Ainda há muitas dúvidas em relação à Interdição/Curatela. Este texto, além de explicar qual é o termo correto a ser usado, apresenta as dez questões mais frequentes colocadas ao longo de 2019.
Neste Blog já abordei a respeito da Interdição/Curatela em algumas exposições, em textos publicados ao longo dos últimos meses. Todavia, o assunto é causa comum de muitas dúvidas. Seja em salas de aula ou fora delas, quando as pessoas apresentam relatos de casos, quando me procuram enviando dúvidas ou quando realizo alguns atendimentos na advocacia em situações nas quais os parentes, amigos e/ou conhecidos de pessoas em possíveis situações de interdição/curatela buscam compreender um pouco mais a seu respeito, pelas mais variadas razões.
Partindo da premissa de que é impossível esgotar a temática, mas tentando trazer um pouco mais de esclarecimentos sobre o assunto aos leitores deste Blog, passado um pouco mais de ano da última vez em que trouxe as 10 questões mais comuns sobre a Interdição, retomo a problemática, agora com outras 10 novas perguntas que frequentemente me foram feitas ao longo destes últimos 12 meses.
Desejo a todos uma boa leitura!
1 – Qual é o nome correto? Interdição ou Curatela?
Quando nos deparamos com pessoas com alguns comprometimentos que as impossibilitam de se expressar por si em determinadas situações, em algumas delas se faz presente a possibilidade da pessoa em questão ser interditada/curatelada.
Por isso, muitos, ao se depararem com estas situações perguntam qual é o nome correto, uma vez que, ao realizarem buscas sobre o tema, não encontram consenso.
Interdição ainda é o nome mais comum, vez que muitos, inclusive, desconhecem que ela é igualmente chamada de curatela. A questão é saber o porquê da divergência.
Uma das causas é porque no ano de 2015 entrou em vigor no Brasil o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, também conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), a qual trouxe importantes inovações ao ordenamento jurídico como um todo.
Entre as inovações trazidas pela nova lei, o Estatuto da Pessoa com Deficiência busca pela não utilização de algumas terminologias, como “interdição” e “incapaz”, por exemplo, considerando a conotação pejorativa que estas palavras trazem consigo.
O termo “interdição” passou a ser visto como uma nomenclatura a ser evitada em detrimento ao estigma que ela carrega, bem como aquele que apresenta algum comprometimento não pode mais ser considerado como “incapaz”, já que o termo é muito abrangente e afasta qualquer resquício de autonomia que o ser humano adulto carrega consigo a partir da maioridade, aos 18 anos.
Assim, a mesma lei busca ainda que cada pessoa, ainda que apresente limitações à prática de atos da vida civil por si, deve ter sua autonomia respeitada dentro do máximo em que puder exercê-la.
Todavia, ainda que a Lei do ano de 2015 tenha trazido estas considerações e fale em “curatela”, outras legislações também em vigor no ordenamento jurídico vigente ainda apresentam a terminologia “interdição”, levando a questão a ser encontrada com ambas as nomenclaturas.
CONFIRA TAMBÉM:
A terminologia “interdição” se faz presente no Código Civil (Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002) e no Código de Processo Civil (Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015), ambos anteriores ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.º 13.146, de 06 de julho de 2015).
Assim, é preciso ponderar que necessário se faz buscar o que a nova legislação persegue, extinguindo-se o termo “interdição” e afastando-se a condição de “incapaz” de todo aquele que apresente qualquer tipo de comprometimento à prática de atos da vida civil de maneira rasa e superficial.
É fundamental para isso que todo aquele que se encontre impossibilitado de praticar os atos da vida civil, continue sendo visto como alguém que é um ser único e que deve ser respeitado em sua individualidade, respeitando-se a sua autonomia, na medida em que isso seja possível, até o fim de seus dias.
Assim, havendo respaldo para ambas as palavras, não há de se falar que aquele que usa “interdição” esteja errado em absoluto, mas há de se considerar que aquele que usa a terminologia “curatela” está agindo de acordo com todas as mudanças que são necessárias na realidade que toca às questões de sua aplicabilidade.
Por esta razão, ao realizarmos as explicações das questões formuladas, em respeito à legislação vigente e porque muitas fontes de buscas ainda dispõem a respeito da “interdição”, manteremos os dizeres “interdição/curatela”, mas salientamos a necessidade de adequação, de acordo com o que foi ponderado, por ser esta uma medida de concretização à dignidade daquele que sofre/sofrerá a ação.
2 – Qual é o momento certo para dar entrada na ação que cuidará da Interdição/Curatela?
Quando há uma situação na qual determinada pessoa encontra-se comprometida e impossibilitada de praticar alguns atos da vida civil por si e de expressar sua própria vontade de forma autônoma, em muitos casos há um documento médico que certifica o que se passa com essa pessoa e o porquê do comprometimento e da impossibilidade.
Este documento, na maioria dos casos, é o indício da prova que esta pessoa pode/precisa ser interditada/curatelada, já que haverá, durante a ação que cuidará do caso, uma perícia, na qual o juiz da ação determinará que peritos oficiais do Estado certifiquem o que é levado até ele.
A interdição/curatela é uma ação que visa, acima de tudo, proteger aquele que sofre de algum comprometimento e que não pode praticar por si alguns atos da vida civil.
O momento em que isso deverá ser considerado judicialmente dependerá de cada situação, vez que muitos são os casos, por exemplo, de pessoas com diagnósticos de Alzheimer que não são interditadas/curateladas de pronto, na medida em que os relatórios médicos são elaborados e são certificadas as condições daqueles pacientes.
Algumas famílias, diante destas situações, oferecem amparo suficiente para que a proteção exista independentemente da ação judicial, seja porque há uma equipe multidisciplinar trabalhando com a pessoa comprometida que vai apresentando um posicionamento dia após dia sobre o avanço da doença e se entende que ainda não é preciso uma ação de interdição/curatela, seja porque não haverá nenhum prejuízo de ordem patrimonial/negocial se a ação não for proposta.
Cada situação será única, sendo que nos casos como o exemplificado, há pessoas diagnosticadas com Alzheimer há anos, mas que são interditadas/curateladas apenas quando se percebe que realmente não há mais como evitar a ação judicial, como nos casos em que é preciso fazer uma prova de vida junto ao banco, por exemplo, e a pessoa já não assina mais e não tem como realizar a prova.
Tudo dependerá de cada situação, mas é necessário ter sempre em mente que a ação é medida que deve ser buscada como proteção àquele que dela precisa e não como uma chancela judicial à sua exclusão de qualquer ordem.
3 – É realmente necessário que aquele que me é próximo e que passará pelo processo de Interdição/Curatela seja intimado para fazer parte do processo?
Quando é proposta a ação de interdição/curatela, aquele que apresenta algum comprometimento passa a fazer parte do processo com a sua citação, ato pelo qual o oficial de justiça que cumpre o mandado de citação, ao dirigir-se até a pessoa, descreve as condições em que a encontrou e, ainda, a depender, a forma como a pessoa recebeu o documento, por exemplo.
Este procedimento é necessário porque há no ordenamento jurídico vigente a necessidade de serem respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ou seja, a pessoa que recebe uma citação num processo que cuida de sua interdição/curatela (ou em qualquer outro) tem o direito de contradizer o que é apontado contra ela, no caso, o comprometimento que a acomete.
Não há de se falar afastamento da regra, sendo realmente necessário que aquele que me é próximo e que passará pelo processo de interdição/curatela precise ser intimado para que possa fazer parte do processo e isso não traga à ação nenhuma nulidade, já que a supressão desta necessidade viola a Constituição Federal e pode, a depender do caso, gerar inúmeros prejuízos àquele que será interditado/curatelado, trazendo danos irreversíveis, das mais variadas ordens.
4 – É realmente necessário que aquele que me é próximo e que passará pelo processo de Interdição/Curatela seja ouvido/entrevistado pelo juiz?
O juiz ao ouvir/entrevistar aquele que passa pelo processo de interdição/curatela pratica este ato para que ele enquanto julgador da causa tenha suas próprias convicções a respeito do caso e das condições da pessoa, diante do que foi relatado e apresentado a ele, sendo a oitiva/entrevista, uma regra a ser seguida e sempre considerada como uma possibilidade quase certa.
Todavia, algumas pessoas não têm condições de irem até o juiz e, em alguns casos, o juiz não terá condições de ir até a pessoa também, em ambos os casos, pelas mais variadas razões.
A depender do caso e das provas que existirem na ação de interdição/curatela, quando forem desnecessárias maiores delongas, como por exemplo, quando tratar-se de uma pessoa que está em estado vegetativo persistente ou acamada há anos, com grande dificuldade de locomoção e isso estiver comprovado nos autos, poderá ser o caso da dispensa da oitiva/entrevista pelo juiz, o que é uma exceção e não uma regra.
5 – O curador pode/precisa representar o interdito/curatelado em todos os atos?
O curador, seja ele provisório ou definitivo, tem poderes apenas patrimoniais e negociais na representação do interdito/curatelado, de acordo com as inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, também conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
Desta forma, em todos os atos relacionados ao patrimônio e aos negócios daquele que é o interditado/curatelado, a presença do curador, ainda que provisório, se faz necessária, por exemplo, para movimentar a conta bancária, vender/alugar um imóvel, dentre outros.
Porém, em algumas situações, como por exemplo, por ser irreversível ou extremamente complexo o quadro de saúde apresentado pelo interditado/curatelado, e isso estiver comprovado nos autos de forma inequívoca, há casos em que os poderes do curador são mais amplos, ainda que isso exorbite o que determina o Estatuto da Pessoa com Deficiência, fazendo com que a presença do curador se faça necessária em tudo que o juiz do caso fizer constar como seus poderes de representação na sentença que decidir sobre a interdição/curatela.
6 – Uma pessoa Interditada/Curatelada pode realizar quais atos?
A menos que não exista ordem judicial em contrário, advinda do processo que cuidou da interdição/curatela, a pessoa com eventuais comprometimentos, pode praticar todos os atos da vida civil, como casar, votar, dirigir e até administrar eventuais quantias em dinheiro, por exemplo.
Os poderes do curador para com os atos patrimoniais e negociais podem, por esta mesma razão, admitida a hipótese de o juiz conceder ao interdito/curatelado a possibilidade de ficar com uma quantia mensal, por exemplo, ser restritos.
Tudo irá depender de cada situação e das condições pessoais de cada interditado/curatelado, lembrando que é na sentença que devem constar os deveres/poderes do curador e o que pode eventualmente ser praticado pelo interditado/curatelado, não se afastando ainda a possibilidade de que decisões havidas durante o trâmite processual valem até que outras as revoguem ou as confirmem, o que pode acontecer na própria sentença, a ser expedida apenas ao final dos atos processuais.
7 – Para que uma pessoa resida em uma ILPI é preciso que ela seja Interditada/Curatelada?
Para que alguém possa residir em uma ILPI há a necessidade de serem observadas regras próprias sobre o assunto.
No caso, ser interditada/curatelada, não é uma delas, já que muitos são os casos de pessoas que são livres de qualquer tipo de comprometimento, agem com total autonomia e que optam, por si, por residir em alguma ILPI, como exercício autônomo de sua autonomia.
O que se faz necessário é que aquele que reside em uma ILPI assine com a instituição um contrato que regulamenta as regras de sua permanência, no qual se estabelecem os deveres das partes envolvidas e as regras a serem observadas.
Se for o caso de uma pessoa que esteja interditada/curatelada, é dever do curador, ainda que provisório, assinar este contrato, já que isso faz parte das obrigações negociais daquele que se encontra impossibilitado de exercê-las, por ele representado.
8- Pessoas que moram em ILPI´s podem ser filmadas/gravadas pela instituição, ainda que isso seja para a segurança desta própria pessoa?
O mundo de hoje é cercado por câmeras. Muitas delas no intuito de se proteger aqueles que são objetos das filmagens e das gravações. Há circuitos de câmeras em praticamente todos os lugares, sejam eles públicos ou privados, e a origem destas imagens dá ensejo a inúmeras discussões jurídicas.
Quando o assunto está relacionado às pessoas que moram em ILPI´s, é preciso saber se estas pessoas autorizaram o registro de suas imagens. Em muitos casos, são pessoas já interditadas/curateladas, sem condições de autorizarem estes registros diante da situação por elas vivenciadas.
Igualmente, ao curador de qualquer delas, a menos que exista uma ordem judicial que confira a ele poderes que os autorize a assinar por aquele que terá sua imagem capturada, qualquer registro é indevido.
Na dúvida, inexistindo uma expressa autorização daquele que será objeto das filmagens, em sendo o caso de alguém interditado/curatelado, já que os poderes do curador são, até que se prove o contrário, apenas patrimoniais e negociais e por ser a imagem um direito personalíssimo, deve-se buscar uma autorização judicial para que os registros tidos como uma medida de segurança tenham a validade e a efetividade buscadas por eles, evitando-se maiores problemas.
9- Por que é tão importante no processo de Interdição/Curatela a elaboração de laudos por mais de um profissional na realização de uma perícia, por exemplo?
Quando falamos em interdição/curatela é necessário lembrar que estamos tratando de pessoas, seres biopsicossociais, únicos desde o nascimento até a finitude.
Desta forma, cada um de nós carrega consigo particularidades desde o nascimento, somadas aos fatores que vivenciamos ao longo de nossas vidas até o dia de nossa morte.
Para que possamos ser considerados como aptos ou inaptos ao que nos propomos, seja na administração de nosso patrimônio ou na gestão de nossos negócios, as tecnicidades daqueles que nos avaliam devem ser ponderadas e consideradas.
Assim, laudos multiprofissionais ao longo de um processo de interdição/curatela, em especial na realização de perícias, são fundamentais para comprovar ou afastar o comprometimento alegado.
Os comprometimentos, ademais, muitas vezes podem não ser apenas de uma ordem, mas de várias, ou seja, podemos estar diante, por exemplo, de uma pessoa que apresenta transtornos de comportamento porque é alguém frágil e vulnerável que é maltratada dentro da própria casa, sofrendo violências de todas as ordens, sem que isso implique em dizer que essa mesma pessoa tem apenas uma patologia a ser assegurada por alguém da área da saúde, já que se faz necessário considerar que a mudança de seu contexto social precisa ser considerada, o que pode ser confirmado por uma análise de um assistente social e ainda de um psicólogo.
Uma análise global sobre aqueles a quem se pretende interditar/curatelar é passível de trazer a ele e a todos os envolvidos na demanda maior segurança e proteção, devendo ser sempre sopesada e considerada como uma regra a respaldar a dignidade humana daquele que precisa ser protegido.
10 – A Interdição/Curatela é uma regra ou uma exceção?
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, também conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), a interdição/curatela passou a ser uma exceção.
As pessoas estão vivendo mais e envelhecendo cada vez mais com mais autonomia, ainda que o passar dos anos traga, para algumas delas, comprometimentos e fragilidades que as impeça de praticar alguns atos por si.
Diante disso, a mesma legislação trouxe a figura da tomada de decisão apoiada, processo a ser iniciado por aquele que passa pelo processo do envelhecimento, apresentando alguns comprometimentos que impliquem na necessidade de recebimento de ajuda de terceiros, os quais serão declinados por ele e o auxiliarão naquilo que se fizer necessário.
Igualmente é uma ação judicial, com trâmite similar ao da ação de interdição/curatela, na qual todos os envolvidos serão ouvidos e as provas colhidas sempre consideradas num todo.
Assim, desde a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a ideia é que todas as ações interpostas, designadas como ações de interdição/curatela, possam ser transformadas em ações de tomada de decisão apoiada, a menos que seja impossível esta medida pelas condições daquele que apresenta algum tipo de comprometimento e às peculiaridades de cada caso, fazendo com que as ações de interdição/curatela sejam exceção, e a tomada de decisão apoiada, regra.