Idosos poderão recorrer à Justiça para receberem tratamento especial de saúde

Apesar dessa clara finalidade, não é raro a gente conhecer casos de desrespeito aos direitos dos idosos por parte da sociedade.

Maraísa Santana *

 

Pior do que constatar a existência de tratamento degradante aos idosos por parte da sociedade é constatar que o próprio Estado, nas três esferas de poder (federal, estadual e municipal), pratica com frequência atos de desrespeito aos idosos, deixando de cumprir obrigações elementares, a exemplo da ausência de simples fiscalização da Lei.

O Estatuto do Idoso define como idosos as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos e estabelece que é dever de todos (família, comunidade, sociedade e Poder Público) garantir ao idoso condições de vida adequada.

Diversas medidas de proteção aos idosos estão definidas no Estatuto, merecendo destaques as seguintes: atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população (bancos, correios e quaisquer órgãos públicos); a garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social, locais (atendimento eficiente em hospitais); atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde – SUS; o direito à pensão Alimentícia, fornecida pelo Poder Público em caso de dificuldade financeira da família; a concessão de estímulos à contratação de idosos pelas empresas privadas (redução de tributos); transporte coletivo gratuito aos maiores de sessenta e cinco anos; impossibilidade dos planos de saúde cobrarem valores mais elevados dos idosos (alvo de grande polêmica); prioridade de tramitação judicial e administrativa de processos, com previsão, inclusive, de criar Varas especiais para tramitação de processos que tenham como partes, os idosos; redução de 67 para 65 anos da idade que dá direito às pessoas carentes de ganhar um salário mínimo, previsto na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS (art. 34); nenhum idoso poderá ser objeto de negligência, discriminação, violência e crueldade (todo o cidadão passa a ter a obrigação, o dever de comunicar essas violações às autoridades); o idoso tem prioridade para a aquisição de moradia própria nos programas habitacionais, mediante reserva de 3% das unidades oferecidas.

Outros benefícios importantes: pagamento de meia-entrada em cinemas, shows e diversos eventos esportivos e de lazer; desconto de 50% (cinquenta por cento) no mínimo, no valor das passagens, e ônibus interestaduais; no caso de transporte coletivo intermunicipal e interestadual, ficam reservadas duas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos, Além do fornecimento gratuito de medicamentos, especialmente os de uso continuado.

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Há notícias frequentes de idosos que estão morrendo por falta de medicamentos de uso continuado, porque são caros e esses idosos não podem adquiri-los e nem os seus familiares têm condições de comprá-los.

Nesse caso, a obrigação de fornecimento da medicação de uso continuado é do Poder Público, que tem negado essa obrigação, alegando que são medicamentos que não integram o rol para distribuição básica.

Nessa hipótese, a alternativa do idoso é recorrer à justiça, que vai obrigar o poder público a fornecer a medicação necessária ao seu tratamento.

Caso recente ocorreu no Município de Santo Amaro da Imperatriz, no Estado de Santa Catarina, em que o idoso teve negado o fornecimento de medicamentos que não constavam do rol de distribuição básica e o juiz daquela Comarca decidiu pela obrigação do poder público municipal fornecer os medicamentos imediatamente ao idoso necessitado, escrevendo na sua sentença que decidia “em nome da garantia do direito à vida e à saúde” e que por essa razão “deve ser minimizado o argumento da insuficiência de recursos ou a falta de suporte orçamentário para gostos imprevistos pelo Poder Público”.

Vale ressaltar que essa decisão foi estendida a todos os pacientes portadores da mesma moléstia no Município de Santo Amaro da Imperatriz.

Como visto, os idosos poderão recorrer à Justiça para garantirem tratamento especial de saúde.

*Maraísa Santana é advogada, especializada em Direito Público, integrante do Escritório Santana Advocacia, com unidades em Senhor do Bonfim e Salvador. Disponível Aqui

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