Medidas protetivas de urgência

O novo texto do Código de Processo Penal amplia a prisão preventiva nos crimes de violência doméstica, permitindo o encarceramento de acusados de abusos contra crianças, adolescentes, idosos, enfermos e portadores de deficiência. Antes era restrito à violência contra mulheres.

 

 

E por falar em mulheres, sabemos que muitas vezes as idosas são submetidas à violência doméstica ou familiar.

Geralmente os agressores são pessoas da própria familia ou de alguém de uma relação íntima (esposo, companheiro, namorado, esposa, companheira, namorada etc), e muitas vezes para cessar a violência há necessidade de afastar o agressor de sua vítima, quando a vítima for mulher idosa, nesses casos, pode-se pleitear a aplicação da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que dentre as medidas protetivas de urgência previstas no art. 20, tem-se aquelas que afastam o agressor do lar; proibem de se aproximar da vítima, seus familiares e testemunhas, como, também, a proibição de contato com essas mesmas pessoas, por qualquer meio de comunicação.

E, para garantir a execução dessas medidas pode-se decretar a prisão do agressor.

As medidas protetivas de urgência são aplicadas diante da existência da violência e independentemente de se oportunizar do agressor ser ouvido, o que ocorrerá após a concessão da proteção.

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A Lei nº 12403/2011 que alterou o Código de Processo Penal, principalmente no tocante as prisões cautelares (prisão em flagrante, prisão preventiva), não modificou a parte em que permite a decretação da prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas, assim, o agressor que não cumprir qualquer medida deferida, corre o risco de ter sua liberdade constrangida, independentemente do crime que originou a necessidade das medidas protetivas de urgência. E, ainda, o agressor responderá pelo crime de desobediência (art. 330, CP).

É interessante incentivar as idosas que sofrem violência doméstica e familiar a ‘denunciarem’ as agressões, e, principalmente, optarem em representar criminalmente o agressor, além de buscar a proteção das medidas protetivas de urgência.

E a aplicação da Lei Maria da Penha não se restringe, nos casos de relacionamento de afeto íntimo, a situações não findas. Mesmo aquelas em que já terminaram – caso de ex-namorados, ex-companheiros, ex- marido -, e desde que a violência envolva a relação já terminada, encontram apoio nessa lei de gênero.

Interpretação equivocada

Muitas vezes a Policia Civil interpreta de forma equivocada a Lei 11340/06, isto é, a delegacia do idoso não a aplicava, com isso elaborava somente um termo circunstanciado de ocorrência (TCO) e encaminhava as partes para o Juizado Especial Criminal, enquanto que a mulher idosa e vítima de uma violência doméstica e familiar permanecia a mercê de seu agressor (marido, companheiro, namorado, filho, filha, neto, neta, genro, nora, sogro, sogra, cunhado, cunhada, sobrinho, sobrinha etc).

A grande novidade da Lei Maria da Penha é não admitir para os crimes abrangidos por ela, a aplicação da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais) e as medidas protetivas de urgência. Inclusive, a mulher pode optar em permanecer em casa abrigo, tudo como forma de retirá-la da situação de risco.

Toda e qualquer comunicação de violência doméstica e familiar contra a mulher, deverá a Polícia Civil instaurar inquérito policial, que é um procedimento de maior complexidade e que traz maiores provas quanto ao crime.

Resta saber como as Delegacias da Mulher do país afora estão trabalhando, no caso da mulher vítima de violência doméstica e familiar ser pessoa idosa. As medidas protetivas de urgência pode e deve ser requerida pela Autoridade Policial ao Juiz de Direito, nos termos da Lei de gênero.

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