcionários; definição de atribuições para os profissionais da Equipe Técnica Interdisciplinar; construção e atualização de protocolos técnicos e operacionais; atualização do Regimento Interno, dentre outras providências. São caminhos para a profissionalização dos Lares de Idosos!
(*) Cláudio Stucchi – Advogado e Consultor especializado nas áreas de Políticas Públicas de Assistência Social para Idosos e de Gestão Documental para Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI’s); Assessor jurídico de centenas de Organizações da Sociedade Civil; Assessor Jurídico e Consultor do Conselho Metropolitano de Jundiaí da SSVP (Vicentinos); Técnico em Contabilidade; Ex-Presidente do Conselho Municipal do Idoso de Itapetininga/SP; Ex-Presidente da Comissão de Ação Social da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB Subseção de Itapetininga; Ex-Presidente do Lar São Vicente de Paulo de Itapetininga; Sócio da Previner Consultoria; Palestrante convidado para o “I Congresso Nacional de Alzheimer”; Facilitador de Capacitações Presenciais para Assistentes Sociais e Membros de Conselhos Municipais do Idoso; Mentor da Frente Parlamentar de Apoio às Entidades Cuidadoras de Idosos, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. E-mail: [email protected]