O direito a um envelhecimento digno e a ausência do censo demográfico

O direito a um envelhecimento digno e a ausência do censo demográfico

Sem se saber com clareza a respeito das informações advindas das pesquisas realizadas pelo Censo, os impactos são percebidos por todos, em especial por aqueles que precisam de maior amparo.


O ano de 2021 é marcado, além da pandemia da Covid-19, pelo conhecimento público de que não há previsão orçamentária Estatal para a realização do Censo Demográfico. O Censo tem por objetivo saber a respeito do número de habitantes do território nacional, identificar suas características e revelar como vivem essas pessoas. As informações produzidas pelos resultados obtidos são imprescindíveis para a elaboração de políticas públicas, bem como para o direcionamento de investimentos, por parte das esferas pública e privada.

A realização do Censo propicia um conhecimento a respeito da situação de vida e da realidade pertencente à população de Municípios, distritos, bairros e todas as demais localidades, urbanas e rurais.

Sem se saber com clareza a respeito das informações advindas das pesquisas realizadas pelo Censo, os impactos são percebidos por todos, em especial por aqueles que precisam de maior amparo às suas necessárias, a serem atendidas mediante a elaborações de políticas públicas satisfativas, em decorrência das peculiaridades que lhes toca, por serem pessoas em condições econômicas de menor favorecimento, por terem maiores dificuldades de acesso à saúde, à educação, à segurança pública, dentre outros.

Essas peculiaridades tocam, e muito, à população idosa, já que o número de longevos é significativamente expressivo, mas em especial porque à essa população restam escassos muitos direitos e uma expressiva ausência de acesso à satisfação de suas necessidades mais primárias, de forma a amparar-lhe de maneira condizente as mínimas condições de sobrevivência.

Sem se ter conhecimento a respeito de onde e de como vivem as pessoas com 60 anos ou mais, consideradas idosas pelo ordenamento jurídico vigente, por haver uma lacuna a respeito de quais são suas características e suas necessidades, ficam evidenciados uma total afronta ao que dispõe a legislação vigente e ainda um caminho a ser percorrido em sentido totalmente contrário ao que persegue a Organização Mundial da Saúde, senão vejamos.

Um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, segundo previsto pela Constituição Federal, é a dignidade da pessoa humana, sendo ainda um dos objetivos fundamentais do país, igualmente segundo dispõe o mesmo diploma normativo, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Como se fazer evidenciar a dignidade e como se promover o bem de todos se não se sabe ao menos quem são essas pessoas, como, do que, onde vivem e quais são as suas necessidades vitais, muitas vezes primárias, enquanto seres humanos, ainda que sejam elas urgentes?

Com relação à lei de proteção especial aos mais longevos, a ausência do Censo afronta de maneira cristalina o que dispõe o Estatuto do Idoso, já que, de acordo com o artigo 9º do referido diploma normativo, “é obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade”.

Como o Estado pode garantir a proteção à vida e à saúde, mediante políticas sociais públicas, se sua inércia com relação à realização do Censo o leva a não ser conhecedor das condições de vida e de saúde daqueles a quem a lei o determina ter o dever de proteção?

A ausência da realização do Censo vai de encontro ainda ao que persegue a Organização Mundial da Saúde, em especial com relação ao Envelhecimento Ativo, que, em suma, objetiva uma maior participação social aos que envelhecem, compreendidas as individualidades de cada um, de maneira a garantir-lhes, considerada da forma mais abrangente possível, a autonomia que é inerente a cada um, nos limites em que ela se evidencie.

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A ausência do Censo Demográfico não é apenas um ato que deixa de ser praticado pelo Estado, mas é a consolidação da afronta que essa prática traz consigo, passível de evidenciar uma supressão de direitos em escala estratosférica, sem nenhum exagero à colocação, a todos aqueles que precisam por eles ser amparados, em especial, às suas particularidades.

A ausência dos resultados do Censo evidencia uma perda irreparável de políticas públicas, ou, em outras palavras, um impacto incalculável ao destino dos recursos públicos, fundamental à sobrevivência com a mínima dignidade à uma população que é cada vez mais longeva e cada vez mais singular, ainda que não se saiba se quer qual é o número que a expresse ou quais são as condições de suas individualidades.

As justificativas para a ausência da realização do Censo envolvem, dentre outros, os gastos destinados à pandemia da Covid-19 e os valores a serem destinados a cargos Ministeriais, ainda que alguns deles venham a ser cobertos por créditos considerados como extraordinários por parte do próprio Poder Público.

Nesta somatória e diante de todos os dados o que se observa é que os custos sempre são superestimados em detrimento aos valores, em especial, às vidas, que deixam de ser deixam de ser amparadas por uma justificativa simplista de ausência de numerários.

Os mais longevos, mais uma vez, restam à mercê da sorte na busca pelo direito a um envelhecimento digno, ainda que todos façamos parte deste que é um processo inerente à existência humana, por termos nascido com vida, estarmos enfrentando a passagem cronológica dos anos e caminharmos para a velhice a cada dia de nossas existências.

Ainda que o envelhecimento seja inerente a todos, ser parte deste processo implica, muitas vezes, apenas em subexistir, já que essa é a única opção que realmente resta à maioria dos que dele fazem parte, uma vez que se quer se saberá quem são essas pessoas ou quais são quaisquer de suas necessidades.

Nota da redação Portal
Após uma semana do Ministério da Economia informar que a realização do Censo em 2021 estava cancelada devido aos cortes de verba no orçamento de 2021 negociado com o Congresso, o ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao governo federal “a adoção de medidas voltadas à realização do Censo”, atendendo a um pedido feito pelo governo do Maranhão.

Foto de destaque: Agência Brasil/© WILSON DIAS-ABR


Natalia Carolina Verdi

Advogada, Mestre em Gerontologia Social pela PUC-SP, Especialista em Direito Médico, Odontológico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito, Especialista em Direito da Medicina pelo Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra, Professora, Palestrante, Autora, Presidente da Comissão de Direito do Idoso para o ano de 2022, junto à OAB/SP – Subseção Penha de França. Instagram: @nataliaverdi.advogada www.nataliaverdiadvogada.com.br E-mail: [email protected]

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Advogada, Mestre em Gerontologia Social pela PUC-SP, Especialista em Direito Médico, Odontológico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito, Especialista em Direito da Medicina pelo Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra, Professora, Palestrante, Autora, Presidente da Comissão de Direito do Idoso para o ano de 2022, junto à OAB/SP – Subseção Penha de França. Instagram: @nataliaverdi.advogada www.nataliaverdiadvogada.com.br E-mail: [email protected]

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