O idoso interditado

O idoso interditado

De forma sucinta, relembramos que o idoso interditado é aquele que foi declarado inapto, por uma sentença judicial, para os atos da sua vida civil, diante da comprovação de que ele não pode zelar por si e/ou por seu patrimônio, ainda que transitoriamente.

 

Em outubro de 2017 abordamos sobre o processo de interdição no artigo “O processo de interdição pela curatela do idoso”, tema que teve grande repercussão e que acabou por suscitar inúmeros questionamentos advindos da vida prática de cada leitor.

Por esta razão, sem a pretensão de esgotar o tema, este novo artigo objetiva esclarecer as dúvidas mais comuns, diante de todas as perguntas recebidas, na tentativa de elucidar o público geral sobre situações em que o idoso já esteja interditado.

De forma sucinta, relembramos que o idoso interditado é aquele que foi declarado inapto, por uma sentença judicial, para os atos da sua vida civil, diante da comprovação de que ele não pode zelar por si e/ou por seu patrimônio, ainda que transitoriamente.

Com a sentença judicial que o interdita, há a nomeação de um curador para o idoso, o qual assumirá o encargo legal de administrar o patrimônio e também o dever de promover o bem-estar do interditado, dentro das melhores condições disponíveis possíveis.

Na administração do patrimônio é comum que o juiz responsável pelo processo de interdição determine que o curador designado para esta função preste contas sobre as despesas realizadas com o dinheiro do interditado, explicando judicialmente o destino dado aos valores e aos bens que são de propriedade do idoso.

Quando o curador for o cônjuge casado no regime da comunhão universal de bens, há a previsão legal de que está dispensada a prestação de contas, porém, ainda assim, havendo causas que justifiquem o contrário, o juiz responsável pelo processo, pode determinar sua prestação.

Na promoção do bem-estar do idoso não há a obrigatoriedade de o curador, por si próprio, cuidar diretamente do idoso interditado, vez que são muitas as situações em que não dispõe de todos os aparatos necessários para que tenha sucesso nesta sua função, principalmente se as condições de saúde deste idoso refletirem na necessidade de aparatos em saúde, como o uso de alimentação por sonda, por exemplo, da qual o curador não dispõe de conhecimento técnico para manuseio.

Desta forma, é muito comum que idosos interditados por motivos de saúde que necessitem de suporte multidisciplinar para que seu bem-estar seja mantido, sejam institucionalizados.

A institucionalização ocorre quando o idoso é colocado em uma ILPI (Instituição de Longa Permanência de Idosos), a qual é comumente ainda muito chamada de asilo, sendo esta terminologia já inadequada principalmente pelos distorcidos conceitos a ela relacionados e socialmente difundidos.

Na ILPI (Instituição de Longa Permanência de Idosos) o idoso terá à sua disposição uma equipe multidisciplinar que, com os conhecimentos técnicos necessários para a utilização dos aparatos indispensáveis, possibilitará que seu bem-estar seja atingido com maior êxito, ao realizar atividades como fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, entre outras, as quais, muitas vezes, morando com seu curador, não teria acesso.

O custeio desta institucionalização é de responsabilidade do curador, já que é ele quem administra os bens e os valores do idoso institucionalizado e pode usar o dinheiro do próprio idoso para isso, lembrando que é o curador quem firma o contrato de prestação de serviços com a ILPI (Instituição de Longa Permanência de Idosos) na qualidade de também responsável pelo idoso institucionalizado.

Todavia, é muito comum também que a administração dos bens e valores do curador seja de pequenas quantias, insuficientes para pagar tudo que se fizer necessário, ainda que o idoso não esteja institucionalizado e resida, por exemplo, com um dos filhos, o qual foi nomeado seu curador, em situações corriqueiras nas quais o idoso interditado receba pensões e aposentadorias de valores insuficientes para pagamento de suas despesas diárias.

Nestes casos, aqui vale a pena ressaltar que o Estatuto do Idoso dispõe que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Desta forma, se o idoso interditado for institucionalizado ou se morar com um filho que seja seu curador, a todos os outros filhos também incide o encargo legal de amparar o pai ou a mãe interditado, dentro das possibilidades de cada um, mesmo que não seja oficialmente seu curador.

Destas situações em que todos os filhos colaboram com a rotina diária de um idoso interditado, por exemplo, são muito comuns os questionamentos sobre a possibilidade de se substituir o curador inicialmente nomeado no processo de interdição.

Há a possibilidade de se substituir o curador, com outro processo que destituirá o curador inicialmente nomeado e nomeará outro, desde que as razões apontadas como justificadoras da substituição sejam robustamente comprovadas por todos os meios de prova admitidos no ordenamento jurídico vigente.

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A ação de interdição, como já explorado no primeiro artigo, pode ser promovida pelo cônjuge ou companheiro, pelos demais parentes ou pelo tutor, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o idoso ou pelo Ministério Público, respeitadas as exigências legais em cada caso, como disposto na legislação vigente, o que vale também para os casos em que se objetiva a substituição do curador inicialmente nomeado.

Entretanto, ainda que não disposto na legislação, se o idoso for acometido por uma situação que o impossibilite de realizar os atos da vida civil, por si, como, por exemplo, se sofrer um acidente que o deixa com sequelas que lhe tiram os movimentos e o deixam acamado, sem que haja o comprometimento de sua cognição, ele mesmo pode entrar com o pedido de uma ação de interdição, a fim de que, por processo judicial, seja-lhe nomeado um curador para facilitar-lhe a prática de tudo que se fizer necessário a seu favor na rotina diária, podendo pedir, igualmente, nos mesmos moldes, a substituição do curador que inicialmente lhe foi designado, ou seja, desde que comprove as razões justificadoras da substituição.

A cognição, entendida como percepção, atenção, memória, raciocínio, juízo, imaginação, pensamento e linguagem, deve ser sempre considerada quando a questão for um processo de interdição.

Esta afirmação justifica-se por muitas razões, senão vejamos.

A depender do grau de comprometimento da cognição do idoso, haverá a possibilidade dele próprio pedir a seu favor a promoção de um processo de interdição; haverá a delimitação dos poderes de seu curador, que deverá agir nos limites da sentença da interdição, lembrando que nos casos de interdição parcial alguns atos serão praticados pelo próprio idoso; bem como e principalmente porque a interdição é uma medida extrema, em decorrência da qual, comprovado o comprometimento integral da cognição do idoso, a autonomia de sua vontade estará igualmente inteiramente afetada.

Para a comprovação do grau de comprometimento da cognição de um idoso, o parecer de um especialista é de imensa importância, já que apenas quem detém conhecimento técnico para um assunto pode certificar a seu respeito.

Torna-se assim muito comum a procura por profissionais com conhecimento público e notório sobre, por exemplo, a doença que se afirma ser a razão do comprometimento do idoso.

Este profissional na condição de especialista elabora um parecer a ser juntado aos autos do processo de interdição e a servir como prova ao que caso julgado, nos casos em que, por exemplo, não haja concordância de todos os filhos sobre a interdição de um de seus pais ou nos casos em que o próprio idoso não concorda com o comprometimento de cognição que lhe é direcionado.

O processo de interdição, como a maioria das ações judiciais, não tem previsão de duração, haja vista que não há como se prever o tempo que transcorrerá entre seu início e seu término, até que todos os atos necessários a comprovar a interdição do idoso, em cumprimento a todas as exigências legais, sejam praticados.

Por ser uma ação judicial, a ação de interdição demanda o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.

No tocante ao pagamento das custas processuais estão ressalvados os casos em que se pode pedir o que chamamos de benefício da justiça gratuita, ou seja, aqueles em que a parte alega e comprova que não pode promover a ação judicial mediante o pagamento dos valores estipulados nas tabelas dos Tribunais de Justiça dos Estados sem o comprometimento de sua sobrevivência digna.

As Defensorias Públicas dos Estados, por intermédio de seus advogados, podem promover estas ações de interdição, comprovadas pelos requerentes desta prestação as condições exigidas por estes órgãos.

Nesta busca pela assessoria jurídica do Estado não se precisará pagar os honorários advocatícios, lembrando que a atuação de um advogado é absolutamente necessária nesta situação por competir a este profissional a promoção de ações judiciais segundo o que determina a legislação vigente, seja um advogado público, nos casos em que a Defensoria atua, seja um advogado privado, nos casos em que um profissional particular é contratado e tem seus honorários contratados e pagos para a promoção do necessário.

Curatela informal

Acredita-se que principalmente em virtude de todas as despesas decorrentes de um processo de interdição, são muito comuns as situações de curatela informal, ou seja, os casos em que há alguém que cuida de um idoso sem que tenha ocorrido um prévio processo de interdição e promova os atos necessários à vida civil de um determinado idoso, o que chamamos de curatela informal.

Nestas situações é muito comum também que esta pessoa que exerce o papel de curador informal tenha, em alguns casos, procurações públicas outorgadas por aquele que não pode mais, por si, exercer todos os atos da vida civil.

Entretanto, é oportuno salientar que estas procurações, ainda que públicas, têm prazo de validade, e que muitos órgãos não as aceitam para a prática de alguns atos, como alguns bancos para a prática de algumas transações bancárias, por exemplo, sem que nos esqueçamos de que a elaboração de várias procurações ao longo dos anos também acaba por impactar no desembolso de grandes quantias, já que cada procuração pública tem seu valor específico.

Assim, o processo de curatela é medida a ser utilizada como forma de proteção do idoso, sem que se dê em ordem desenfreada ou impensada, de maneira a preservar sua autonomia ao se ponderar sua cognição, respeitando-se a individualidade de cada um e a especificidade de cada caso, sem que os valores financeiros de qualquer ordem sejam os fatores norteadores de decisões relacionadas àquele que, por si, ainda que transitoriamente, não é capaz de praticar os atos necessários a uma vida considerada como dignamente humana.

Natalia Carolina Verdi

Advogada, Mestre em Gerontologia Social pela PUC-SP, Especialista em Direito Médico, Odontológico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito, Especialista em Direito da Medicina pelo Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra, Professora, Palestrante, Autora, Presidente da Comissão de Direito do Idoso para o ano de 2022, junto à OAB/SP – Subseção Penha de França. Instagram: @nataliaverdi.advogada www.nataliaverdiadvogada.com.br E-mail: [email protected]

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Advogada, Mestre em Gerontologia Social pela PUC-SP, Especialista em Direito Médico, Odontológico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito, Especialista em Direito da Medicina pelo Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra, Professora, Palestrante, Autora, Presidente da Comissão de Direito do Idoso para o ano de 2022, junto à OAB/SP – Subseção Penha de França. Instagram: @nataliaverdi.advogada www.nataliaverdiadvogada.com.br E-mail: [email protected]

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