Apesar dessa clara finalidade, não é raro a gente conhecer casos de desrespeito aos direitos dos idosos por parte da sociedade.
Maraísa Santana *
Pior do que constatar a existência de tratamento degradante aos idosos por parte da sociedade é constatar que o próprio Estado, nas três esferas de poder (federal, estadual e municipal), pratica com frequência atos de desrespeito aos idosos, deixando de cumprir obrigações elementares, a exemplo da ausência de simples fiscalização da Lei.
O Estatuto do Idoso define como idosos as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos e estabelece que é dever de todos (família, comunidade, sociedade e Poder Público) garantir ao idoso condições de vida adequada.
Diversas medidas de proteção aos idosos estão definidas no Estatuto, merecendo destaques as seguintes: atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população (bancos, correios e quaisquer órgãos públicos); a garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social, locais (atendimento eficiente em hospitais); atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde – SUS; o direito à pensão Alimentícia, fornecida pelo Poder Público em caso de dificuldade financeira da família; a concessão de estímulos à contratação de idosos pelas empresas privadas (redução de tributos); transporte coletivo gratuito aos maiores de sessenta e cinco anos; impossibilidade dos planos de saúde cobrarem valores mais elevados dos idosos (alvo de grande polêmica); prioridade de tramitação judicial e administrativa de processos, com previsão, inclusive, de criar Varas especiais para tramitação de processos que tenham como partes, os idosos; redução de 67 para 65 anos da idade que dá direito às pessoas carentes de ganhar um salário mínimo, previsto na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS (art. 34); nenhum idoso poderá ser objeto de negligência, discriminação, violência e crueldade (todo o cidadão passa a ter a obrigação, o dever de comunicar essas violações às autoridades); o idoso tem prioridade para a aquisição de moradia própria nos programas habitacionais, mediante reserva de 3% das unidades oferecidas.
Outros benefícios importantes: pagamento de meia-entrada em cinemas, shows e diversos eventos esportivos e de lazer; desconto de 50% (cinquenta por cento) no mínimo, no valor das passagens, e ônibus interestaduais; no caso de transporte coletivo intermunicipal e interestadual, ficam reservadas duas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos, Além do fornecimento gratuito de medicamentos, especialmente os de uso continuado.
Há notícias frequentes de idosos que estão morrendo por falta de medicamentos de uso continuado, porque são caros e esses idosos não podem adquiri-los e nem os seus familiares têm condições de comprá-los.
Nesse caso, a obrigação de fornecimento da medicação de uso continuado é do Poder Público, que tem negado essa obrigação, alegando que são medicamentos que não integram o rol para distribuição básica.
Nessa hipótese, a alternativa do idoso é recorrer à justiça, que vai obrigar o poder público a fornecer a medicação necessária ao seu tratamento.
Caso recente ocorreu no Município de Santo Amaro da Imperatriz, no Estado de Santa Catarina, em que o idoso teve negado o fornecimento de medicamentos que não constavam do rol de distribuição básica e o juiz daquela Comarca decidiu pela obrigação do poder público municipal fornecer os medicamentos imediatamente ao idoso necessitado, escrevendo na sua sentença que decidia “em nome da garantia do direito à vida e à saúde” e que por essa razão “deve ser minimizado o argumento da insuficiência de recursos ou a falta de suporte orçamentário para gostos imprevistos pelo Poder Público”.
Vale ressaltar que essa decisão foi estendida a todos os pacientes portadores da mesma moléstia no Município de Santo Amaro da Imperatriz.
Como visto, os idosos poderão recorrer à Justiça para garantirem tratamento especial de saúde.
*Maraísa Santana é advogada, especializada em Direito Público, integrante do Escritório Santana Advocacia, com unidades em Senhor do Bonfim e Salvador. Disponível Aqui