Longevidade, tutela da imagem, dano e sua reparação

Longevidade, tutela da imagem, dano e sua reparação

O Estado, ao editar o Estatuto do Idoso, objetivou uma proteção especial ao idoso a fim de promover a proteção da pessoa em idade avançada em igualdade material a todos que nela se encontrem, promovendo uma maior efetividade dos direitos fundamentais do idoso e eliminando a vulnerabilidade individual, a morosidade e a hipossuficiência econômica quando essa proteção é buscada pela ação civil pública interposta.

Gustavo Bassetto e Natália Carolina Verdi (*)

Interessante evento realizou-se na manhã da quarta-feira, dia 26 de abril de 2017, na Defensoria Pública do Estado de São Paulo, no qual abordou-se o tema Longevidade, tutela da imagem, dano e sua reparação, abordando o envelhecimento e a velhice sob a ótica de Defensores Públicos do Estado e de professores do Mestrado em Gerontologia da PUC-SP, contando ainda com a presença de estagiários em Gerontologia da EACH.

O núcleo da Defensoria Pública que cuida do envelhecimento e da velhice é um dos mais atuantes, sendo especializado na defesa do idoso e que conta com a participação ativa da sociedade, dando grande importância em sua atuação aos conhecimentos acadêmicos emanados sobre o tema relacionado à área da Gerontologia.

A Professora Dra. Nádia Dumara Ruiz Silveira, professora do curso de Gerontologia da PUC-SP fez uma abordagem significativa sobre o tema tratado na palestra, explanando a importância de se trabalhar o envelhecimento e o exercício da cidadania. Segundo ela, saberes sobre o envelhecimento disponíveis na sociedade são muitos, do comum ao acadêmico, num contexto que tende a materialização e superficialização da existência humana, com grande individualismo e competitividade exacerbada a permear as relações.

Vive-se uma grande complexidade das relações humanas sob as óticas pessoal e profissional, numa realidade demográfica em que comprovadamente o envelhecimento é fato notório, haja vista a inversão da pirâmide etária e o envelhecimento populacional acelerado e não retroativo.

O aumento do número de idosos é um processo de grande complexidade e abrangência, o que repercute em se fazer necessário um estudo sobre a multidimensionalidade desta afirmação, já que que os aspectos biopsicossociais devem ser considerados. Ou seja, as relações devem ser analisadas sob o aspecto tripartite de cultura, espaço e tempo para que se entenda a dimensão do que este aumento significa.

Com esta observação verifica-se que várias questões surgem nesta velhice: autoestima, ocupação, acolhida, dependência e atividades realizadas por este idosos, por exemplo. Há ainda questões como o preconceito, as rotulações sociais, que merecem reflexão quando pensadas sob a ótica da construção legislativa que permeia o ordenamento vigente.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, a Constituição Federal de 1988, a Política Nacional do Idoso de 1994 e o Estatuto do Idoso de 2003 são instrumentos normativos aptos a comprovar o avanço destas reflexões.

A Constituição Federal prevê como garantia fundamental a cidadania, a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade do direito à vida e assegura direitos sociais, o que podemos ter como políticas eficazes a garantir uma proteção à velhice e ao processo do envelhecimento. Ainda que com observância a esta garantia de direitos se faz necessária uma política pública mais eficaz, com investimentos intersetoriais e a formação de profissionais interdisciplinares mais atuantes.

A educação da família e do próprio idoso, em sentido amplo, fazem parte de um processo de socialização humanitária no desenvolvimento de competências e de habilidades. Educação é uma prática da liberdade. Educar é dar empoderamento e possibilitar uma participação ativa do idoso, que agirá como protagonista da própria vida, que ao ser capacitado torna-se sujeito de direitos.

Se faz necessário ainda ressignificar o cuidar, ou seja, repensar o sentido do envelhecimento e da velhice, o que se faz possível mediante um conhecimento interdisciplinar no desenvolvimento de competências e com mudança de atitudes ao se reinventarem práticas profissionais.

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A concepção do idoso como pessoa, observando-se princípios éticos e humanístico dentro de novos tempos faz surgir novos conceitos, como o domínio de tecnologias a refletir novas condutas. O idoso como cidadão é reflexo do desenvolvimento de potenciais, de novas leituras do mundo, de um redimensionamento de vivências, de uma interatividade significativa, da construção de projetos individuais e coletivos.

A imagem

A velhice é tempo de ser, num país, como salientado pelo Professor do curso de Gerontologia da PUCP-SP, Dr. Luiz Alberto David Araújo, norteado por uma Constituição Federal prolixa que salvaguarda a imagem que dela advém.

Esta imagem deste idoso e desta velhice são amparadas pela Constituição Federal por duas posições diferentes: uma imagem retrato, como um direito da personalidade daquele idoso, amparada por uma reparação pelos danos materiais (perdas calculadas) que dela advém e pelos danos morais que também dela são decorrentes. Ou seja, da dor que este sofre com sua violação, bem como um amparo à imagem atributo deste idoso, ambas previstas ainda no Estatuto do Idoso como amparadas e a serem respeitadas, sob pena de um ressarcimento por parte de quem as viole.

A violação dos direitos inerentes aos idosos, como salientado pela Defensora Pública, Dra. Tamara Capuano, pode ser amparada por ações coletivas, chamadas ações civis públicas, a serem propostas no domicílio do idoso por aqueles discriminados na Lei que a regula, mas com especial enfoque às propostas pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, sem que quem a propôs possa dela desistir por regular direito público primário e a serem interpostas por esta categoria dita idosa.

As ações salvaguardam direitos coletivos, ou seja, os afetos a um grupo e subdivididos em três outros grupos: direito difuso e indivisível: unem os idosos por uma situação fática, como por exemplo uma propaganda enganosa que gera a eles o direito à uma indenização; um direito coletivo em sentido estrito, como por exemplo em um contrato, um estatuto, que por uma lesão atinge toda uma coletividade, como por exemplo um contrato de plano de saúde com reajuste indevido à determinada categoria; e ainda um direito individual homogêneo, ou o que pode ser chamado de um direito acidentalmente coletivo por estar relacionado a questões de origem comum, como por exemplo a indenização material que cada um pagou por um contrato de plano de saúde abusivo.

Estas ações visam a proteção coletiva da pessoa idosa, com enfoque ao dever da sociedade, do Estado e da família protegerem a pessoa idosa.

O Estado, ao editar o Estatuto do Idoso, objetivou uma proteção especial ao idoso a fim de promover a proteção da pessoa em idade avançada em igualdade material a todos que nela se encontrem, promovendo uma maior efetividade dos direitos fundamentais do idoso e eliminando a vulnerabilidade individual, a morosidade e a hipossuficiência econômica quando essa proteção é buscada pela ação civil pública interposta.

A proteção dos direitos do idoso nas palavras da Dra. Renata Tibiriçá, também Defensora Pública do Estado de São Paulo, reflete no reparo dos dois tipos de danos que podem ocorrer na imagem do idoso: material, seja ele emergente, ou o que efetivamente o idoso perdeu, seja ele referente aos lucros cessantes, ou o que deixou de ganhar, bem como moral, ou como já dito, o que faz menção à dor do idoso diante da situação por ele vivida, violadora de direitos que lhe são inerentes.

Caso muito comum nas atividades da Defensoria Pública do Estado de São Paulo é a queda de idosos em calçadas, que busca ressarcimento destas ordens quando é lesado em seus direitos.

Vale ressaltar que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo não age de ofício, que deve ser acionada para buscar uma solução para o problema do idoso que à ela se apresenta, a qual busca sempre ouvir o idoso interessado nas demandas que lhe são apresentadas, na busca incessante de zelar pela imagem do idoso e garantir sua proteção, nesta ordem, em sua integralidade mais ampla.

Referências
ARAUJO, Luiz Alberto David e outro. Curso de Direito Constitucional. 21ª Edição. São Paulo: Editora Verbatim, 2017.
BRASIL. Lei Federal n.º 7.327, de 24 de julho de 1985.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei Federal n.º 10.742, de 01 de outubro de 2003.
BRASIL. São Paulo. Lei Complementar n.º 988, de 09 de janeiro de 2006.
BRUNO, Marta Regina Pastor. Cidadania não tem idade. Revista Serviço Social & Sociedade, São Paulo,  v. 24, n. 75, p. 74 – 83, 2003.

(*) Gustavo Bassetto – Mestrando em Gerontologia pela PUCSP. Pós-graduado em Administração Hospitalar pelo Centro Universitário São Camilo. Pós-graduado em Direito Médico, da Saúde e Odontológico pelo Instituto Paulista de Estudos Bioéticos e Jurídicos – IPEBJ. Professor de Direito Médico, Deontologia Médica, Direitos Humanos e Orientação Profissional na Faculdade de Medicina do Centro Universitário São Camilo. Professor de Bioética na Pós-graduação em Biomedicina do Centro Universitário São Camilo. Professor Convidado na Pós-Graduação em Direito Médico e Hospitalar na Escola Paulista de Direito – EPD e Centro Educacional Andreucci. Advogado patronal das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos do Estado de São Paulo – Regional Vale do Paraíba, Alta Mantiqueira e Litoral Norte. Consultoria Jurídica e Administrativa em Saúde. Palestrante. Presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde OAB/SP/RP 2016/2018. Membro Efetivo da Comissão da Saúde OAB/SP 2016/2018. E-mail: [email protected]

Natália Carolina Verdi – Mestranda em Gerontologia pela PUCSP. Pós graduada em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito. Professora convidada do curso de Gestão de Design da Faculdade Belas Artes. Advogada militante nas áreas do direito médico, odontológico, hospitalar, direito do consumidor, família e criminal.

 

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