A profissão de cuidador de idosos continua em alta, mas pouquíssima gente sabe sobre os projetos de lei que estão tramitando por aí sobre a regulação desse trabalho e o que cada um implica tanto para a família e instituição que contrata esse profissional, quanto para o profissional que é contratado. Por isso, o OLHE – Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento, quer despertar a opinião pública para o problema que se hoje ainda não afeta a vida de todos nós, com certeza amanhã comprometerá.
OLHE – Observatório da Longevidade Humana e Envelhecimento
Para isso precisamos escancarar as portas sobre o que vem a ser cada projeto, afinal, o cuidador ou cuidadora de idosos já é uma pessoa ou profissional bem conhecida das nossas famílias e da sociedade moderna. Trata-se de uma função – o mercado de trabalho está ofertando vagas para esses profissionais – que está sendo cada vez mais requisitada pelas pessoas idosas e pelas famílias brasileiras. Uma função que afeta intimamente nossas vidas, obrigando cada um de nós a um engajamento, em algum nível, na discussão dos valores envolvidos em cada um deles.
A função
Antes o cuidado era feito exclusivamente pelas famílias, mas a família mudou muito nas últimas décadas. Um fator importante e decisivo para a mudança da estrutura familiar foi o fato da mulher, tradicional cuidadora, sair de casa para trabalhar. Outro fato é a redução do número de filhos das famílias brasileiras. Hoje, a média de filhos por família é apenas dois. Esses e outros fatores estão exigindo da sociedade vários rearranjos na responsabilidade de quem cuida da pessoa idosa, hoje nossos pais, sogros, tios…, e amanhã todos nós, caso não morramos antes.
A ocupação de cuidador é regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sob a classificação N. 5162-10 Cuidador de idosos: Acompanhante de idosos, cuidador de pessoas idosas e dependentes, cuidador de idosos domiciliar, cuidador institucional, Gero-sitter.
Projetos
Desde 2006 está tramitando no Congresso Nacional um Projeto de Lei para a Criação da Profissão do Cuidador de Idosos. Em 25 de Maio de 2011, o Senador Waldemir Moka apresentou ao Senado Federal um novo Projeto de Lei com o mesmo propósito da criação da Profissão do Cuidador de Idoso. Consideramos de grande importância as proposições dos parlamentares para a criação da profissão de Cuidador de Idosos. O momento é oportuno para a discussão do conteúdo dos projetos de lei propostos pelo Senado e pela Câmara.
Para facilitar a discussão e compreensão o OLHE fez uma tabela comparativa dos projetos de lei. Veja a tabela e compare o conteúdo dos projetos e suas proposições.
Quadro comparativo dos projetos de lei que estão no Senado Federal e no Congresso Nacional para a criação da profissão cuidador de idosos* |
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Descrição dos projetos de lei |
PLS nº 284/2011 (Senado) |
PLC nº 6.966/2006 (Congresso) Apensa nº 2880/2008 |
Parecer da comissão de trabalho, administração e de serviço público. **Substitutivo ao PL 6.966 de 2006 |
Autoria, Partido e Estado |
Senador Waldemir Moka PMDB/MS |
Inocêncio de Oliveira PR/PE Apensa: Otávio Leite |
Laércio Oliveira PR/SE |
Titulo |
Dispõe sobre o exercício da profissão de cuidador de idoso |
Cria a profissão de cuidador Cria o Cuidador de Pessoa |
Cria a profissão de cuidador |
Definição do cuidador |
Profissional que, no âmbito domiciliar de idoso ou de instituição de longa permanência para idosos, desempenha funções de acompanhamento de idoso. | Caracteriza-se pelo serviço domiciliar, extra-institucional de saúde, prestado a pessoas cuja saúde debilitada, idade avançada ou limitação temporária ou crônica as impeçam de realizar, sem ajuda, tarefas básicas da vida cotidiana como locomoção, alimentação ou higiene, visando a melhoria do seu quadro geral físico e a sua inserção no convívio familiar e social. Profissional responsável por cuidar da pessoa doente ou dependente, facilitando o exercício de suas atividades diárias, tais como alimentação, higiene pessoal, além de aplicar a medicação de rotina e acompanhá-la junto aos serviços de saúde, ou outros requeridos no seu cotidiano. |
Profissional responsável por cuidar de pessoa doente ou dependente, facilitando o exercício de suas atividades diárias, tais como alimentação, higiene pessoal, além de aplicar a medicação de rotina e acompanhá-la junto aos serviços de saúde, ou outros requeridos no seu cotidiano, excluindo, para tal, técnicas ou procedimentos identificados como exclusivos de outras profissões legalmente estabelecidas. |
Funções | Prestação de apoio emocional e na convivência social do idoso; auxilio e acompanhamento na realização de rotinas de higiene pessoal e ambiental e de nutrição; cuidados de saúde preventivos, administração de medicamentos de rotina e outros procedimentos de saúde; auxilio e acompanhamento no deslocamento do idoso | ||
Quem supervisiona o cuidador | O cuidador só poderá exercer sua função mediante orientações prescritas por profissionais de saúde responsáveis pelo tratamento e acompanhamento clínico do individuo sob sua responsabilidade | ||
Exigências Requisitos | 18 anos Ensino fundamental Curso de cuidador conferido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC |
Conclusão, com aproveitamento, de curso de qualificação básica para a formação de cuidador; Conclusão do ensino fundamental regionais; |
Aprovação em curso regular para cuidadores, promovido por instituições de ensino superior ou instituição da sociedade civil, desde que, neste caso, de ensino profissional que regularmente ofereça cursos na área de saúde; sejam oficialmente supervisionadas por instituição Ensino fundamental e médio. Exceção: são dispensadas da exigência de conclusão de curso de cuidador as pessoas que, à época da entrada em vigor da Lei, venham exercendo a função há pelo menos, dois anos. |
Restrição |
Desempenhar atividades de competência de outras profissões da área de saúde legalmente regulamentadas | Executar os serviços exclusivos de outras profissões da área de saúde legalmente regulamentadas, particularmente às áreas de enfermagem e da medicina. | Executar os serviços exclusivos de outras profissões da área de saúde legalmente regulamentadas, particularmente às áreas de enfermagem e da medicina. |
Competências da formação | Ministério da Saúde estabelecerá o conteúdo programático do curso. | Ministério da Saúde e MEC serão os órgãos responsáveis para normatizar o conteúdo programático do curso profissionalizante | |
Piso salarial |
1,5 salário mínimo como piso nacional corrigido pelo IPCA | ||
Relator |
Marta Suplicy – PT/SP Fábio Servo – Assessor Parlamentar Fone: 55(61)3303-6511 e-mail: [email protected] |
Laércio Oliveira E-mail: [email protected] F. 61-3215.5629 |
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Situação atual | Está em análise pela relatora na Comissão de Assuntos Sociais Deverá acontecer uma audiência pública em setembro uma pública para tratar do tema e coletar críticas e sugestões que subsidiem a elaboração do Relatório final a ser votado pela CAS oportunamente. | 05.08.11 – Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) Apresentação do Parecer do Relator n. 2 CTASP, pelo Deputado Laercio Oliveira (PR-SE). Parecer do Relator, Dep. Laercio Oliveira (pendente de análise) |
**Obs: O Projeto de Lei 2.880/2008 (Otávio Leite) estava apensado (anexado) ao PL nº 6.966/2006 (Inocêncio de Oliveira). O relator Laércio Oliveira propôs em 10 de agosto de 2011 o Projeto Substitutivo com o objetivo da produção de um texto unificado, de forma a aproveitar as ideias do texto principal.
Diálogo Público
Convidamos os profissionais que trabalham com o envelhecimento, cuidadores e acompanhantes de idosos, docentes e estudantes de gerontologia e geriatria, instituições e professores que formam cuidadores de idosos, gestores de políticas públicas, conselhos de direitos dos idosos, conselhos de classe, famílias que contratam profissionais cuidadores, gestores das ILPIs, sociedade civil e quem mais desejar, para um diálogo público sobre esses projetos de lei que tramitam no Congresso e Senado.
Leiam com atenção cada um deles. Compare-os e reflita. A fim de facilitar a reflexão dos leitores elaboramos 14 perguntas que acreditamos focam os principais pontos que envolvem os projetos:
1) As definições das atividades e funções do cuidador conferem com a realidade local e brasileira?
2) Há a necessidade de definir um piso salarial? O piso proposto de 1,5 salário mínimo é possível de ser aplicado no Brasil como um todo ou só em grandes centros?
3) Um projeto de lei que institui a profissão de cuidador de idosos precisa ser minucioso nas suas definições ou um projeto de lei mais sintético resolve?
4) O projeto de lei deve ser específico para a função de cuidador de idosos ou para qualquer pessoa que desenvolve o cuidado, independente da faixa etária da pessoa cuidada?
5) As exigências e requisitos estão de acordo com a demanda e mercado de trabalho?
6) O que você pensa sobre a vinculação da formação do cuidador a uma instituição de ensino reconhecida pelo MEC? Isso é possível no Brasil?
7) Da mesma forma, cursos promovidos por instituições de ensino superior ou instituição da sociedade civil, desde que, neste caso, de ensino profissional que regularmente ofereça cursos na área de saúde; sejam oficialmente supervisionadas por instituição
8) As ONGs e instituições que não são reconhecidas pelo MEC poderão continuar a formar cuidador de idosos?
9) O que você entende como “administração de medicamentos de rotina e outros procedimentos de saúde” ou “aplicar medicamento de rotina” referido no Projeto de Lei do Senador Moka e Deputado Laércio Oliveira? Seria isso um procedimento exclusivo de outros profissionais já reconhecidos na saúde?
10) O que você pensa desta restrição referida no PL Substitutivo do Deputado Laércio Oliveira: “O cuidador só poderá exercer sua função mediante orientações prescritas por profissionais de saúde responsáveis pelo tratamento e acompanhamento clínico do indivíduo sob sua responsabilidade”? O cuidador é um profissional exclusivo da saúde?
11) Você concorda que o MEC e Ministério da Saúde sejam os responsáveis pela normatização do conteúdo programático?
12) Você considera interessante estar definida no Projeto de Lei a carga horária mínima de formação do cuidador? Se sim, qual seria a carga horária ideal?
13) Que outras definições imprescindíveis seriam necessárias incluir no Projeto de Lei?
14) O cuidador de idosos é um profissional de nível técnico?
Agora que você já conhece os projetos, com base na sua experiência e realidade, opine sobre os conteúdos e poste no espaço reservado a isso no Portal.
O Portal do Envelhecimento se compromete em enviar para os deputados e senadores envolvidos com a tramitação dos Projetos de Lei as contribuições deste diálogo aberto, que continuará na próxima semana!
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